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Processo 1001330-69.2023.8.26.0564Processo 0003987-27.2025.8.26.0565 Estela Bulau Foggetti o competente para as anotações de praxeo. Esta decisão também servirá como ofícioVara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo SPartigo 854, § 2ºart. 346
Remetido ao DJE Relação: 0205/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1001330-69.2023.8.26.0564, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo SP, que figura como credora a requerida ELIANE DA SILVA MONTEIRO. A penhora deverá observar o limite do débito atualizado de R$ 29.332,72 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), atualizado para setembro de 2025. A presente decisão servirá como termo de constrição, independentemente de outras formalidades. Oficie-se ao juízo competente para as anotações de praxe, conforme o Parecer CGJ nº 606/2016-J (Proc. 2016/0018539), bem como para que proceda ao depósito do valor supracitado, acrescido de juros e correção monetária até a data da transferência, colocando-o à disposição deste juízo. Esta decisão também servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte exequente, que deverá providenciar a habilitação nos autos da ação em epigrafe. Nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, por publicação, acerca da constrição (art. 346, CPC). Por fim, deverá serventia certificar se todos os réus foram citados e tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Andrea Malateaux (OAB 215237/SP), Estela Bulau Foggetti (OAB 77762/SP), Joao Paulo dos Reis Galvez (OAB 88213/SP), Laerte Angelo (OAB 297796/SP), Ariane Farisa Villar (OAB 354807/SP), Carlos Alberto Mantuan Junior (OAB 431835/SP)