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Processo 0115940-44.2006.8.26.0053 Almir CaparrozAntonio Carlos MeninAntonio Ramiro Soares CamargoCarlos Gualberto de BarrosFazenda Pública do Estado de São PauloJairo Alves MendonçaJoão Matta Alexandre de AraujoJose Arlindo de Oliveira o de Direito dajá proferiu sentença de improcedência em casos idênticosNigro Conceição -Sentença nºVara da Fazenda Pública Comarca da Capital Vistos. Cuida-se de ação condenatória promovida por PAULO RENATOCâmara de Direito Público - Relatorartigo 40artigo 285-Aartigo 5ºartigo 40, § 4ºART. 40, § 4ºartigo 269 30/06/2006
Sentença Proferida Processo número 2445/2006 Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública Comarca da Capital Vistos. Cuida-se de ação condenatória promovida por PAULO RENATO DE OLIVEIRA ROCHA , ALMIR CAPARROZ, ANTONIO CARGOS GOMES, ANTONIO CARLOS MENIN, ANTONIO RAMIRO SOARES CAMARGO, CARLOS GUALBERTO DE BARROS, CLAUDIO IMPELLIZZIERI, JAIRO ALVES MENDONÇA, JOÃO MATTA ALEXANDRE DE ARAUJO, JOSE ARLINDO DE OLIVEIRA, JOSE DA SILVA MORENO, JOSE DONIZETI TAVARES, JOSE DOS SANTOS MACOI, LUIZ ANTONIO DA SILVA, LUIZ ROBERTO MARQUES, MANOEL PAULO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO JERONIMO DE MELO, MARIO HONORIO, NELSON FERREIRA MELO, NILSO GONÇALVES FERREIRA, NILSON LAUTENSCHLEGER, ORANDIR JOSÉ BRAGA, ORLINDO LIMA, OSMAR DE PAULA PODADEIRO, PAULO SANCHES, ROBERTO JORGE VIEIRA, SEBASTIÃO LEITE RIBEIRO, SEBASTIÃO MONTEIRO BRAGA, SILVIO CASSINO, VALDEMAR BARBOSA, qualificados as folhas 2/4, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ente de direito público, invocando os requerentes a condição de policiais militares inativos, e nesse contexto, alegando que, nos termos do artigo 40, parágrafo 8o., da Constituição da República de 1988, é-lhes devido o pagamento da gratificação instituída pela Lei Complementar Estadual de número 873/2000 (?Gratificação por Atividade de Polícia ? GAP?), que foi concedida aos policiais militares em atividade. Adotado o procedimento ordinário. Aduzem os autores, em bosquejo, que a Constituição da República de 1988 erigiu em regra a extensão aos inativos e pensionistas de qualquer vantagem pecuniária concedida aos servidores em atividade, preceito que a Lei Complementar em questão violou, ao coarctar a extensão da gratificação que instituiu, não a concedendo aos inativos e pensionistas; e dentre estes, aos autores. Está a peça inicial instruída com a documentação que se encontra as folhas 13/99. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Faço aqui aplicado o novel artigo 285-A do Código de Processo Civil, cuja redação lhe foi dada pela Lei Federal de número 11.277/2007, para assim proferir incontinenti Sentença com resolução do mérito, com evidente economia de tempo, objetivo sobranceiro do sistema processual civil, nomeadamente em face do que dispõe o artigo 5º., inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988. Com efeito, considerando que se trata de ação que versa sobre matéria unicamente de direito (a extensão aos inativos de vantagem pecuniária concedida aos servidores em atividade), e considerando ainda que se trata de tema sobre o qual este Juiz já proferiu sentença de improcedência em casos idênticos, nesse contexto, pois, é que se passa a proferir esta Sentença com exame do conteúdo da pretensão. Não há matéria preliminar que penda de análise. A Lei Complementar Estadual de número 873/2000 criou uma vantagem pecuniária (denominada ?GAP ? Gratificação por Atividades de Polícia?), concedendo-a aos policiais civis e militares em atividade. Nesse contexto, a pretensão dos autores, que se encontram em inatividade, é a extensão dessa pecuniária, de modo que a seus proventos se a incorpore. Mas a pretensão não medra. Com efeito, como se trata de gratificação por serviço, concedida assim a título provisório, não há a sua incorporação aos vencimentos. Há a respeito expressa previsão na Lei Complementar Estadual de número 873/2000, como aponta a ré. Tal gratificação, portanto, somente é devida àqueles servidores que exercem as atividades mencionadas pela Lei, e durante o tempo de sua vigência. Por conseqüência, não se pode pretender, sob color da aplicação do princípio da isonomia, a incorporação dessa gratificação aos proventos. Ao contrário do que sustentam os autores, nem toda vantagem pecuniária concedida aos servidores em atividade pode estender-se aos inativos; é necessário que essa vantagem seja compatível com a situação do aposentado, o que não se dá com a gratificação de serviço em questão. Em situação similar, adotou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo esse entendimento. Assim: ?SERVIDOR AUTÁRQUICO - Aposentado do DER - Gratificação de atividade rodoviária - GAR ? Pretendida incorporação aos proventos da aposentadoria - Inocorrência de violação do artigo 40, § 4º da Constituição Federal ? Gratificação que exige requisito a que os aposentados não podem atender - Extensão que só pode ser admitida por meio da Lei Complementar n. 803/95. Exigindo a gratificação de efetivo exercício no cargo ou função atividade, aposentado a ela não faz jus, porque não pode preencher o requisito imposto pela lei. (Apelação Cível n. 276.813-1 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Nigro Conceição - 26.08.97 - V. U.)? E do mesmo sentir a jurisprudência extraída do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ?FUNCIONÁRIO ? APOSENTADORIA. PROVENTOS ? IGUALDADE COM OS VENCIMENTOS DO PESSOAL EM ATIVIDADE ? CF, ART. 40, § 4º ? I. Gratificação concedida ao pessoal em atividade, pelo exercício do cargo em regime de dedicação exclusiva, incorporando-se aos proventos se atendida a condição durante um certo número de anos (L. 6.794/76, do Paraná). Caráter pessoal da gratificação, que não se estende, por isso mesmo, automaticamente, aos inativos, senão aos que atenderam à exigência inscrita na lei estadual. (STJ ? RMS 264 ? PR ? 2ª T. ? Rel. Min. Carlos Velloso ? DJU 18.06.1990)?. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas. São Paulo, 30 de junho de 2006. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO Sentença nº 1395/2006 registrada em 30/06/2006 no livro nº 539 às Fls. 273/278: POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas. Fls. 102-107 - POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas. custas de apelação R$ 538,60 taxa de remessa R$ 20,96