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Processo 1079913-78.2025.8.26.0053 art. 487art. 129Lei nº 8.213/91artigo 513
Remetido ao DJE Relação: 0112/2026 Teor do ato: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Fls. 83: Providencie o INSS o pagamento dos honorários periciais. Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1044 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento do valor depositado pelo INSS referente à antecipação dos honorários periciais poderá ser executado nos próprios autos, atentando-se ao disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se, e arquivem-se, no momento próprio. Advogados(s): Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP)