PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 2263576-12.2024.8.26.0000Processo 1108543-03.2025.8.26.0100 Fabio Adriano Hochwarth Pinheiro art. 300art. 8ºLei 11.101/05art. 7º, § 2ºart. 4º, §8ºLei 15.760/15artigo 4ºart. 9ºLei nº 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0812/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito movida por Cno S.a. em face de Fabio Adriano Hochwarth Pinheiro, visando a exclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 1.529.458,52 listado em favor do impugnado. O impugnado (fls. 118/120) apresentou manifestação sobre a impugnação, alegando que por se tratar de impugnação intempestiva, não deve ser reconhecida. Além disso, o impugnado entende pela reserva do valor incontroverso e pela suspensão deste incidente até o julgamento do recurso, uma vez que o valor do crédito é ilíquido. A recuperanda (fls. 147/153), por sua vez, entende que o incidente deve seguir seu curso natural com a exclusão do crédito devido a falta de liquidez. Às fls. 183/186, a recuperanda apresentou pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Alega que o pagamento dos créditos trabalhistas já está em curso, de forma que requer o afastamento da obrigação de pagamento do crédito. É o relatório. Decido. O art. 8º da Lei 11.101/05 prevê de forma expressa que o marco inicial da contagem do prazo para impugnação ou habilitação de crédito judicial é a publicação da relação referida no art. 7º, § 2º. No caso dos autos, portanto, a impugnação é intempestiva. No entanto, o fato de o incidente de crédito ser intempestivo não obsta a análise do pedido, mas impõe o recolhimento da taxa judiciária. Neste sentido, o art. 4º, §8º, da Lei Estadual 13.608/03, com redação dada pela Lei 15.760/15: "Artigo 4º - (....) § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º. " Sendo assim, não é o caso de inadmissão das habilitações ou impugnações retardatárias. O crédito trabalhista está sujeito à recuperação desde que os serviços prestados e as verbas não pagas refiram-se a período anterior à data da distribuição do pedido de recuperação judicial. Assim, no caso dos autos, pouco importa que o crédito esteja ou não liquidado para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, pois tal circunstância é definida pela data do fato gerador do crédito. Quanto à retificação do crédito, da análise dos autos verifica-se que houve pagamento parcial perante a Justiça do Trabalho, permanecendo, contudo, controvérsia acerca da existência de eventual saldo remanescente. Dessa forma, a exclusão do crédito do QGC, com a correspondente reserva de valores, mostra-se a medida mais adequada para evitar eventual pagamento em duplicidade por parte da recuperanda. Em relação à suspensão, observa-se sua necessidade pela pendência do Agravo de Instrumento nº 2263576-12.2024.8.26.0000, cujo julgamento possui prejudicialidade direta sobre a apuração do valor devido. A controvérsia reside na definição da natureza jurídica dos depósitos realizados na esfera trabalhista, sendo necessário estabelecer se estes serviram como garantia recursal ou se constituíram efetivo pagamento. Caso a Instância Superior conclua que houve adimplemento, reconhecendo que os valores já foram despendidos do patrimônio das Recuperandas, torna-se imperioso o respectivo abatimento do montante reclamado, sob pena de excesso de execução, devendo restar habilitado apenas o saldo remanescente sujeito ao Plano de Recuperação Judicial. Desse modo, a suspensão do feito até o trânsito em julgado da questão recursal é medida necessária para assegurar a segurança jurídica e a correta atualização do crédito, conforme preceitua o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Sendo, determino ao administrador judicial que, desde já, promova a alteração do QGC, excluindo o crédito arrolado em favor do impugnado, devendo o restante do crédito arrolado ser anotado como reserva de crédito. O incidente prosseguirá apenas para deliberação acerca do valor correspondente aos depósitos, discutido no recurso 2263576-12.2024.8.26.0000. Assim, fica suspenso o presente incidente pelo prazo de 60 dias, devendo as partes oportunamente informarem acerca do julgamento do recurso. Ademais, tendo em vista que o crédito é ilíquido e o risco de pagamento em duplicidade, verifico que os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris estão comprovados, CONCEDO a tutela de urgência requerida às fls. 183/186 e afasto da obrigação de pagamento do valor arrolado em favor do impugnado na lista de credores. Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Gabriel Neves Martins (OAB 287491/SP), Isabella Pegorari Caio Shiguematsu (OAB 348712/SP), Marina Amaral Santos Köhnen (OAB 447709/SP), Sergio Novais Dias (OAB 7354/BA), Rodrigo Pedreira de Oliveira (OAB 16764/BA)