JOSE DO CARMO VITALINO PINTO
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome JOSE DO CARMO VITALINO PINTO em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 15,3 anos. Termos recorrentes no histórico: aguardando, remetido, despacho, sentenca, relacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Recurso Inominado Cível
0707536-71.2007.8.26.0100- Órgão julgador
- 01 TURMA CIVEL DO I COLEGIO RECURSAL DA CAPITAL DE CENTRAL
- Última atualização
- 25/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0133/2010 Data da Disponibilização: 09/06/2010 Data da Publicação: 10/06/2010 Número do Diário: 729 Página: 785/792
Certidão de Publicação Expedida Relação :0133/2010 Data da Disponibilização: 09/06/2010 Data da Publicação: 10/06/2010 Número do Diário: 729 Página: 785/792
Remetido ao DJE Relação: 0133/2010 Teor do ato: Em conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora. Advogados(s): CARLOS AFONSO GALL…
Remetido ao DJE Relação: 0133/2010 Teor do ato: Em conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora. Advogados(s): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), MARCIA HOLLANDA…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Remetido ao DJE Ag. publicação/Imprensa rel. 0133/10
Remetido ao DJE Ag. publicação/Imprensa rel. 0133/10
Certidão de Publicação Expedida Relação :0055/2010 Data da Disponibilização: 04/03/2010 Data da Publicação: 05/03/2010 Número do Diário: 665 Página: 1016/1024
Certidão de Publicação Expedida Relação :0055/2010 Data da Disponibilização: 04/03/2010 Data da Publicação: 05/03/2010 Número do Diário: 665 Página: 1016/1024
Remetido ao DJE Ag publicação/Imprensa rel. 55/10
Remetido ao DJE Ag publicação/Imprensa rel. 55/10
Remetido ao DJE Relação: 0055/2010 Teor do ato: Expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente. Diga o autor em 05 dias se há saldo remanescente a ser cobrado, sendo que, se houver, deverá apresentar memória de …
Remetido ao DJE Relação: 0055/2010 Teor do ato: Expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente. Diga o autor em 05 dias se há saldo remanescente a ser cobrado, sendo que, se houver, deverá apresentar memória de cálculo pormenorizada do quanto entende dev…
Proferido Despacho Expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente. Diga o autor em 05 dias se há saldo remanescente a ser cobrado, sendo que, se houver, deverá apresentar memória de cálculo pormenorizada do quan…
Proferido Despacho Expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente. Diga o autor em 05 dias se há saldo remanescente a ser cobrado, sendo que, se houver, deverá apresentar memória de cálculo pormenorizada do quanto entende devido. O silêncio será interpre…
Despacho Proferido FLS.81: Certifico e dou fé, que o recurso interposto por:BANCO ITAU S/A, foi recebido em seu efeito devolutivo.Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar(em) contra-razões em 10 (dez) dia…
Despacho Proferido FLS.81: Certifico e dou fé, que o recurso interposto por:BANCO ITAU S/A, foi recebido em seu efeito devolutivo.Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar(em) contra-razões em 10 (dez) dias. O referido é verdade.
Sentença Proferida Sentença nº 2479/2007 registrada em 15/10/2007 no livro nº 88 às Fls. 15/18: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre o que foi creditado tão-so…
Sentença Proferida Sentença nº 2479/2007 registrada em 15/10/2007 no livro nº 88 às Fls. 15/18: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre o que foi creditado tão-somente na conta de poupança nº 31609-9 e o q…
Sentença Registrada Número Sentença: 2479/2007 Livro: 88 Folha(s): de 15 até 18 Data Registro: 15/10/2007 15:51:58
Sentença Registrada Número Sentença: 2479/2007 Livro: 88 Folha(s): de 15 até 18 Data Registro: 15/10/2007 15:51:58
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Baixa Definitiva Art. 269, I do CPC
Baixa Definitiva Art. 269, I do CPC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral Ficha memória confeccionada Ag. Publicação - CX 359/2010
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral Ficha memória confeccionada Ag. Publicação - CX 359/2010
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Decurso de Prazo pzo 11/07/10
Decurso de Prazo pzo 11/07/10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0133/2010 Data da Disponibilização: 09/06/2010 Data da Publicação: 10/06/2010 Número do Diário: 729 Página: 785/792
Certidão de Publicação Expedida Relação :0133/2010 Data da Disponibilização: 09/06/2010 Data da Publicação: 10/06/2010 Número do Diário: 729 Página: 785/792
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0133/2010 Teor do ato: Em conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora. Advogados(s): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), MARCIA HOL
Remetido ao DJE Relação: 0133/2010 Teor do ato: Em conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora. Advogados(s): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Extinto o processo sem resolução do mérito Em conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora.
