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Processo 0010294-79.2005.8.26.0053 Everson Fernando Soares da SilvaFazenda Pública do Estado de São PauloFELIPE SOARES DA SILVA Sentença nºart.37, § 6ºart.144art. 5ºart. 269 08/08/2007
Sentença Proferida Vistos, Cuida-se de Ação de Indenização proposta por Ângela Pereira Soares, Everson Fernando Soares da Silva e Felipe Soares da Silva, em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pela qual pretendem, filhos e companheira de José Everson da Silva que faleceu ao tempo em que recluso em estabelecimento penal, por conta de lesões e seqüelas decorrentes de agressão perpetrada por terceira pessoa também recluso no mesmo estabelecimento, entendendo culpado o réu pelo evento, em face da custódia, ver compostos os danos materiais, lucros cessantes, danos emergentes e compensação moral, além de pensão mensal vitalícia, reconhecida a responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão em garantir a integridade física do detento, observado o art.37, § 6º, da CF. Intervindo nos autos o MP e citada a ré respondeu ela aos termos da ação aduzindo improceder a pretensão, ausente responsabilidade em face do ocorrido e perpetração do crime por terceira pessoa. Após manifestação dos autores em réplica e do MP, vieram a seguir conclusos os autos. Decido. Considerando o pedido e causa de pedir, desnecessária maior dilação probatória, permitindo a matéria versada nos autos o julgamento da lide nesta fase. A ação é improcedente. Ainda que incontroverso nos autos haver sido o pai e companheiro dos autores, vítima de homicídio por um colega de prisão, nas dependências do estabelecimento penal, constando dos documentos juntados a prova do fato e da autoria referida, sabendo-se que nosso ordenamento jurídico, em sede de responsabilidade civil, adota, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, mas somente quanto a atos ilícitos, praticados pelo Poder Público, que causem prejuízo a terceiros, pela teoria do risco; e de outra parte, a responsabilidade subjetiva quanto a atos omissivos, isso pela teoria da culpa ou falta de serviço (CF, art.37, § 6º), não se justifica a pretensão. E isso porque, como ensina Celso Antonio Bandeira de Mello, acerca da exegese do art.37, § 6º, da CF, "Causa é o evento que produz um efeito. Causa é o ato que gera um resultado, que determina sua ocorrência. Não há confundirse com condição. Condição é o evento cuja ausência permite a produção do efeito. É, pois, uma causa negativa. Vale dizer: a condição não gera o efeito, mas sua presença é impediente dele. Donde: sua ausência permite a produção do efeito. Ora, o texto constitucional fala em dano causado pelo agente público. Daí que está a reportarse a comportamento comissivo do Estado, pois só uma atuação positiva pode gerar, causar, produzir um efeito. A omissão pode ser uma condição para que outro evento cause o dano, mas ela mesma (omissão) não pode produzir o efeito danoso (...) a responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência. (...)" (Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamento Administrativo, in RT 552/13). Dessa forma, quanto à questão da omissão administrativa, deve essa ser entendida como a falha autônoma por culpa grave, vale dizer, inércia injustificada, pois não viola dever jurídico a carência na prestação dos serviços de segurança (CF, art.144), até porque o Estado, como ente, não pode responder por atos seus, que ele, exatamente pela sua condição, não o poderia praticá-los. Lembra Yussef Said Cahali em sua obra acerca da Responsabilidade Civil do Estado, em especial quanto a eventual questionamento da inação policial quanto a repressão a prática de crimes contra a pessoa e o patrimônio que, ?nas condições em que geralmente tais crimes são cometidos, não há ensejo para as vítimas pretenderem o direito de indenização perante os cofres públicos, pois evidentemente não há um vínculo direto, que prenda o dano causado a um ato do Poder Público? (ob.cit., ed.RT, pág.168). O fato é que o direito ao respeito à integridade física aplicase indistintamente a todas as pessoas, estejam ou não sob a tutela estatal imediata como no caso de detentos, sendo inequívoca a intenção do legislador constituinte em não estabelecer privilégios no tocante ao direito de respeito à integridade física, principalmente porque todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput), e portanto o preso não possui beneficio superior aos demais cidadãos. A garantia é apenas realçada com relação aos presos, considerando o legislador que os mesmos se encontram sob a custódia do Estado. Contudo, o fato de estar cumprindo pena em estabelecimento penal sob vigilância do Estado, não lhe confere verdadeiro seguro de vida. Nesse sentido e como também afirma Hely Lopes Meirelles ?O legislador só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos a particulares. Para a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela negligência, imprudência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano. Daí a que a jurisprudência, mui acertadamente, tem exigido a culpa da administração nos casos de depredação por multidões e de enchentes e de vendavais que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares. Nestas hipóteses, a indenização pela Fazenda Pública só é devida se se comprovar a culpa da Administração? (Direito Administrativo Brasileiro, ed. RT, 1990, pág.557). Assim, se pode afirmar que a insuficiência dos meios para atender a fatos, não significa inércia, vale dizer, culpa grave, do Poder Público, implicando isso ausente relação causal entre a pretendida omissão da administração e os eventuais danos experimentados, de forma que, eventual responsabilização da administração deve operar-se se positiva a indagação quanto a questão de haver sido a omissão (aqui entendida como culpa grave) a causa direta e eficiente do evento, sem concorrência (culpa da vítima ou de terceiro) de forma que não seria possível a ocorrência do evento por ato voluntário de pessoa (dolo ou culpa), se suprida a omissão. No caso, o evento que culminou com a morte da vitima escapa ao agir culposo ou doloso dos agentes estatais, já que o dano foi causado por terceiro, ou seja, por companheiro de reclusão no estabelecimento e por fato estranho à relação custodial, de modo que não há que se falar em omissão dos agentes estatais, que em nada contribuíram para a fatalidade, perpetrada por outro detento, e eventual insuficiência dos meios para atender a fatos como os tais, não significa inércia, vale dizer, culpa grave, do Poder Público, decorrendo daí a ausência de nexo causal entre a pretendida omissão da administração e os eventuais danos experimentados Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Pela sucumbência responderão os autores pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, observada a AJG. P.R.I. São Paulo, 8 de agosto de 2007. Henrique Rodriguero Clavisio Juiz de Direito Sentença nº 1873/2007 registrada em 08/08/2007 no livro nº 585 às Fls. 19/22: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Pela sucumbência responderão os autores pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, observada a AJG. P.R.I. Fls. 81/84 - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Pela sucumbência responderão os autores pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, observada a AJG. P.R.I.