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Despacho Proferido Vistos. Fls. 102/107: Rejeito os embargos apresentados; ?O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio? (STJ-1ª Turma ? AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207. Em rigor há inconformismo diante da decisão e a irresignação deve vir por recurso próprio. Int. Vistos. Fls. 102/107: Rejeito os embargos apresentados; ?O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio? (STJ-1ª Turma ? AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207. Em rigor há inconformismo diante da decisão e a irresignação deve vir por recurso próprio. Int.