PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 0102492-04.2006.8.26.0053 Adelaide Maria Lourdes Nitrini PiovesanAiko Saiki VanzoAntonia Alice Marim DominguesAntonia Bento de Almeida DomingosApparecida Pontes da Silva CanelloApparecida Serra de AraujoAracy Chaim JorgeClaudete Tose Ticianelli GERRIERI REZENDEGILSON DIP declara queSentença nºart. 330art. 40, § 4ºart. 40, § 8ºart. 219art. 406 do CCartigo 730 do CPC 29/11/2006
Sentença Proferida VISTOS Relatório JOSÉ LUIZ BRANDÃO, ADELAIDE MARIA LOURDES NITRINI PIOVESAN, AIKO SAIKI VANZO, ALDO JOSÉ MOSCARDINI JUNIOR, ANTONIA ALICE MARIM DOMINGUES, ANTONIA BENTO DE ALMEIDA DOMINGOS, APPARECIDA PONTES DA SILVA CANELLO, APPARECIDA SERRA DE ARAUJO, ARACY CHAIM JORGE, CLAUDETE TOSE TICIANELLI, DJALMA BARBOSA DE OLIVEIRA, EUNICE PATTO FERNANDES, FLORINDA DA SILVA FREITAS VAZ, HEROINA SANTOS CRUZ HERSHAW, IRMA ROSA DA SILVEIRA VIANA, IVANICE BESSA DE OLIVEIRA, LEIDA CERIBELLI PACCA MARTINELLI, LENY NUNES GOMES CHAMARELLI, MARIA ALZIRA DE SOUZA MOREIRA, MARIA APARECIDA FERNANDES CROZARIOLLI, MARIA IRACEMA CHAIM CURY, MARIA TEREZINHA LOCATELI CARMONA, PAULO ODENIO PACHECO, SALUA MAUAD CAMERA, TEREZA TORRES DE ANDRADE, THEREZINHA FERRARI TICIANELI, THEREZINHA SAHAO JORGE, VERA LUCIA RISSATO LIMA, WALTER VICTOR SPERANDIO e ZILDA PINTIASKI DE CAMPOS ajuizaram ação, pelo procedimento ordinário, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, afirmando que são professores aposentados e que a ré não lhes paga a vantagem referente a Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, a qual decorre da Lei Complementar 977/05, que, inexplicavelmente, discriminara os professores inativos, o que constitui ilegalidade, uma vez que se trata de vantagem geral. Requerem a procedência da ação. A ré foi citada e contestou a ação (fls. 150/154), na qual sustenta que a gratificação reclamada é paga apenas aos servidores da ativa, representando vantagem pro labore faciendo. Destaca que se cuida de gratificação modal, a qual apenas é devida aos servidores da ativa. Pede a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 156/182). Fundamentação A matéria controvertida não impõe maior elastério probatório, posto que unicamente de direito (art. 330, I, do CPC). A temática desenvolvida pelos autores tem forte densidade jurídica. Com efeito, mais uma vez se está diante de texto legal que confere vantagem sem nenhuma raiz causal, posto que não liga a gratificação por atividade de magistério a nenhuma tarefa correlata e interligada à docência dos professores da rede estadual e em atividade. Nessa linha, diferentemente de outras gratificações (o bônus mérito representa prêmio de assiduidade, por exemplo), a vantagem pecuniária decorrente da Lei Complementar Estadual nº. 977/05, repousa, na verdade, expediente usual (mas condenável) de conferir a certa categoria um aumento de vencimentos disfarçado como contemplação por gratificação, a qual, se repita, não está atrelada a nenhuma atividade em especial. Nada há, na gratificação em análise, portanto, de cunho modal. Por essa lente, sendo certo que é irrelevante a sua não incorporação aos vencimentos para nenhum efeito, o que não desnatura sua criação legal, o que se vê é a viva política pública discriminatória com os professores aposentados, os quais, sabidamente, não merecem esse infeliz tributo. Assim sendo, nem mesmo aquele expediente conhecido de outorgar vantagem pecuniária a certa gama professores com a finalidade de aprimorar a qualidade da docência, foi, no caso dos autos, utilizado pela Lei Complementar Estadual nº. 977/05, o que, ordinária e necessariamente, comprova a indisfarçável generalidade e linearidade da mencionada vantagem. Sem raiz causal que a justifique priorizar os professores da ativa, portanto, é incabível a não extensão aos inativos. Sua estatura jurídica, pois, não está voltada a nenhum desempenho de função, marcando-se o seu caráter geral e indistintamente dirigida a todos os docentes, sem nada de excepcional, tudo a dar justeza à pretensão inicial. Nesse diapasão, o eminente Desembargador GERRIERI REZENDE, em caso análogo, fixa que se ?o comandado normativo instituidor da gratificação não especifica condições, requisitos ou pressupostos diferenciadores para seu percebimento, caracterizando verba de caráter geral. Assim, os aposentados têm direito? (Apelação Cível nº. 277.142-5/2-00), o que se alinha à hipótese em tela. Nesse sentido, o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de modo reiterado e sem oscilações, vem decidindo que somente não cabe estender aos inativos aquelas gratificações de crivo pro labore faciendo. Nesse tom, o V. Aresto relatado pelo Ministro GILSON DIP declara que: ?Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, a isonomia preceituada no art. 40, § 4º da Constituição Federal só é aplicável quando o acréscimo vencimental for linear e geral. Desta feita, persistindo circunstância condicionante do percentual a ser conferido aos servidores em atividade, resta afastada a extensão do aludido dispositivo constitucional aos inativos, em face da natureza pro labore faciendo? (AROMS 15.503/GO, Rel. Min. GILSON DIP). Em idêntico rumo, são os V. Acórdãos ROMS 11.120, Rel. Min. GILSON DIP; EDROMS 13.191/AM, Rel. Min. FELIX FISCHER; AROMS 13.164/GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO; Resp. 4829/SP, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN; e JSTJ, 19/354 e RSTJ, 129/421. No seio do Colendo STF, igualmente, são os precedentes in RE 259258-SP, rel. Min. ILMAR GALVÃO e RE 244697-SP, rel. Min. ELLEN GRACIE. Assim sendo, é de rigor a procedência da ação. Dispositivo Em harmonia com o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e, em conseqüência, condeno a ré a pagar aos autores a Gratificação por Atividade de Magistério ? GAM, decorrente da Lei Complementar Estadual nº. 977/05, desde 01.09.2005, o que faço com esteio no art. 40, § 8º, da Lei Fundamental, apostilando-se e apurando-se as diferenças devidas com correção monetária desde o não resgate e juros moratórios, contados desde a citação (art. 219, caput, do CPC), na forma do art. 406 do CC. Arcarão os vencidos com as custas e verba honorária, a qual arbitro em 10% sobre o total que restar apurado (Súmula 14 do STJ). Observe-se o artigo 730 do CPC, ficando declarado o caráter alimentar. Oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a bem do reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 28 de Novembro de 2.006. RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Juiz de Direito Sentença nº 1670/2006 registrada em 29/11/2006 no livro nº 647 às Fls. 188/191: Em harmonia com o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e, em conseqüência, condeno a ré a pagar aos autores a Gratificação por Atividade de Magistério ? GAM, decorrente da Lei Complementar Estadual nº. 977/05, desde 01.09.2005, o que faço com esteio no art. 40, § 8º, da Lei Fundamental, apostilando-se e apurando-se as diferenças devidas com correção monetária desde o não resgate e juros moratórios, contados desde a citação (art. 219, caput, do CPC), na forma do art. 406 do CC. Arcarão os vencidos com as custas e verba honorária, a qual arbitro em 10% sobre o total que restar apurado (Súmula 14 do STJ). Observe-se o artigo 730 do CPC, ficando declarado o caráter alimentar. Oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a bem do reexame necessário. P.R.I. Fls. 289 - Em harmonia com o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e, em conseqüência, condeno a ré a pagar aos autores a Gratificação por Atividade de Magistério ? GAM, decorrente da Lei Complementar Estadual nº. 977/05, desde 01.09.2005, o que faço com esteio no art. 40, § 8º, da Lei Fundamental, apostilando-se e apurando-se as diferenças devidas com correção monetária desde o não resgate e juros moratórios, contados desde a citação (art. 219, caput, do CPC), na forma do art. 406 do CC. Arcarão os vencidos com as custas e verba honorária, a qual arbitro em 10% sobre o total que restar apurado (Súmula 14 do STJ). Observe-se o artigo 730 do CPC, ficando declarado o caráter alimentar. Oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a bem do reexame necessário. P.R.I.