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Processo 0131466-51.2006.8.26.0053 Alcides Vilches GallegoAltair Alves de Lima RosaAlzira Miyako Ychihara GotoArlete Krettelys Batoni PolettiCarminda Pereira StersaCilla GigoDanila ZamboniElse Helena Aquino Degelo foi o Ministro Marco AurélioSentença nºart. 40, § 8ºartigo 3ºartigo 1ºartigo 330artigo 37, § 8ºartigo 40art. 37artigo 2ºLei nº 9.494/97 22/01/2007
Sentença Proferida Proc. nº 1484.583.53.2006.131466-4. VISTOS. SANDRA BERTONI, ABÍLIO RODRIGUES, ALCIDES VILCHES GALLEGO, ALTAIR ALVES DE LIMA ROSA, ALZIRA MIYAKO YCHIHARA GOTO, ANA CAROLINA CARREIRA, ARLETE KRETTELYS BATONI POLETTI, CARMINDA PEREIRA STERSA, CECÍLIA DE TOLEDO MARTINS VIEIRA, CILLA GIGO, DANILA ZAMBONI, DULCE LEIA PEREIRA PORTUGAL MIYAHARA, ELSE HELENA AQUINO DEGELO, ERNESTO PINTO RODRIGUES, IRACEMA DA SILVA MONTEIRO, KIMIKO SUGAWARA COELHO, MARIA AURÉLIA SALLES DE CARVALHO AFONSO, MARIA ERCY DE ANDRADE COSTA, MARIA HELENA VIEIRA VASCONCELLOS, MARIA INÊS GOMES RAMOS DE OLIVEIRA BORGES, MARIA INÊS RODRIGUES, MARIAELÚCIA DE OLIVEIRA NELLI PASCHOAL, NEIDE RODRIGUES DE ANDRADE, NEUSA FONTOURA DA COSTA BENTO, OTTÍLIA MARIA ROCHA GRANDO, ROSA DANIEL SANCHES, ROSA MARIA SCARMELOTO CANNEVER, ROSEMARI MANFRINATOROMANINI, PERAÇOLI, SHIGUEYO SUGUNAME, VARLENE BASTAZZINE DO AMARAL, promoveram AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a noticiarem a condição de funcionários públicos estaduais inativos, cujos proventos estão sendo pagos com inobservância do disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República. Apontam ocorrer isto pelo fato de deixarem de receber a denominada ?Gratificação por Atividade de Magistério?, vantagem criada pela Lei Complementar de nº 977, de 06.10.05, com o nítido caráter remuneratório, uma vez que é paga a todo servidor em atividade no magistério, sem deste exigir qualquer condição especial, ou requisito específico, a motivá-los a pedir que seja reconhecido o direito de receberem a vantagem, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devidamente atualizadas a partir de cada lesão, e remuneradas por juros moratórios, dada a natureza alimentar do crédito, com oportuno apostilamento. A requerida contestou a dizer que a gratificação somente foi concedida aos funcionários em atividade, nada havendo de inconstitucional em se negar a extensão aos servidores inativos e pensionistas, pois o artigo 3º, da referida norma foi claro em apontar a impossibilidade de se incorporar a vantagem, enquanto o artigo 1º apontou que a norma se referia tão somente aos servidores em atividade, ou em outros termos, a própria lei instituidora pré-excluiu a extensão. É o relatório. Decido. A controvérsia limita a questões exclusivamente de direito, o que justifica permite o julgamento no estado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A remuneração dos servidores ativos e inativos, bem como dos pensionistas, em regra é formada por um salário-base, ao qual se acrescentam adicionais e gratificações. O conceito de gratificação está sacramentado pela doutrina de Hely Lopes Meirelles, autor bem reverenciado na resposta: "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção". Em outros termos, dado o caráter transitório da gratificação, esse acréscimo patrimonial, em regra, não se incorpora nem aos vencimentos dos funcionários da ativa, nem é extensível aos proventos dos aposentados, ou às pensões dos respectivos dependentes. Ocorre que a intenção do legislador foi a de conceder um aumento genérico, pois foi atribuída a todos os servidores, sem imposição de qualquer condição especial relativa ao exercício de determinada função, ou ao desempenho de determinada tarefa. Este conteúdo de majoração salarial, sem o amparo no conceito da vantagem, só pode ser tomado como um aumento genérico, não como uma vantagem legalmente concedida. Pouco importa qual foi o ?rótulo? emprestado à vantagem (gratificação, abono, prêmio, etc.), porque, na essência, sua natureza é a de aumento salarial. Como bem sustenta Diógenes Gasparini, as vantagens pecuniárias, sejam adicionais ou gratificações, não são meios para majorar a remuneração dos servidores, daí porque no caso em tela não deveria receber o rótulo de gratificação aquilo que não se enquadra sob a moldura legal, a dever sim, considerar-se a dita gratificação como uma majoração, que como tal, deve ser estendida aos requerentes. Em síntese, tal gratificação não foi estabelecida com fundamento em qualquer atividade excepcional imposta aos servidores da ativa, caracterizando em simples recomposição de vencimentos. Por isso, deve ser rigorosamente respeitado o comando constitucional pelo qual os proventos de aposentadoria e pensão serão revistos na mesma proporção, e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, com extensão aos aposentados e pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, nos termos do artigo 37, § 8º, da Constituição Federal. Embora ao julgador seja defeso transformar-se em legislador positivo, o C. Supremo Tribunal Federal, último intérprete e guardião da Constituição, em RE nº 198.129, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio, publicada DJ 11.3.96, que consiste em caso análogo, assim foi resolvida a questão: A garantia insculpida no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal é de eficácia imediata. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão somente, a existência de lei provendo-os em relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não é de molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário, potencializando-se a atuação do legislador ordinário, como se a este fosse possível introduzir, no cenário jurídico, temperamentos à igualdade. Uma vez editada lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados. A locução contida na parte final do § 4º em comento ? na forma da lei ? apenas submete a situação dos inativos às balizas impostas na outorga de direito aos servidores da inativa. Mais recentemente, o mesmo Supremo Tribunal Federal voltou a se manifestar no mesmo sentido: RE nº 229.769-4, julgado em 31 de maio de 2000, rel. Min. Nelson Jobim. O Des. Márcio Bonilha, em voto proferido no julgamento do Mandado de Segurança nº 19.537-4, assim se posicionou sobre o tema: Não poderia a Administração, sob a escusa de que as gratificações são vantagens pecuniárias de caráter precário e transitório, que não se incorporam aos vencimentos, colocar à margem da percepção desse benefício os servidores em inatividade: o mesmo tratamento deve ser dispensado a esses funcionários, salvo com manifesta lesão ao princípio constitucional da revisão dos proventos. Se assim não fosse, fácil seria ao Poder Público contornar a regra constitucional impositiva, bastando para tanto se valer do artifício da criação de gratificações sob as mais esdrúxulas justificativas, para tangenciar a obrigatoriedade da observância do tratamento paritário na remuneração de seus servidores, tornando letra morta a garantia constitucional, o que não se concebe, a dano da própria subsistência dos reais párias da sociedade, que são os aposentados. A única ressalva a ser feita é que esta sentença não terá repercussão sobre outras vantagens (qüinqüênio, sexta-parte, etc.), ressalvado o 13º salário, como seria o caso de um aumento salarial comum, uma vez que há vedação constitucional no art. 37, inc. XIV, e também porque o tema demandaria discussão específica, com causa de pedir própria que não veio com a inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA promovida por SANDRA BERTONI e outros contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENAR a ré a pagar a vantagem denominada ?Gratificação por Atividade de Magistério?, criada pela Lei Complementar de nº 977/05, a partir de 01.9.05, segundo o percentual de 15% (quinze por cento) sobre os proventos mensais, segundo o previsto no artigo 2º e seu parágrafo único. As parcelas vencidas e vincendas serão atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, dada a natureza alimentar do débito, com incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Lei nº 9.494/97, com o devido apostilamento. Arcará ainda com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários advocatícios. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. P . R . I . C . São Paulo, 22 de janeiro de 2007. DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO Juiz de Direito Sentença nº 93/2007 registrada em 22/01/2007 no livro nº 713 às Fls. 30/35: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA promovida por SANDRA BERTONI e outros contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENAR a ré a pagar a vantagem denominada ?Gratificação por Atividade de Magistério?, criada pela Lei Complementar de nº 977/05, a partir de 01.9.05, segundo o percentual de 15% (quinze por cento) sobre os proventos mensais, segundo o previsto no artigo 2º e seu parágrafo único. As parcelas vencidas e vincendas serão atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, dada a natureza alimentar do débito, com incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Lei nº 9.494/97, com o devido apostilamento. Arcará ainda com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários advocatícios. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. P . R . I . C . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA promovida por SANDRA BERTONI e outros contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENAR a ré a pagar a vantagem denominada ?Gratificação por Atividade de Magistério?, criada pela Lei Complementar de nº 977/05, a partir de 01.9.05, segundo o percentual de 15% (quinze por cento) sobre os proventos mensais, segundo o previsto no artigo 2º e seu parágrafo único. As parcelas vencidas e vincendas serão atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, dada a natureza alimentar do débito, com incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Lei nº 9.494/97, com o devido apostilamento. Arcará ainda com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários advocatícios. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. P . R . I . C . - (custas por fase de apelação:R$710,80; Taxa de porte e remessa de volume R$20,96 - RECOLHER EM DUAS VIAS) -