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Processo 0115435-53.2006.8.26.0053 Dejanira Alice Ferreira dos SantosDinamar RezekEni da Silva PimentaEsclair Rodolfo de FreitasEulalia Saran MedeirosFloralina Orsi VieiraGuerino OrianiHaydee Quintino de Oliveira Santos o Des. Guerrieri RezendeSentença nºDE DIREITO -artigo 40, § 8ºartigo 126, § 4ºart. 40Lei nº 876/00artigo 40 30/01/2007
Sentença Proferida Vistos, etc. NILTON ROSEIRA, DEJANIRA ALICE FERREIRA DOS SANTOS, DINAMAR REZEK, ENI DA SILVA PIMENTA, ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS, EULALIA SARAN MEDEIROS, FLORALINA ORSI VIEIRA, GUERINO ORIANI, HAYDEE QUINTINO DE OLIVEIRA SANTOS, IRACI URBINATI, IRMA MARIA PACINI SILVA, JAIR SPADÃO CARDOSO, MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA, MARIA APPARECIDA CISCATO MARTINS, MARIA CALIL DE OLIVEIRA, MARIA DA GRAÇA ALVES CALI, MARIA DE LOURDES MOTTA DE CASTRO, MARIA DE LOURDES VIGNERON MENDES, MARIA ESMENIA DIONYSIO DOS SANTOS, MARIA INEZ ALVES COSTA SONNEMAKER, MARILZA AGUIAR TAVANO, MARINA GUERRA PEREIRA, NORBERTO DA PONTE, REGINA HELENA MATOS DE OLIVEIRA, ROSELY PEIXOTO DE MELO FONDELLI, RUTH CHIMELO SCHETTINI, SONIA MARIA SIMÕES BALARIN, SUELI CAROLINA SAVINO DE PAULA, SUMARA SIMÕES BAPTISTA E YAMNA BUSSAB JOLY ingressaram com a presente ação condenatória em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo que são funcionárias aposentadas da Secretaria da Educação do quadro do magistério e pleiteiam a Gratificação por Atividade de Magistério ? G.A.M., instituída pela Lei Complementar 977/05, que é recebida por todos os professores que estão em atividade na Secretaria da Educação, que aos autores deve ser estendida nos termos do artigo 40, § 8º da Constituição Federal e artigo 126, § 4º da Constituição Estadual, requerendo o apostilamento do direito e o recebimento das diferenças vencidas, com juros de mora e correção monetária. A ré contestou a ação a fls. 101 e seguintes, alegando que a gratificação foi instituída para os servidores em efetivo exercício, não sendo cabível o pagamento ao pessoal inativo sob pena de ferir-se o princípio da legalidade, pois se trata de vantagem pecuniária precária e transitória concedida a quem está no efetivo exercício da atividade do magistério sem eficácia retroativa. Sobre a contestação, manifestaram-se os autores reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. A matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a realização de qualquer outra prova. O artigo 40, § 8º da Constituição Federal era claro no sentido de determinar a revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, bastando para a sua aplicabilidade a existência de lei que conceda a vantagem a estes últimos. O § 8º atual mantém a regra que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Nesse sentido o v. acórdão do STF, publicado na RT 752/129, cuja ementa é ?As normas contidas nos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.? No caso, a Gratificação por Atividade de Magistério para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação é benefício que foi concedido aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de forma abrangente, sem qualquer restrição. A gratificação não especifica qualquer condição especial de local de trabalho, de execução de serviço ou de determinada função para a percepção, tratando-se, na verdade de disfarçada elevação dos vencimentos para os servidores em atividade, para minimizar os efeitos corrosivos da inflação, pretendendo-se excluir os aposentados de tal revisão de proventos. Contudo, os aposentados têm o direito de receber tal gratificação de caráter geral, que não especifica condições, requisitos ou pressupostos diferenciadores para o seu recebimento, fato que lhe retira o caráter de vantagem ?pro labore faciendo? ou ?propter laborem? e faz com que seja extensível aos aposentados nos termos da Constituição Federal, artigo 40, § 8º. Nesse sentido o v. acórdão prolatado na Ap. Cível 277.142-5/2-00, sendo relator o Des. Guerrieri Rezende, j. 29.7.02, a respeito de gratificação semelhante concedida aos demais servidores estaduais: ?Servidor Público. Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo ? GASA. Lei nº 876/00. Extensão aos inativos. Admissibilidade. A gratificação em análise é apenas uma elevação indireta de vencimentos para os servidores em atividade. A Constituição moderna, no parágrafo 4º, do artigo 40, não fez a distinção proposta porque os benefícios e as vantagens concedidas aos servidores em atividade sequer redundaram em transformação ou reclassificação do cargo ou da função, uma vez que o aumento foi concedido apenas para minimizar os efeitos corrosivos da inflação. O comando normativo instituidor da gratificação não especifica condições, requisitos ou pressupostos diferenciadores para seu percebimento, caracterizando verba de caráter geral. Assim, os aposentados têm direito.? Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por NILTON ROSEIRA, DEJANIRA ALICE FERREIRA DOS SANTOS, DINAMAR REZEK, ENI DA SILVA PIMENTA, ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS, EULALIA SARAN MEDEIROS, FLORALINA ORSI VIEIRA, GUERINO ORIANI, HAYDEE QUINTINO DE OLIVEIRA SANTOS, IRACI URBINATI, IRMA MARIA PACINI SILVA, JAIR SPADÃO CARDOSO, MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA, MARIA APPARECIDA CISCATO MARTINS, MARIA CALIL DE OLIVEIRA, MARIA DA GRAÇA ALVES CALI, MARIA DE LOURDES MOTTA DE CASTRO, MARIA DE LOURDES VIGNERON MENDES, MARIA ESMENIA DIONYSIO DOS SANTOS, MARIA INEZ ALVES COSTA SONNEMAKER, MARILZA AGUIAR TAVANO, MARINA GUERRA PEREIRA, NORBERTO DA PONTE, REGINA HELENA MATOS DE OLIVEIRA, ROSELY PEIXOTO DE MELO FONDELLI, RUTH CHIMELO SCHETTINI, SONIA MARIA SIMÕES BALARIN, SUELI CAROLINA SAVINO DE PAULA, SUMARA SIMÕES BAPTISTA E YAMNA BUSSAB JOLY, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento da Gratificação por Atividade do Magistério a partir da vigência da Lei Complementar 977/05, apostilando os títulos nesse sentido e condenando a ré no pagamento das parcelas atrasadas, com atualização monetária desde o vencimento de cada uma e juros legais desde a citação. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação e a reembolsar os autores das custas. P.R.I. São Paulo, 15 de janeiro de 2007. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA - JUIZ DE DIREITO - Sentença nº 175/2007 registrada em 30/01/2007 no livro nº 740 às Fls. 154/160: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por NILTON ROSEIRA, DEJANIRA ALICE FERREIRA DOS SANTOS, DINAMAR REZEK, ENI DA SILVA PIMENTA, ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS, EULALIA SARAN MEDEIROS, FLORALINA ORSI VIEIRA, GUERINO ORIANI, HAYDEE QUINTINO DE OLIVEIRA SANTOS, IRACI URBINATI, IRMA MARIA PACINI SILVA, JAIR SPADÃO CARDOSO, MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA, MARIA APPARECIDA CISCATO MARTINS, MARIA CALIL DE OLIVEIRA, MARIA DA GRAÇA ALVES CALI, MARIA DE LOURDES MOTTA DE CASTRO, MARIA DE LOURDES VIGNERON MENDES, MARIA ESMENIA DIONYSIO DOS SANTOS, MARIA INEZ ALVES COSTA SONNEMAKER, MARILZA AGUIAR TAVANO, MARINA GUERRA PEREIRA, NORBERTO DA PONTE, REGINA HELENA MATOS DE OLIVEIRA, ROSELY PEIXOTO DE MELO FONDELLI, RUTH CHIMELO SCHETTINI, SONIA MARIA SIMÕES BALARIN, SUELI CAROLINA SAVINO DE PAULA, SUMARA SIMÕES BAPTISTA E YAMNA BUSSAB JOLY, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento da Gratificação por Atividade do Magistério a partir da vigência da Lei Complementar 977/05, apostilando os títulos nesse sentido e condenando a ré no pagamento das parcelas atrasadas, com atualização monetária desde o vencimento de cada uma e juros legais desde a citação. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação e a reembolsar os autores das custas. P.R.I. Fls. 251/257 - Vistos, etc. NILTON ROSEIRA, DEJANIRA ALICE FERREIRA DOS SANTOS, DINAMAR REZEK, ENI DA SILVA PIMENTA, ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS, EULALIA SARAN MEDEIROS, FLORALINA ORSI VIEIRA, GUERINO ORIANI, HAYDEE QUINTINO DE OLIVEIRA SANTOS, IRACI URBINATI, IRMA MARIA PACINI SILVA, JAIR SPADÃO CARDOSO, MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA, MARIA APPARECIDA CISCATO MARTINS, MARIA CALIL DE OLIVEIRA, MARIA DA GRAÇA ALVES CALI, MARIA DE LOURDES MOTTA DE CASTRO, MARIA DE LOURDES VIGNERON MENDES, MARIA ESMENIA DIONYSIO DOS SANTOS, MARIA INEZ ALVES COSTA SONNEMAKER, MARILZA AGUIAR TAVANO, MARINA GUERRA PEREIRA, NORBERTO DA PONTE, REGINA HELENA MATOS DE OLIVEIRA, ROSELY PEIXOTO DE MELO FONDELLI, RUTH CHIMELO SCHETTINI, SONIA MARIA SIMÕES BALARIN, SUELI CAROLINA SAVINO DE PAULA, SUMARA SIMÕES BAPTISTA E YAMNA BUSSAB JOLY ingressaram com a presente ação condenatória em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo que são funcionárias aposentadas da Secretaria da Educação do quadro do magistério e pleiteiam a Gratificação por Atividade de Magistério ? G.A.M., instituída pela Lei Complementar 977/05, que é recebida por todos os professores que estão em atividade na Secretaria da Educação, que aos autores deve ser estendida nos termos do artigo 40, § 8º da Constituição Federal e artigo 126, § 4º da Constituição Estadual, requerendo o apostilamento do direito e o recebimento das diferenças vencidas, com juros de mora e correção monetária. A ré contestou a ação