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Processo 1048719-19.2025.8.26.0002 CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDAMaria Aparecida da Conceição s da réart. 355art. 487art. 85, §2ºart. 98, §3ºart. 1 19/09/2017
Remetido ao DJE Relação: 1610/2025 Teor do ato: Vistos. MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA pretendendo: (i) a declaração de inexistência de débito de R$279,84; (ii) a exclusão de apontamentos em cadastro restritivo de crédito; e (iii) indenização de R$30.000,00 por danos morais. Afirma, em síntese, que: (a) foi surpreendida com a inclusão do débito em cadastro de inadimplentes; (b) não reconhece a legitimidade e origem do débito; (c) não logrou êxito na tentativa extrajudicial de resolução do conflito; e (d) sofreu danos morais. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 19/32. Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela provisória (fls. 32/33). Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 40/52), com documentos (fls. 53/128). Preliminarmente, requer a declaração de inépcia da petição inicial. No mérito, aduz, em suma, que: (a) o débito refere-se aos serviços prestados em razão do contrato n. 162/38427405-6, referente pacote Light HD FID 32139, habilitado em 19/09/2017 e encerrado em razão de inadimplência; (b) não houve negativação do débito; e (c) não há danos morais. Réplica a fls. 133/159. Esse o relatório. Decido. Preliminares. Não vinga a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça descreveu com clareza a causa de pedir e formulou pedido certo e determinado. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I). Mérito. A autora assevera que não reconhece os débitos inscritos em seu nome em órgãos restritivos de crédito. A requerida apresentou, todavia, com a contestação, além das telas sistêmicas (fls. 43/44), as faturas inadimplidas (fls. 122/128), com identificação do endereço em que prestados os serviços de internet. Confrontada com tais informações, suficientemente precisas, a autora limitou-se a argumentar que os documentos apresentados pela ré não servem como prova da existência da dívida, pois produzidos unilateralmente. Não negou expressa e inequivocamente, todavia, a utilização dos serviços de TV e internet indicados pela ré, nem asseverou a ausência de relação, ao tempo das faturas, com o mencionado endereço. É bem de ver que a alegação inicial era de não reconhecimento do débito, de modo que, esclarecida a origem deste, cabia à autora, se fosse o caso, comprovar o adimplemento ou impugnar específica e inequivocamente a higidez da obrigação. Assim, ante a generalidade da causa de pedir e as pormenorizadas informações trazidas com a contestação, considero comprovada a higidez da obrigação, a impor a rejeição da pretensão pela autora. Conclusão. Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados da ré (art. 85, §2º), ressalvada a gratuidade concedida (art. 98, §3º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB 411453/SP)