Extinto o processo sem resolução do mérito Em conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Ag. publicação/Imprensa rel. 0133/10
Remetido ao DJE Ag. publicação/Imprensa rel. 0133/10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Conclusos para Despacho Ag. conclusão do juiz.
Conclusos para Despacho Ag. conclusão do juiz.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0055/2010 Data da Disponibilização: 04/03/2010 Data da Publicação: 05/03/2010 Número do Diário: 665 Página: 1016/1024
Certidão de Publicação Expedida Relação :0055/2010 Data da Disponibilização: 04/03/2010 Data da Publicação: 05/03/2010 Número do Diário: 665 Página: 1016/1024
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Expedição de documento Guia(s) Assinada(s)/Ag. retirada
Expedição de documento Guia(s) Assinada(s)/Ag. retirada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, conforme determinação de fls. 104, expedi a guia de n° 594/2010 referente ao depósito de fls. 103, encaminhando-a à conclusão para assinatura
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, conforme determinação de fls. 104, expedi a guia de n° 594/2010 referente ao depósito de fls. 103, encaminhando-a à conclusão para assinatura
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Ag publicação/Imprensa rel. 55/10
Remetido ao DJE Ag publicação/Imprensa rel. 55/10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Expedição de documento Ag. expd. GUIA
Expedição de documento Ag. expd. GUIA
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0055/2010 Teor do ato: Expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente. Diga o autor em 05 dias se há saldo remanescente a ser cobrado, sendo que, se houver, deverá apresentar memória de cálculo pormenorizada do quanto entend
Remetido ao DJE Relação: 0055/2010 Teor do ato: Expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente. Diga o autor em 05 dias se há saldo remanescente a ser cobrado, sendo que, se houver, deverá apresentar memória de cálculo pormenorizada do quanto entende devido. O silêncio será interpretado como quitado o débito e conseqüentemente extinto o feito pelo artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Proferido Despacho Expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente. Diga o autor em 05 dias se há saldo remanescente a ser cobrado, sendo que, se houver, deverá apresentar memória de cálculo pormenorizada do quanto entende devido. O silêncio será int
Proferido Despacho Expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente. Diga o autor em 05 dias se há saldo remanescente a ser cobrado, sendo que, se houver, deverá apresentar memória de cálculo pormenorizada do quanto entende devido. O silêncio será interpretado como quitado o débito e conseqüentemente extinto o feito pelo artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Recebimento do Colégio Recursal Recebimento do Colégio Recursal
Recebimento do Colégio Recursal Recebimento do Colégio Recursal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Transferência para outra Seção/Vara Transferido do Juizado Especial Cível para a 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Transferência para outra Seção/Vara Transferido do Juizado Especial Cível para a 2ª Vara do Juizado Especial Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Aguardando Entrega de Laudos Aguardando Avaliação
Aguardando Entrega de Laudos Aguardando Avaliação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Confecção de Expedientes Aguardando Digitação
Confecção de Expedientes Aguardando Digitação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Despacho Proferido FLS.81: Certifico e dou fé, que o recurso interposto por:BANCO ITAU S/A, foi recebido em seu efeito devolutivo.Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar(em) contra-razões em 10 (dez) dias. O referido é verdade.
