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Processo 0155165-27.2006.8.26.0100 Anselmo HuezAntonio Carlos Bustamante MenezesDaniel Regos VazquezEliana Macedo da SilvaGislaine Balena de LimaRenata Mendonça Tavoloni de AlmeidaRosemary Nunes SoaresSilvia Roberta Martins dos Passos artigo 876artigo 42Lei 5764/71lei 5746/71artigo 80lei 4591/64
Despacho Proferido Vistos. ANSELMO HUEZ, CLÁUDIA DA SILVA SANTOS, DANIEL REGOS VAZQUEZ, MARIA REGINA FERREIRA VAZQUEZ, ELIANA MACEDO DA SILVA, LUIZ CORREIA DE LIMA, GISLAINE BALENA DE LIMA, MARIVAN ESTELA BEISSNANN SALLUM, ROSEMARY NUNES SOARES, SILVIA ROBERTA MARTINS DOS PASSOS, SILVIO RODRIGUES DE ALMEIDA, RENATA MENDONÇA TAVOLONI DE ALMEIDA, WALKIRIA HIPÓLITO MENEZES, ANTONIO CARLOS BUSTAMANTE MENEZES promovem ação em face de BANCOOP-COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Em síntese, os autores afirmam que o réu prometeu comprar da empresa especificada à fls. 06 os prédios aludidos, para construção de apartamentos populares. Referidos apartamentos foram edificados ao longo dos anos de 1999 a 2005. Ocorre que, após pagas todas as parcelas, os autores descobriram que o réu não promoveu o arquivamento prévio, no serviço de registro de imóveis, dos documentos relativos à incorporadora, ao imóvel e ao projeto propriamente dito (fls. 08). Em razão do exposto, não existe sequer o título definitivo do terreno. Os autores afirmam que também foram surpreendidos com a informação referente a existência de uma dívida que alcança, em média, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por apartamento (fls. 11). Em razão das irregularidades apontadas, os autores pretendem: a) a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa (fls. 21); b) nulidade da cláusula de apuração final, eis que a ré não apresentou seus balanços, não realizou assembléias, não aprovou contas, de maneira que não poderia cobrar diferenças a título de apuração final eis que decorrido mais de um ano da entrega das unidades (fls. 25); c) restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, tudo conforme os termos do artigo 876 do Código Civil e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; d) os autores pretendem uma indenização por dano moral e material; Assim, os autores formulam o pedido de fls. 40/45, sendo certo que o pedido principal é obter os registros dos apartamentos pertencentes aos autores, devendo a ré ser instada a tanto, de forma a promover todos os atos necessários para regularização do empreendimento em apreço (fls. 41, item 4). À fls. 601 foi concedida a gratuidade de justiça aos autores, bem como foram apreciados os pedidos liminares constantes da exordial. À fls. 606/622, os autores informam sobre a interposição de recurso de agravo por instrumento, contra a decisão de fls. 601/602. O v.acórdão de fls. 779/784 negou provimento a referido recurso, bem como compreendeu pela não aplicação do CDC e incidência da Lei 5764/71. A ré apresentou contestação à fls. 659/732. Foram suscitadas preliminares: inépcia da petição inicial (ver fls. 661/672). No que tange ao mérito, foi aduzido o seguinte: a) a criação do fundo de investimento dos direitos creditórios ? fidc tem respaldo na lei 5746/71 (artigos 4. e 24); b) Não é verdade que a ré deixaria de observar os preceitos de neutralidade política; c) Inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos; d) o réu admite que providencia a averbação da construção da matrícula do imóvel perante o registro de imóveis (681); e) não existe registro de incorporação imobiliária, visto tratar-se de construção pelo sistema de cooperativa, não havendo obrigação legal do referido registro onde a princípio não existe a individualização da unidade, e conseqüentemente não há como registrar qualquer termo de adesão (fls. 681); f) legalidade da cláusula de apuração final, conforme os termos do artigo 80 da Lei 5764/71 (fls. 683 e 686); g) inaplicabilidade da lei de incorporação imobiliária (lei 4591/64) às cooperativas (fls.688); h) com a obra concluída, não existe sequer a possibilidade de registro da incorporação, mas somente a possibilidade do registro da construção (na verdade, ?averbação? ? fls. 692); i) não há dano, seja moral ou material, a ser ressarcido. j) descabimento do pedido referente a desconsideração da personalidade jurídica da ré, eis que ausentes os motivos que ensejariam tal conseqüência (fls. 698) assim, pugna pela improcedência do pedido inicial. A fls. 740/746, o réu informa ter promovido o registro e averbação da construção e instituição do condomínio edilício. Réplica à fls. 756/770. À fls. 786/848, a ré promove a juntada de novos documentos. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Ao setor de conciliação. Cumpra-se o necessário. Int.