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Remetido ao DJE Relação: 0509/2026 Teor do ato: Vistos. Os documentos apresentados nos autos pela parte exequente e a situação financeira verificada, demonstram a plena capacidade para arcar com as custas e despesas processuais. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, ao pagar as custas processuais, tem sua sobrevivência comprometida, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a parte exequente apresentou declaração do imposto de renda extemporânea, pois referente ao exercício de 2.020. Assim, indefiro os benefícios da Assistência Judiciária à parte exequente. Recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, advertindo-se que eventual cumprimento quanto aos honorários sucumbenciais deverão ser propostos em incidente próprio. Intime-se. Advogados(s): Joao Luiz Wahl de Araujo (OAB 154121/SP), Keler Aparecida de Oliveira Martins (OAB 210649/SP), Fernanda Beatriz Wahl da Silva (OAB 240217/SP), Joel de Araujo (OAB 53778/SP)