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Processo 1505142-10.2016.8.26.0014 Estado de São Paulo Lei nº 11.101artigo 7º-A, § 4ºLei 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0466/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1296/1297: Trata-se de manifestação da FESP informando a habilitação do crédito na falência, nos termos da Lei nº 11.101/0. Requereu a suspensão do processo até o desfecho do processo falimentar. Sobreveio manifestação do admnistrador da massa falida concordando com a suspensão do feito. Intimado, o Ministério Público opinou pela suspensão do feito. Decido. Ante a informação de que a Fazenda Estadual promoveu a habilitação do crédito diretamente nos autos do processo falimentar, nos termos do quanto disposto no artigo 7º-A, § 4º. V, da Lei 11.101/05, SUSPENDO o curso da presente execução. No mais, aguarde-se em sobrestamento notícias acerca do pagamento do débito, extinção do processo falimentar ou provocação de uma das partes, pelo prazo de 5 anos. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo e ao representante do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP)