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Processo 0042755-59.2025.8.26.0100Processo 0042752-07.2025.8.26.0100 Fazenda Pública do Estado de São Paulo art. 7º-ALei nº 11.101/2005art. 9º
Remetido ao DJE Relação: 1751/2026 Teor do ato: Trata-se de incidente de classificação de crédito público instaurado, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em apenso à falência de Vibrasil Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. Fls. 735/738: A Administradora Judicial manifestou-se pela procedência do pedido, apontando que a Fazenda Estadual apresentou documentos, certidões de dívida ativa e cálculos individualizados, com atualização dos valores até a data da decretação da falência. Informou que o crédito total apurado corresponde a R$ 169.518.074,03, propondo a seguinte classificação: R$ 97.780.514,30, na classe III - créditos tributários; R$ 227.700,00, na classe I - créditos trabalhistas por equiparação; R$ 15.183.034,18, na classe VI - créditos quirografários; e R$ 56.326.825,55, na classe VII - multas. Fls. 767/768: O Ministério Público apontou uma possível duplicidade de incidentes. Fls. 772/774: A Administradora Judicial esclareceu que não há identidade de partes, uma vez que o presente incidente se refere à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, enquanto o ICCP nº 0042755-59.2025.8.26.0100 diz respeito à Fazenda Nacional, tratando-se, portanto, de credores distintos, com competências tributárias e inscrições próprias. Fl. 779: O Ministério Público tomou ciência dos esclarecimentos e reiterou manifestação favorável à inclusão do crédito na forma apurada pela Administradora Judicial às fls. 735/738. Fl. 786: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Administradora Judicial. É o relatório. Decido. De início, afasto a alegação de duplicidade de incidentes. Conforme esclarecido pela Administradora Judicial, o presente feito versa sobre crédito titularizado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao passo que o ICCP nº 0042755-59.2025.8.26.0100 refere-se a crédito da União/Fazenda Nacional. Trata-se, portanto, de entes públicos distintos. No mérito, o pedido comporta acolhimento. Os documentos apresentados pela Fazenda Pública Estadual demonstram a existência, a origem e a exigibilidade dos créditos, estando acompanhados das respectivas certidões de dívida ativa e memórias de cálculo, com individualização dos débitos e atualização até a data da decretação da falência, em conformidade com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A Administradora Judicial conferiu a documentação e os cálculos apresentados, concluindo pela regularidade dos valores e pela adequada classificação dos créditos, manifestação que foi acolhida pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de classificação de crédito público, para determinar a inclusão do crédito da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no quadro geral de credores da falência de VIBRASIL Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., nos seguintes termos: a) R$ 97.780.514,30, na classe III créditos tributários; b) R$ 227.700,00, na classe I créditos trabalhistas por equiparação; c) R$ 15.183.034,18, na classe VI créditos quirografários; d) R$ 56.326.825,55, na classe VII multas. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)