a fls. 101 e seguintes, alegando que a gratificação foi instituída para os servidores em efetivo exercício, não sendo cabível o pagamento ao pessoal inativo sob pena de ferir-se o princípio da legalidade, pois se trata de vantagem pecuniária precária e transitória concedida a quem está no efetivo exercício da atividade do magistério sem eficácia retroativa. Sobre a contestação, manifestaram-se os autores reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. A matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a realização de qualquer outra prova. O artigo 40, § 8º da Constituição Federal era claro no sentido de determinar a revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, bastando para a sua aplicabilidade a existência de lei que conceda a vantagem a estes últimos. O § 8º atual mantém a regra que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Nesse sentido o v. acórdão do STF, publicado na RT 752/129, cuja ementa é ?As normas contidas nos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.? No caso, a Gratificação por Atividade de Magistério para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação é benefício que foi concedido aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de forma abrangente, sem qualquer restrição. A gratificação não especifica qualquer condição especial de local de trabalho, de execução de serviço ou de determinada função para a percepção, tratando-se, na verdade de disfarçada elevação dos vencimentos para os servidores em atividade, para minimizar os efeitos corrosivos da inflação, pretendendo-se excluir os aposentados de tal revisão de proventos. Contudo, os aposentados têm o direito de receber tal gratificação de caráter geral, que não especifica condições, requisitos ou pressupostos diferenciadores para o seu recebimento, fato que lhe retira o caráter de vantagem ?pro labore faciendo? ou ?propter laborem? e faz com que seja extensível aos aposentados nos termos da Constituição Federal, artigo 40, § 8º. Nesse sentido o v. acórdão prolatado na Ap. Cível 277.142-5/2-00, sendo relator o Des. Guerrieri Rezende, j. 29.7.02, a respeito de gratificação semelhante concedida aos demais servidores estaduais: ?Servidor Público. Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo ? GASA. Lei nº 876/00. Extensão aos inativos. Admissibilidade. A gratificação em análise é apenas uma elevação indireta de vencimentos para os servidores em atividade. A Constituição moderna, no parágrafo 4º, do artigo 40, não fez a distinção proposta porque os benefícios e as vantagens concedidas aos servidores em atividade sequer redundaram em transformação ou reclassificação do cargo ou da função, uma vez que o aumento foi concedido apenas para minimizar os efeitos corrosivos da inflação. O comando normativo instituidor da gratificação não especifica condições, requisitos ou pressupostos diferenciadores para seu percebimento, caracterizando verba de caráter geral. Assim, os aposentados têm direito.? Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por NILTON ROSEIRA, DEJANIRA ALICE FERREIRA DOS SANTOS, DINAMAR REZEK, ENI DA SILVA PIMENTA, ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS, EULALIA SARAN MEDEIROS, FLORALINA ORSI VIEIRA, GUERINO ORIANI, HAYDEE QUINTINO DE OLIVEIRA SANTOS, IRACI URBINATI, IRMA MARIA PACINI SILVA, JAIR SPADÃO CARDOSO, MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA, MARIA APPARECIDA CISCATO MARTINS, MARIA CALIL DE OLIVEIRA, MARIA DA GRAÇA ALVES CALI, MARIA DE LOURDES MOTTA DE CASTRO, MARIA DE LOURDES VIGNERON MENDES, MARIA ESMENIA DIONYSIO DOS SANTOS, MARIA INEZ ALVES COSTA SONNEMAKER, MARILZA AGUIAR TAVANO, MARINA GUERRA PEREIRA, NORBERTO DA PONTE, REGINA HELENA MATOS DE OLIVEIRA, ROSELY PEIXOTO DE MELO FONDELLI, RUTH CHIMELO SCHETTINI, SONIA MARIA SIMÕES BALARIN, SUELI CAROLINA SAVINO DE PAULA, SUMARA SIMÕES BAPTISTA E YAMNA BUSSAB JOLY, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento da Gratificação por Atividade do Magistério a partir da vigência da Lei Complementar 977/05, apostilando os títulos nesse sentido e condenando a ré no pagamento das parcelas atrasadas, com atualização monetária desde o vencimento de cada uma e juros legais desde a citação. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação e a reembolsar os autores das custas. P.R.I. São Paulo, 15 de janeiro de 2007. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA - JUIZ DE DIREITO - (No caso de eventual recurso das partes haverá custas singelas de R$ 420,00 e corrigidas de R$ 426,97 para serem recolhidas e custas de porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 por volume de autos, se o caso)