Despacho Proferido FLS.81: Certifico e dou fé, que o recurso interposto por:BANCO ITAU S/A, foi recebido em seu efeito devolutivo.Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar(em) contra-razões em 10 (dez) dias. O referido é verdade.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Aguardando Entrega de Laudos Aguardando Avaliação
Aguardando Entrega de Laudos Aguardando Avaliação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Aguardando Entrega de Laudos Aguardando Avaliação
Aguardando Entrega de Laudos Aguardando Avaliação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Remessa ao Setor Remetido ao setor de audiencia em 16.10.07
Remessa ao Setor Remetido ao setor de audiencia em 16.10.07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo
Aguardando Prazo Aguardando Prazo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Sentença Proferida Sentença nº 2479/2007 registrada em 15/10/2007 no livro nº 88 às Fls. 15/18: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre o que foi creditado tão-somente na conta de poupança nº 31609-9
Sentença Proferida Sentença nº 2479/2007 registrada em 15/10/2007 no livro nº 88 às Fls. 15/18: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre o que foi creditado tão-somente na conta de poupança nº 31609-9 e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 44,80% (abril de 1990); 7,87% (maio de 1990) e 21,87% (fevereiro de 1991), sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes desde a citação, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (até 40 salários mínimos da época do ajuizamento da demanda). Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Fica instado o vencido a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado (art. 52, III, da Lei 9.099/95) e advertido dos efeitos do descumprimento (art. 52, V, da Lei 9.099/95), bem como, caso o devedor não efetue o pagamento junto ao credor no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (art. 475-J do Código de Processo Civil). Para a apreciação do pedido de concessão de gratuidade processual, o(a) autor(a) deverá apresentar cópia da sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro o desentranhamento do documento de fls.10, mediante recibo nos autos. NADA MAIS. Eu, , Sandra Zamora, escrevente, lavrei o presente termo. PROCESSO Nº 00.07.707.536-2 TERMO DE AUDIÊNCIA Autor(a):JOSE DO CARMO VITALINO PINTO, RG.4.524.983-0, CPF/MF.402.545.938-87, acompanhado(a) de advogado(a) Dr(a).JOSÉ A. M. JUNIOR, OAB/SP. 178.027 Ré(u):BANCO ITAU SA, CNPJ/MF.60.701.190/0001-04, representado por preposto(a), Sr(a).THIAGO T. DE SOUZA, RG.42.747.054, acompanhado(a) de advogado(a) Dr(a).MARIA CLARA CARNEIRO, OAB/SP.183.720 Aos 15 de outubro de 2007, às 15:30 horas, nesta cidade de São Paulo na sala de audiências, sob presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Dra. Caren Cristina Fernandes, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, presente o(a) autor(a) e o(a) requerido(a). Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. A seguir, pelo(a) requerido(a) foi juntada contestação escrita e documentos, dos quais ficou ciente o(a) advogado(a) do(a) autor(a). Posteriormente, as partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Em seguida, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: Prescindindo de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo ao julgamento do feito. De início, cumpre anotar que este Juízo é competente para apreciação da questão posta em juízo, uma vez que não se verifica qualquer complexidade fática e de todo dispensável a produção de prova pericial, cujo valor exato do crédito deverá ser demonstrado na fase de execução, mediante apresentação de memória de cálculo (simples cálculos aritméticos, sem que se possa falar em sentença ilíquida). A petição inicial é apta, porquanto da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido, permitindo também à parte adversa o pleno exercício do direito de ampla defesa. O banco depositário é parte legítima passiva, uma vez que a pretensão é de apenas buscar a atualização da caderneta de poupança pelos índices inflacionários expurgados pelos planos econômicos. As alterações implementadas pelos planos econômicos nos critérios de correção monetária das cadernetas de poupança não desnaturam a relação jurídica creditícia existente entre os depositantes e as instituições financeiras depositárias, sem interesse da União ou do Banco Central. E sem qualquer vedação no ordenamento jurídico vigente, há de se reconhecer que o pedido deduzido é juridicamente possível ? poupador pleiteia diferenças no crédito de rendimentos de s
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Sentença Registrada Número Sentença: 2479/2007 Livro: 88 Folha(s): de 15 até 18 Data Registro: 15/10/2007 15:51:58
Sentença Registrada Número Sentença: 2479/2007 Livro: 88 Folha(s): de 15 até 18 Data Registro: 15/10/2007 15:51:58
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Remessa ao Setor Remetido à seção de audiências no 1º andar.
Remessa ao Setor Remetido à seção de audiências no 1º andar.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Aguardando Audiência Aguardando Audiência de cociliação, instrução e julgamento para o dia 15/10/2007 às 15:30 hs.
Aguardando Audiência Aguardando Audiência de cociliação, instrução e julgamento para o dia 15/10/2007 às 15:30 hs.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 1°. Juizado Especial Cível
Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 1°. Juizado Especial Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0707536-71.2007.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.