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Processo 1004677-90.2025.8.26.0451Processo 1010405-98.2014.8.26.0451 Acrux Serviços de Cobrança Ltda.ANGELO ROBERTO PEREIRAFazenda Pública do Estado de São PauloSérgio Espaziani o sobre os casos. Ciência à credora.o da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capitalo. O AJ manifesta ciência sobre o ingresso do referido valorComarca da Capitalart. 83
Remetido ao DJE Relação: 1575/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 7.263. Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE reitera pedido de fls. 7.164/7.166, a fim de que fique segregado o valor do crédito a ser dirigido a sua empresa e o valor do crédito referente aos honorários advocatícios. O AJ manifesta ciência do pleito e informa que o referido ajuste será realizado quando da apresentação da versão consolidada e atualizada do QGC. Pondera, ainda, que assiste razão ao credor e requer a concessão do prazo de 15 dias para retificação do QGC (fls. 7.529/7.537). Concedo o prazo de 15 dias ao administrador judicial para que retifique o quadro geral de credores, incluindo os créditos informados pelo SEMAE às fls. 7.164/7.167. 2. Fls. 7.271/7.274. Angelo Roberto Pereira requer a habilitação do seu crédito trabalhista, sua habilitação nos autos e informa seus dados bancários para pagamento. O AJ esclarece que a questão do referido crédito já foi devidamente analisada e consignada quando da apresentação do QGC, uma vez que o crédito do requerente é objeto de discussão em autos apartados (Habilitação de Crédito nº 1004677-90.2025.8.26.0451), sendo que, naquela oportunidade, ficou estabelecido que qualquer providência relativa ao crédito do peticionário, incluindo sua definitiva inclusão no quadro e eventual pagamento, está condicionada ao desfecho do referido incidente, sendo imprescindível aguardar o seu trânsito em julgado (fls. 7.529/7.537). Rejeito, por ora, o pedido formulado pelo credor Angelo Roberto Pereira, por ser prematuro. Necessário aguardar o trânsito em julgado do incidente de habilitação de crédito (Processo nº 1004677-90.2025.8.26.0451). 3. Fls. 7.277/7.278. Goterma Isolantes Térmicos Ltda. informa que concorda com o valor do crédito inserido no QGC em seu favor. Menciona, no mais, que possui outro crédito a ser recebido, ante habilitação retardatária, a ser apresentada como incidente em apenso a estes autos, que deverá ser incluído em nova lista. Requer a apresentação de novo QGC, com inserção do crédito comprovadamente devido em seu favor na forma estabelecida no plano de pagamento apresentado. O AJ pondera que o pedido não pode ser atendido pela via de uma simples petição nestes autos. Salienta que a LRF estabelece um rito próprio para a inclusão ou retificação de créditos, sendo que a alteração do QGC exige a instauração de um incidente processual específico, garantindo o contraditório e a segurança jurídica a todos os envolvidos. Manifesta, assim, que o credor deverá promover a instauração de incidente de habilitação de crédito retardatária (fls. 7.529/7.537). Rejeito o pedido formulado pela credora Goterma Isolantes Térmicos Ltda., pois é necessária a instauração de incidente processual específico para a inclusão ou retificação de seu crédito no quadro geral de credores. 4. Fls. 7.289/7.290. Zefiros I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados informa que comunicou a cessão do crédito da Gerdau Aços Longos S/A em seu favor, todavia, não houve correção no QGC. Requer a correção do QGC. O AJ informa que a correção será realizada quando da apresentação de um novo QGC consolidado (fls. 7.529/7.537). Anoto, quanto ao pedido formulado por Zefiros I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, que sua inclusão no quadro geral de credores, em substituição ao credor original, ocorrerá quando da apresentação de novo quadro consolidado, ou seja, após a análise de todas as demais manifestações e impugnações de crédito pendentes, bem como após as deliberações e determinações deste Juízo sobre os casos. Ciência à credora. 