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Processo 1000099-90.2026.8.26.0664 art. 99, §3ºart. 42, §1ºLei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0357/2026 Teor do ato: VISTOS. O requerente pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo juntado demonstrativos de pagamento referentes aos meses de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026, bem como Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Exercício 2025, ano-calendário 2024. Indefere-se o pedido. Os holerites revelam que o requerente é servidor público estadual efetivo, na função de Professor de Educação Básica II, percebendo vencimentos brutos mensais de R$ 11.991,20, o que supera 3 (três) salários mínimos. A Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário 2024 confirma rendimentos tributáveis de R$ 193.200,17 no ano, oriundos de dois vínculos funcionais com o Poder Público. Além da renda, a declaração de bens e direitos registra veículo Jeep Compass Sport, ano 2021, avaliado em R$ 100.000,00, sem qualquer ônus real, o que por si só evidencia capacidade patrimonial incompatível com o benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita requerida, com fundamento nos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fica o(a) recorrente intimado(a) a recolher o preparo recursal e eventuais despesas processuais devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, na forma do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Caso não concorde com o decidido, deve o exequente, se assim entender,manejarorecursopróprio. Int. Advogados(s): Ana Maria Alves Mesquita (OAB 332534/SP)