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Processo 0006491-62.2026.8.26.0050 ANDRÉ VINÍCIUS DA SILVA SOUZA artigo 155, §4°
Remetido ao DJE Relação: 0054/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu ANDRÉ VINÍCIUS DA SILVA SOUZA, qualificado nos autos, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, e CONDENO o réu JOSE RAIMUNDO DANTAS DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito do artigo 155, §4°, incisos IV, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade do réu André por penas restritivas de direitos por entender que tal medida não se mostra suficiente para a efetiva repreensão do réu, pois foi preso em flagrante recentemente pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, a indicar habitualidade criminosa. Quanto ao réu José Raimundo, deixo de realizar tal substituição em vista da reincidência do réu. JOSÉ RAIMUNDO permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução processual. Agora, confirmada a certeza de sua culpabilidade e evidenciada a periculosidade do agente, persistindo os motivos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, seria um contrassenso e injustificável a sua soltura, representando inclusive um convite à fuga do distrito da culpa. Assim, não poderá recorrer em liberdade, sendo de rigor a sua manutenção no cárcere para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Quanto ao réu ANDRÉ, considerando o regime inicial de cumprimento de pena imposto, bem como que o réu é primário e sem maus antecedentes, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Fixa-se cada dia-multa no valor mínimo unitário legal, diante da falta de informações precisas sobre a situação econômica dos réus. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a certidão da pena de multa; b) expeça-se e encaminhe-se carta de guia / aditamento; c) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Airton Antonio Bicudo (OAB 233645/SP), Ana Maria Dias Galvão (OAB 473061/SP)