5. Fls. 7.295/7.392. Strategi Special Opportunities I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Pradronizados, apresenta proposta para aquisição do crédito no importe de R$ 236.237,12, arrolado no QGC da falência de Laginha Agro Industrial S/A, em favor da massa falida CJS METALÚRGICA S/A, pelo importe de R$ 125.000,00, em parcela única. O AJ entende que a proposta se mostra, em princípio, vantajosa para a massa falida e possui amparo legal. Salienta que o ativo é um crédito litigioso, inserido em outro processo falimentar que se arrasta há quase 2 décadas. Pondera que a natureza do ativo, de liquidez incerta e de difícil e demorada realização, enquadra-se perfeitamente na hipótese de "difícil alienação", justificando a adoção de uma modalidade mais célere e eficiente que o tradicional leilão. Aduz, no mais, que a presente falência tramita desde 2014 e é notória por ser deficitária, com um grande número de credores, especialmente trabalhistas, que aguardam há anos por algum pagamento. Argumenta, no mais, que a proposta apresentada representa uma injeção imediata de recursos no caixa da massa, com um deságio que pode ser considerado razoável, dada a natureza de alto risco e a baixa liquidez do ativo. Manifesta-se, assim, favorável ao prosseguimento da análise proposta, pugnando pela intimação dos credores e do Ministério Público para manifestação (fls. 7.529/7.537). Manifestem-se os credores acerca da proposta apresentada, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Decorrido o prazo, intime-se o administrador judicial para nova manifestação. Por fim, tornem conclusos para decisão. 6. Fls. 7.394/7.395. Acrux Serviços de Cobrança Ltda. pondera que seu pedido de sucessão processual foi formulado às fls. 6.614/6.615, todavia, ainda não foi apreciado ou deferido, não tendo sido anotada a cessão de crédito no último QGC apresentado. Requer seja deferida a sucessão processual e informa dados para pagamento do crédito. O AJ informa que a retificação do QGC, com a anotação da cessão de crédito comunicada, será feita quando da apresentação de um novo QGC consolidado (fls. 7.529/7.537). Defiro o pedido formulado por Acrux Serviços de Cobrança Ltda., para sua inclusão no QGC em substituição ao credor original Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, em virtude da cessão de crédito comprovada. Corrija o administrador judicial o QGC quando da apresentação de novo consolidado. Ciência à credora. 7. Fls. 7.397/7.408. Fundo de Investimentos em Direito Creditório Multisegmentos NPL Ipanema IV - Não Padronizado informa que é cessionária de créditos neste processo e requer a alteração do polo ativo. O AJ pondera que a petição foi formulada de maneira genérica e não especifica a qual crédito se refere, tampouco identifica o credor original cujo crédito tenha sido objeto de cessão. Requer, assim, que o peticionante esclareça a origem de sua pretensão, indicando o credor cedente e os documentos que comprovem a existência do crédito em nome do cedente e o respectivo instrumento de cessão, para análise da cessão e correção do QGC. Determino que a peticionante Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, no prazo de 15 dias, identifique de forma clara o credor cedente e indique os documentos que comprovem a existência do crédito em nome deste, bem como o respectivo instrumento de cessão. Após, intime-se o administrador judicial para manifestação. 8. Fls. 7.409/7.483. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requer a classificação e habilitação dos créditos que relaciona. O AJ informa que o pedido da Fazenda Pública possui amparo legal e jurisprudencial, e submete a análise do pedido a este juízo (fls. 7.529/7.537). Providencie o AJ a instauração de incidente de habilitação de crédito público em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, comprovando no presente feito, no prazo de 15 dias. Dê-se ciência desta decisão à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 9. Fls. 7.484/7.486. Trata-se de ofício encaminhado pelo D. Juízo da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital (UPEFAZ), informando a transferência da quantia de R$ 211.982,58 a este juízo. O AJ manifesta ciência sobre o ingresso do referido valor, que deverá ser arrecadado e incorporado aos ativos da massa falida para futuro pagamento dos credores (fls. 7.529/7.537). Ciência aos credores. 10. Fls. 7.497/7.499. Hélis Nunes da Silva informa que é credor idoso e portador de doença grave. Requer a tramitação prioritária e o pagamento antecipado do seu crédito. O AJ pondera que o pagamento dos créditos na falência segue a ordem estrita e taxativa do art. 83 da LRF, que não prevê a antecipação de pagamento a um credor específico com base em sua condição pessoal de saúde, sendo certo que a concessão de tal benefício violaria o princípio do tratamento paritário entre os credores da mesma classe. Sustenta que as regras de "superpreferência" eventualmente existentes em outras legislações não se aplicam ao processo falimentar, que é regido por lei própria. Manifesta-se, assim, pelo indeferimento do pedido, devendo o crédito aguardar a sua vez na ordem de pagamento de sua classe (fls. 7.529/7.537). Rejeito o pedido formulado pelo credor Hélis Nunes Silva, pois a legislação falimentar não prevê a antecipação de pagamento a credor específico com base em sua condição de saúde. Assim, deverá referido credor aguardar o recebimento de seu crédito conforme a ordem de pagamento de sua classe. 11. Fls. 7.281/7.288. Amauri Aparecido Coral e outros manifestam concordância com o QGC. No mais, juntam procurações outorgadas por Ariovaldo Antonio do Nascimento, Dácio Braz Cerqueira Júnior, Moisés Lima Moreira e declarações de hipossuficiência em nome destes, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, requerem prazo de regularização da representação processual dos credores que ainda não o fizeram e indicam dados bancários para pagamento. Por decisão de fls. 7.500/7.501, foi determinado que a credora comprove sua hipossuficiência financeira. Os credores prestam esclarecimentos às fls. 7.525/7.526. Ante o esclarecido, desconsidere-se a determinação constante do item 4 da decisão de fls. 7.500/7.501. 12. Fls. 7.511/7.512, 7.513, 7.514/7.515, 7.516/7.517, 7.520, 7.522, 7.523, 7.524 e 7.527. Ciente. 13. Fl. 7.528. Ciente e anotado. 14. Fls. 7.538/7.548. Trata-se de ofício encaminhado pelo D. Juízo da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital (UPEFAZ), comunicando a transferência de valores transferida a este juízo, no importe de R$ 138.302,38. Ciência aos credores. Manifeste-se o AJ, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Gabriela dos Santos Vaio (OAB 301942/SP), Ulisses Antonio Barroso de Moura (OAB 275068/SP), Antonio Flavio Montebelo Nunes (OAB 273983/SP), Christian Cesar Menegon (OAB 282994/SP), Fagner Rodrigo Campos (OAB 286135/SP), Carlos Henrique Ribeiro de Castro Lima (OAB 290754/SP), Luiz Fernando de Araujo Bortoletto (OAB 268976/SP), Nathalia Romani Colliaso (OAB 304679/SP), João Jose Correa Signoretti (OAB 305041/SP), Olinda Vidal Trevisan (OAB 306923/SP), Fabio Alves Pereira (OAB 310927/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Luis Henrique Tozzi (OAB 315062/SP), Everton Gomes de Andrade (OAB 317813/SP), Ed Charles Giusti (OAB 256574/SP), Jose Maria Ferreira (OAB 74225/SP), Darci Silveira Cleto (OAB 76733/SP), Rubens Ferreira de Castro (OAB 95221/SP), Silvana Aparecida C de Paula Assis (OAB 97528/SP), Valdemir Pires de Oliveira (OAB 98270/SP), Claudio Cesar Juscelino Furlan (OAB 264881/SP), Diego Vanderlei Ribeiro (OAB 265850/SP), Patricia Cristina Camolesi Possebon (OAB 265013/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Luciana Ribeiro (OAB 258769/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Fernanda Elisabete Menegon (OAB 262052/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP), Nathalia Caramel Barbosa (OAB 373071/SP), Luis Gustavo Verdicchio Bená (OAB 376150/SP), Barrichello, Masson e Venâncio Sociedade de Advogados (OAB 14826/SP), Felipe Milani Baldan (OAB 393664/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Rosana Aparecida Fessel de Araujo (OAB 372667/SP), Israel Marcos Barboza (OAB 431883/SP), Marcos Buzetto Junior (OAB 438236/SP), Amanda Arrais Gonzalez (OAB 466409/SP), Vinícius Henrique Fornazari Franciscatti (OAB 467364/SP), Letícia Pessoa (OAB 468416/SP), Barrichello, Masson e Venâncio Sociedade de Advogados (OAB 14826/SP), Luciana Mailkut dos Santos Nunes (OAB 317162/SP), Regina Beatriz Negrão (OAB 337975/SP), Gisele Baptista do Nascimento (OAB 322785/SP), Felipe Calderan Pinto da Fonseca Kolinger (OAB 323540/SP), Marcelo Pereira Lobo (OAB 12325/SC), Bruna Caroline de Souza Pezan (OAB 332117/SP), Dirlene Cristina Moyses Justino (OAB 338138/SP), Luiz Maluf Zaidan (OAB 350155/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Marcos Buzetto (OAB 341876/SP), Maria Anaíde Arrais Grillo (OAB 341878/SP), Gabriel Gozzo (OAB 342192/SP), Adriana Possebon Cerri Venancio (OAB 342390/SP), Antonio Jose Contente (OAB 100182/SP), Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Rita de Cássia Itália Rafael Sebbenn (OAB 154140/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Cristiane Marcon (OAB 156196/SP), Paulo Maurício Rampazo (OAB 159427/SP), Marcelo Mantovani (OAB 160517/SP), Alessandra Zem Funes (OAB 152542/SP), Gerson Marcelino (OAB 165768/SP), Jamil Aparecido Milani (OAB 166549/SP), Claudio Felippe Zalaf (OAB 17672/SP), Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Izildinha de Cássia Mesquita (OAB 186063/SP), Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP), Sérgio Espaziani (OAB 102564/SP), Ana Maria Franco dos Santos (OAB 107225/SP), Paulo Sergio Amstalden (OAB 113669/SP), Silvia Helena Machuca Funes (OAB 113875/SP), Paula Sampaio da Cruz (OAB 115066/SP), Ediberto Diamantino (OAB 152463/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luciana de Oliveira (OAB 120895/SP), Fabio Rogerio Satolo (OAB 137259/SP), Frederico Alberto Hencklain Blaauw (OAB 137261/SP), Sergio Roberto Sacchi (OAB 140155/SP), Maria Augusta Padovani Tonim (OAB 151627/SP), Nelson Meyer (OAB 66924/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Luciano Rodrigo Masson (OAB 236862/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Renata Spadaro Ferreira de Castro (OAB 238290/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP), Graziela Angelo Marques Freire (OAB 251587/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Frederico Alberto Blaauw (OAB 34845/SP), Bernadete de Lourdes Nunes Pais (OAB 45847/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Luiza Benedita do Carmo Barroso Moura (OAB 62734/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Silas Gonçalves Mariano (OAB 192658/SP), Jurandir José Damer (OAB 215636/SP), Henrique Schmidt Zalaf (OAB 197237/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Cristiano Buganza (OAB 210466/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Jose Ricardo de Almeida Rocha (OAB 214538/SP), Luis Antonio Salim (OAB 231950/SP), Cauê Gabriel Nunes Pais (OAB 216500/SP), Rodrigo Fernandes Garcia (OAB 220703/SP), Thiago Apostolico Calviti (OAB 222407/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Giovana Helena Stella (OAB 231923/SP)