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Processo 0707536-71.2007.8.26.0100 JOSE DO CARMO VITALINO PINTO dos Especiais Cíveisdos Especiais Cíveis da Capitaldo especial cívelde Direitofoi proferida a seguinte sentençao é competente para apreciação da questão posta em juízoart. 55Lei 9.099/95art. 4ºLei 11.608/2003artigo 54art. 52 15/10/2007
Sentença Proferida Sentença nº 2479/2007 registrada em 15/10/2007 no livro nº 88 às Fls. 15/18: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre o que foi creditado tão-somente na conta de poupança nº 31609-9 e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 44,80% (abril de 1990); 7,87% (maio de 1990) e 21,87% (fevereiro de 1991), sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes desde a citação, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (até 40 salários mínimos da época do ajuizamento da demanda). Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Fica instado o vencido a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado (art. 52, III, da Lei 9.099/95) e advertido dos efeitos do descumprimento (art. 52, V, da Lei 9.099/95), bem como, caso o devedor não efetue o pagamento junto ao credor no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (art. 475-J do Código de Processo Civil). Para a apreciação do pedido de concessão de gratuidade processual, o(a) autor(a) deverá apresentar cópia da sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro o desentranhamento do documento de fls.10, mediante recibo nos autos. NADA MAIS. Eu, , Sandra Zamora, escrevente, lavrei o presente termo. PROCESSO Nº 00.07.707.536-2 TERMO DE AUDIÊNCIA Autor(a):JOSE DO CARMO VITALINO PINTO, RG.4.524.983-0, CPF/MF.402.545.938-87, acompanhado(a) de advogado(a) Dr(a).JOSÉ A. M. JUNIOR, OAB/SP. 178.027 Ré(u):BANCO ITAU SA, CNPJ/MF.60.701.190/0001-04, representado por preposto(a), Sr(a).THIAGO T. DE SOUZA, RG.42.747.054, acompanhado(a) de advogado(a) Dr(a).MARIA CLARA CARNEIRO, OAB/SP.183.720 Aos 15 de outubro de 2007, às 15:30 horas, nesta cidade de São Paulo na sala de audiências, sob presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Dra. Caren Cristina Fernandes, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, presente o(a) autor(a) e o(a) requerido(a). Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. A seguir, pelo(a) requerido(a) foi juntada contestação escrita e documentos, dos quais ficou ciente o(a) advogado(a) do(a) autor(a). Posteriormente, as partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Em seguida, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: Prescindindo de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo ao julgamento do feito. De início, cumpre anotar que este Juízo é competente para apreciação da questão posta em juízo, uma vez que não se verifica qualquer complexidade fática e de todo dispensável a produção de prova pericial, cujo valor exato do crédito deverá ser demonstrado na fase de execução, mediante apresentação de memória de cálculo (simples cálculos aritméticos, sem que se possa falar em sentença ilíquida). A petição inicial é apta, porquanto da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido, permitindo também à parte adversa o pleno exercício do direito de ampla defesa. O banco depositário é parte legítima passiva, uma vez que a pretensão é de apenas buscar a atualização da caderneta de poupança pelos índices inflacionários expurgados pelos planos econômicos. As alterações implementadas pelos planos econômicos nos critérios de correção monetária das cadernetas de poupança não desnaturam a relação jurídica creditícia existente entre os depositantes e as instituições financeiras depositárias, sem interesse da União ou do Banco Central. E sem qualquer vedação no ordenamento jurídico vigente, há de se reconhecer que o pedido deduzido é juridicamente possível ? poupador pleiteia diferenças no crédito de rendimentos de s