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Processo 0004541-36.2024.8.26.0002Processo 0522654-62.1993.8.26.0100Processo 0070644-95.2019.8.26.0100 Ricardo de Toledo Piza Luz o Falimentar. Consignouo de Santo AmaroVara Cível do Foro Regional de Santo Amaro 05/03/2025
Remetido ao DJE Relação: 1079/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1088/1090: último pronunciamento judicial, que registrou consulta aos autos do cumprimento de sentença nº 0004541-36.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, no qual já havia sido determinada a transferência de metade do produto da arrematação do imóvel matriculado sob nº 62.851 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital para estes autos, à disposição do Juízo Falimentar. Consignou, ainda, que a referida decisão não foi objeto de recurso, que o leilão designado naqueles autos restou infrutífero e que não havia, até então, nova hasta pública homologada. Ao final, intimou o Síndico para, no prazo de 30 dias, apresentar informações atualizadas sobre: (i) o andamento do cumprimento de sentença nº 0004541-36.2024.8.26.0002; e (ii) do Recurso Especial nº 1.987.579/SP. 2. Fls. 1096/1103: o Síndico informou que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0004541-36.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, foi determinada a transferência de metade do produto da arrematação do imóvel matriculado sob nº 62.851 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital para estes autos, à disposição deste Juízo, para pagamento dos credores habilitados na falência, com a ressalva de que o imóvel ainda não foi vendido. Informou, ainda, que naquele feito foi determinado o pagamento, pela parte ré à parte autora, de aluguel mensal proporcional ao quinhão de cada condômino e que requereu que os valores dos aluguéis permaneçam depositados naqueles autos até a venda do imóvel, para apuração do quinhão cabível à falida e posterior destinação a este processo. Por fim, informou que o Recurso Especial nº 1.987.579/SP permanece concluso para decisão da Ministra Daniela Teixeira desde 05/03/2025. Em seguida, informou que seu pedido foi indeferido pelo juízo de Santo Amaro, requerendo a expedição de ofício para que seja determinado o depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel, a fim de preservar o quinhão pertencente à massa falida. 3. Fls. 1107/1111: o MP concordou com o Síndico. 4. Ciente das manifestações do Síndico e do Ministério Público. Conforme já registrado, nos autos nº 0004541-36.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, foi determinada a transferência de metade do produto da arrematação do imóvel matriculado sob nº 62.851 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital a estes autos, à disposição deste Juízo, para pagamento dos credores habilitados na falência. Diante disso, considerando que a constrição incidente sobre o bem foi limitada ao quinhão pertencente ao falido/massa falida, os frutos civis decorrentes do imóvel, na mesma proporção, devem receber a mesma destinação, a fim de preservar a utilidade da constrição e assegurar futura satisfação da coletividade de credores. Assim, defiro o pedido do Síndico de fl. 1103. Expeça-se ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, nos autos nº 0004541-36.2024.8.26.0002, solicitando-se que, havendo valores depositados ou a depositar a título de aluguel do imóvel matriculado sob nº 62.851 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, seja determinada a reserva e transferência a estes autos da parcela correspondente ao quinhão pertencente ao falido/massa falida, observada a proporção já reconhecida naquele feito em relação ao produto da futura arrematação. A presente decisão servirá como ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, intime-se o Síndico para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente informações atualizadas sobre: (i) o cumprimento de sentença nº 0004541-36.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP; e (ii) o Recurso Especial nº 1.987.579/SP. Quanto ao pedido de fl. 1094, trata-se de petição estranha ao objeto destes autos, referente ao processo n. 0522654-62.1993.8.26.0100. Assim, desentranhe-se a petição, certificando-se nos autos, cabendo ao interessado apresentá-la no processo correto. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP)