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Remetido ao DJE Relação: 1652/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 10/16) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 23/24), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Camila Silva de Souza. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 27 de novembro de 2025. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), LUIZ ALVES DE LIMA (OAB 92665/MG), Jonathan Zago Appi (OAB 69868/RS), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Monique Gonçalves de Lima (OAB 326675/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR)