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Processo 0833062-29.2006.8.26.0053 o determina a exclusão do que foi alcançado pela prescrição e já pago pela embargante. Apenas não se acolhe a objeção quAnte o expostoVara da Fazenda Pública Autos nº 971 053 96 416716-5art. 16art. 269
Sentença Proferida 11ª Vara da Fazenda Pública Autos nº 971 053 96 416716-5/000001-000 VISTOS. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, interpôs os presentes embargos à execução que lhe move MARCO ANTONIO GARCIA E OUTROS. Alegou, em síntese, que o valor apurado na memória de cálculos excede ao devido, porque o critério utilizado pelos exeqüentes para correção das parcelas devidas, bem como por terem sido calculados em favor dos mesmos, os juros moratórios sobre os descontos previdenciário e assistência médica. Requereu a procedência. Os embargos foram recebidos para discussão suspendendo-se a execução. Os embargados manifestaram-se aduzindo a litigância de má fé da embargante, devendo ser responsabilizada pela sanção estabelecida pelo art. 16 e seguintes do CPC. Mencionou que a embargante carece no direito perseguido conquanto ao trazer para o bojo dos embargos o fato da execução excessiva, deveria a embargante ter promovido a demonstração, no todo, e não como fez, através de critério comparativos. Requereu a improcedência. Os autos foram remetidos ao contador que constatou a incorreção dos cálculos, retificando-os (fls. 27/71). Os embargados se manifestaram (fls. 77/85). Os autos retornaram ao contador para verificação (fls. 87/88). Os embargados reiteraram os termos da impugnação parcial aos cálculos da contadoria (fls. 90/91) e a embargante não se manifestou. Este é o breve relato. DECIDO. Os embargos procedem em parte. Com efeito, os cálculos trazidos na execução não foram confirmados pela contadoria do juízo, o que caracteriza o excesso reclamado pela embargante. O juízo determina a exclusão do que foi alcançado pela prescrição e já pago pela embargante. Apenas não se acolhe a objeção que destoa com os ditames da O.S.1/98, pois os juros devem ser contados sobre o principal bruto. Haja vista para o fato de que os juros levaram em conta a integralidade dos vencimentos não pagos. A eventual incidência sobre verbas que seriam pertinentes aos institutos somente por eles deveriam ser reclamados. Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos para determinar o prosseguimento da execução, conforme a memória de cálculos devidamente corrigida pela contadoria judicial a fls.27.Adiante da procedência parcial cada qual arcará com as custas despendidas e com os honorários de seu respectivo patrono.Decisão não sujeita a reexame obrigatório. P.R.I.C. São Paulo, 17 de setembro de 2007. Cláudio Antônio Marques da Silva Juiz de Direito Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos para determinar o prosseguimento da execução, conforme a memória de cálculos devidamente corrigida pela contadoria judicial a fls.27.Adiante da procedência parcial cada qual arcará com as custas despendidas e com os honorários de seu respectivo patrono.Decisão não sujeita a reexame obrigatório. P.R.I.C. valor do preparo por fase de apelação R$782,65 - taxa de porte por volume R$41,92.