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Remetido ao DJE Relação: 0574/2026 Teor do ato: Ante o exposto, não se vislumbram preenchidos os requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. No mais, tendo em vista o comunicado nº 146/2011, do C.S.M. e, em respeito aos princípios da celeridade e informalidade que regem o Juizado Especial, determino a citação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação. A citação dos requeridos DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM, CNPJ 43.052.497/0001-02, DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, CNPJ 15.519.361/0001-16, os quais deverão ser feita nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça). A citação da requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM, CNPJ 45.332.095/0001-89, a qual deverá ser feita nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020 (Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça). Consigne-se que, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la na própria contestação, ficando ciente de que a proposta de conciliação não induz confissão. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Nucci (OAB 326284/SP)