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Processo 0107188-49.2007.8.26.0053 Adelaide MalachiasAdiegonal Pereira da SilvaAna Regina Carnevalli ParraAntonia Cecilia Pereira AgatãoBeatriz Cintra LabakiCarlos Martino MarianiCarlos Roberto AlvesCarmen Lucia Castilho Sentença nºVARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 363art. 1ºLei 2.201/84art. 12Lei 1.901/81art. 269 30/08/2007
Sentença Proferida 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 363/2007 VISTOS. JESUÍNO RODRIGUES, JOSE CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ADELAIDE MALACHIAS, ADIEGONAL PEREIRA DA SILVA, CARLOS ROBERTO ALVES DEISE TEREZINHA ZAVATTA PELLEGRINI, DELCIO SOUZA RUIZ, JANDUI PEREIRA FERRO, JOAQUIM FLORENTINO MARCONDES PIELIQUE, JOSE DO CARMO MOREIRA, LAÉRCIO APARECIDO DAS CHAGAS, MARCOS DE OLIVEIRA LEITE, MARIA DO CARMO SILVA TRUVILHO, MARIA CLARICE BENEDICTO CHISOSTOMO, MARIA ISABEL DE LIMA ABIB, MARIA ROSA ALVES DO CARMO, MARIA VELDELI DA SILVA, MOISES FRANCISCO DOS SANTOS, NELMA CLEONICE DE PAULA OLIVEIRA, NEUZA APARECIDA DE MOURA, ODAIR ANTONIO DA SILVA, ODETE APARECIDA NASCIMENTO DA SILVA, PACÍFICO GARCIA NOVAES, ROBERTO TAVARES DIAS, ROSEMAR TEIXEIRA DA SILVA, SAMUEL VIEIRA MENDES, SEBASTIÃO DE ASSIS FERNANDES, SUZANA CRISTINA DA CRUZ, VALDEMIR TAMARI, MARIA GOLVEIA GABRIEL DE MELLO, MARIA MIRTES DE FIGUEIREDO NARINHO, ALZIRA PEREIRA DE SOUZA CAETANEO, AMÁLIA VAQUERO CERVANTES UTTENPERGHER, ANA REGINA CARNEVALLI PARRA, ANTONIA CECILIA PEREIRA AGATÃO, BEATRIZ CINTRA LABAKI, CARLOS MARTINO MARIANI, CARMEN LUCIA CASTILHO, CELIA AYAKO KASAZIMA FERREIRA, CLAUDIA JARDIM RODRIGUES, CRISTINA GIUGNO NEVES, DELMA OLIVEIRA MACHADO, DULCE MARIA SANTANA JOSE, ELI PEREIRA DE SOUZA TEODORO, FATIMA DE JESUS TEIXEIRA, FLAVIA MARIA GOUVEIA GABRIEL DE MELLO, ISAURA LUCIA GUIGUER RODRIGUES, IVANI EUVEDEIRA, LEILA FERES BICUDO, LUCIA FILOMENA CARREIRO, MARCIA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO, MARCIA TEREZINHA DE TOLEDO SABBATINE NEVES, MARIA ANA DE LIMA, MARIA ANTONIETA AMARAL RIZZOTTI DE OLIVEIRA, MARIA CECILIA LEITE DE MORAES, MARIA CRISTINA TISSI, MARIA DE LOURDES MATTOS e MARIA LUIZA VICENZOTTO ARGENTIERI MARIANI, movem a presente demanda em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, visando reposição de seus vencimentos ou proventos, decorrente da diferença da não conversão dos salários em URV, em março a junho de 1994. A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. Aduz também litigância de má-fé. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, com base nos princípios federativo e autonomia municipal, da reserva legal e da legalidade. Houve réplica. É o relatório. 2.Ocorreu, na hipótese, prescrição de fundo de direito. Com efeito, aplicando a lei de ofício a administração deixou de reconhecer a vantagem a que o servidor entende fazer jus; todavia, o servidor deixou passar mais de cinco anos sem qualquer impugnação administrativa ou judicial, de maneira que somente agora, quase doze anos depois, busca o reconhecimento de seu direito. Nesse sentido: Na mesma linha, o acórdão do STF, prolatado no RE 96.340, julgado em fevereiro/83, que apresentou a seguinte ementa: ?Não há que falar-se em prescrição apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio se houve como de fato ocorreu manifestação da Administração que representa inequívoca negativa à pretensão vindicada. Em tal caso, há de ter-se como atingido o próprio fundo do direito, não se aplicando assim, à hipótese a jurisprudência referente a prestações de trato sucessivo.? (?RE 96.340, julgado em fevereiro de 1983, in ?Prescrição na Administração Pública?, Elody Nassar, ed. Saraiva, 2006, p. 161). No mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DE PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA. SÚMULA 443 DO STF: I - A orientação atual do STF não abona a tese da imprescritibilidade de direito de funcionário público. II ? Se inatacada a manifestação, implícita ou explícita, da negação de direito pela administração, no prazo qüinqüenal, a prescrição estende-se para além das prestações, atingindo o próprio fundo do direito. Inteligência da Súmula 443 do STF. Recurso não conhecido. No julgamento do Recurso Especial n. 9.483-0, Bahia, decidiu-se que ?a prescrição só atinge o fundo de direito se houve ato da Administração, negando a pretensão.? e, na hipótese, a negativa é explícita na medida em que Municipalidade não aplicou a Lei referida justamente por entender que ela não tem aplicação aos seus servidores. Estes, porém, nada reclamaram no tempo oportuno e somente depois de vencido o prazo prescricional é que reclamam a aplicação daquela norma. No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do RESP n. 389.261/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 26.06.2006, do qual se extrai a seguinte parte da ementa: ?2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento da rubrica nos meses subseqüentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo. Hipótese em que o art. 1º do Decreto-Lei 2.201/84 expressamente suprimiu a vantagem prevista no art. 12, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.901/81. 3. In casu, a ação foi ajuizada passados mais de 5 (cinco) anos da publicação do Decreto-Lei 2.201/84, restando caracterizada a ocorrência da prescrição do fundo de direito.? (fls. 33/34). Vale citar, por fim, o entendimento relativo à negativa do direito pela não aplicação de lei, nestes termos: ?Nesse sentido é a predominante orientação jurisprudencial, inclusive da Suprema Corte, deixando assente que a prescrição atinge o fundo de direito quando o ato atacado é a própria lei que teria retirado o benefício pleiteado, ou quando se verifique expressa negação do benefício pelo ente público. Diversamente, quando o direito decorrente de uma lei não seja implícita ou explicitamente negado pela Administração, somente prescrevem as parcelas anteriores a cinco anos. (?RTJ, vols. 83/293, 83/877, 84/851, 94/153, 112/126, 100/127, 114/266, 113/778, 112/391 e 111/330). 3.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, em face do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC e, por conseqüência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida. P. R. I. C. São Paulo, 22 de agosto de 2007. Jayme Martins de Oliveira Neto Juiz de Direito Sentença nº 1469/2007 registrada em 30/08/2007 no livro nº 235 às Fls. 234/237: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, em face do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC e, por conseqüência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida. P. R. I. C. São Paulo, 22 de agosto de 2007. Fls. 265/268 - Sentença nº 1469/2007 registrada em 30/08/2007 no livro nº 235 às Fls. 234/237: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, em face do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC e, por conseqüência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida. P. R. I. C. São Paulo, 22 de agosto de 2007. Custas de preparo R$ 1.016,24 - Porte de remessa e retorno dos autos R$ 20,96 por volume. Os autos se encontram com 02 volumes.