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Processo 1021175-98.1998.8.26.0100 Edivaldo Albino Silva o da falência não pode negar efeito a decisão trabalhista transitada em julgadoAldo Magalhães -Câmara de Direito Privado - Relatorartigo 23artigo 25, § 3º
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente Vistos. 1:- Cuida-se de pedido de declaração de crédito feito por EDIVALDO ALBINO SILVA nos autos da falência de COMPANHIA PAULISTA DE FETILIZANTES. É sabido que o juízo da falência não pode negar efeito a decisão trabalhista transitada em julgado, mas lhe cabe decidir se o crédito ou parcela dele pode ser exigido na falência e dispor a respeito do eventual privilégio que a lei lhe confere na execução coletiva falimetnar. No caso dos autos, o crédito do reclamante foi homologado antes da quebra com inclusão de multas. Ocorre, entretanto, que o caráter indenizatório delas não autoriza seja excluídas, como a propósito já se decidiu em caso semelhante: "São reclamáveis na falências as multas trabalhistas de natureza indenizatória, porque não alcançadas pelo que dispõe o artigo 23, parágrafo único, III e artigo 25, § 3º da Lei de Falências." (Apelação Cível nº 75.840-4 - São paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Aldo Magalhães - 24.06.98 - V.U.). 3:- Ante o exposto, julgo procedente a presente habilitação de crédito e o faço pra incluir o crédito da autora pelo valor de R$9.410,08, conforme apurado pelo Sr. Contador a fls. 09, como crédito privilegiado. Custas na forma da lei. P.R.e I.