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Processo 1019297-92.2025.8.26.0068 Fazenda Pública do Estado de São Paulo art. 487artigo 55Lei nº 9.099/95LEI 11.419/2006
Remetido ao DJE Relação: 0233/2026 Teor do ato: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que proceda à exclusão da restrição de furto vinculada ao chassi/quadro da motocicleta descrita nos autos, no âmbito do DETRAN/SP e sistemas correlatos; facultar ao autor, após a baixa da restrição, a continuidade do processo de regularização do veículo. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. I. Barueri, 23 de fevereiro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Jeisa Daniele Lopes da Silva (OAB 471510/SP)