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Processo 1066988-84.2024.8.26.0053 José Fernando Gullo art. 55Lei 9.099/95art. 1
Remetido ao DJE Relação: 0188/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por José Fernando Gullo contra o Estado de São Paulo. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, com recolhimento na guia FEDTJ; d) despesas com diligências do Oficial de Justiça, com recolhimento na guia GRD. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 21 de janeiro de 2026. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP)