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Processo 1026326-45.1998.8.26.0100 Companhia Paulista de FertilizantesManoel Costa o da falência não pode negar efeito a decisão trabalhista transitada em julgadoo Falimentar no que excede da data do deferimento do pedido de falência. A propósito do temaSilveira Netto -Câmara de Direito Privado - Relator
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente Vistos, etc . . . 1:- Cuida-se de pedido de declaração de crédito feito por MANOEL COSTA nos autos da falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES. 2:- É sabido que o juízo da falência não pode negar efeito a decisão trabalhista transitada em julgado, mas lhe cabe decidir se o crédito ou parcela dele pode ser exigido na falência e dispor a respeito do eventual privilégio que a lei lhe confere na execução coletiva falimentar. No caso dos autos, o crédito do reclamante foi homologado após a quebra, de forma que a correção deve ser feita até a data da quebra. Com efeito, a decisão homologatória da Justiça do Trabalho não faz coisa julgada no Juízo Falimentar no que excede da data do deferimento do pedido de falência. A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado: FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Crédito originário de reclamação trabalhista - Atualização para a data da quebra - Possibilidade - Recurso não provido. (Apelação Cível nº.143.468-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silveira Netto - 06.04.00 - v.u.). 3:- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito e o faço para incluir o crédito do autor MANOEL COSTA pelo valor de R$.9.385,86 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme apurado pelo sr. Contador à fl.31, como crédito privilegiado. Custas na forma da lei. P. R. e I. Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro - FLS. 33