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Processo 1500177-59.2024.8.26.0385 ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS JUNIORBento GomesJHONATAN ROBERT ALVES COUTINHOJOVANE BENTO GOMESJULIANO FORTES BALDUINOLUCAS NEVES FELIZARDO Lei nº 11.343/2006art. 69art. 804 do CPPart. 72art. 63art. 15
Remetido ao DJE Relação: 0344/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR: 1. LUCAS NEVES FELIZARDO, vulgo "Luquinhas", qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de: a) 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial FECHADO; b) Pagamento de 1749 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. JOVANE BENTO GOMES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de: a) 8 anos de reclusão, em regime inicial FECHADO; b) Pagamento de 1.200 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3. ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS JUNIOR, vulgo "Juninho", qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de: a) 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial FECHADO; b) Pagamento de 1.573 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4. JULIANO FORTES BALDUINO, vulgo "Juliano Bolor", qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de: a) 9 anos de reclusão e 1.349 dias-multa, em regime inicial FECHADO; b) Pagamento de 1.378 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO, vulgo "Bibiu", qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de: a) 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial FECHADO; b) Pagamento de 1.573 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho a prisão preventiva de todos os réus, devendo permanecer recolhidos nos estabelecimentos prisionais em que se encontram. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos após o trânsito em julgado. Os aparelhos celulares, dinheiro em espécie e demais bens apreendidos em razão da atividade criminosa ficam sujeitos ao perdimento em favor FUNAD, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Os simulacros de arma de fogo e o soco inglês apreendidos na residência de Lucas deverão ser destruídos, por se tratar de objetos utilizados na prática criminosa sem utilidade lícita que justifique devolução. Após o trânsito em julgado: lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados; oficie-se ao TRE/SP para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88); oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para registro das condenações; expeçam-se guias de recolhimento definitivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacupiranga, 06 de março de 2026. Advogados(s): Rina Lourenço Mariano Rossini (OAB 184478/SP), Rildemila Kérsia Ferreira Queiroz (OAB 210336/SP), Laudson Pereira Alves (OAB 289807/SP), Mayara Alessandra Tucunduva de Moraes Bento (OAB 395777/SP), Nalissa Freitas Alves (OAB 440911/SP), Hallisson Andrey Gonçalves Machado (OAB 500307/SP), Pedro Alexandre Rodrigues Pereira (OAB 297390/SP)