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Processo 0104722-82.2007.8.26.0053 Adelçon Jose da CunhaArmindo AugustoAugusta Maria de DeusCarlos Cesar DiasCélia Maria Pires de AndradeClovis BevilacquaEduardo Benito SoaresElisabete Alves Coelho Sentença nºart. 285-ALei nº 8.880/94art. 7ºart. 269 13/03/2007
Sentença Proferida VISTOS. RUTH DOMINGUES MONTEIRO, JOSE MESSIAS BATISTA DO NASCIMENTO, ROSA KEIKO KIRIHARA, ORLANDO DA SILVA ALVES JOBB, CLOVIS BEVILACQUA, ARMINDO AUGUSTO, JULIA CLERIA MELÃO, JOSE ANTONIO MAZZOCATTO, YARA TOMASI MALUF, JOSEFA MARIA DE JESUES BEZERRA, EDUARDO BENITO SOARES, CÉLIA MARIA PIRES DE ANDRADE, ROSANA APARECIDA SOARES DE JESUS, ELISABETE ALVES COELHO, MARIA JOSE PINHEIRO SANTOS, ROSIBEL RODRIGUES RIBEIRO, CLAUDIA MARIA GONÇALVES, EUNICE DOS SANTOS MEDEIROS, ROSANE CRISTINA DE MEIRELLES, ROSEMEIRE TAVARES MACHADO, ESTER MONTEIRO, SOLANGE DAS NEVES, AUGUSTA MARIA DE DEUS, CARLOS CESAR DIAS, WAGNER DE LOURENÇO, ADELÇON JOSE DA CUNHA, ROSEMEIRE USMARI DA CRUZ, MARIA CRISTINA GASPARI, MUNIR SOUBRIA KHENAIFES, e NEUSA ROSEMÍRAMIS ESTEVES PIRES, qualificados nos autos, propuseram a presente Ação Condenatória, sob o rito ordinário, em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, argüindo, em síntese, que são servidores públicos estaduais e, por entenderem que a ré violou o disposto na Medida Provisória nº 457/94, convertida na Lei n. 8.880/94, ao não efetuar a conversão de seus vencimentos pela URV, ferindo, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos e da legalidade, pedem a condenação da ré para fins de recálculo de seus vencimentos, com a conversão nos meses de março a junho de 1994, respeitada a prescrição qüinqüenal, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos, com correção monetária, juros de mora, bem como a condenação nos demais encargos de sucumbência. Juntaram, com a inicial, procuração e documentos de fls. 15/127. É O RELATÓRIO DECIDO Passo ao imediato julgamento do feito, com dispensa da citação, nos termos do que estabelece o art. 285-A, do Código de Processo Civil, introduzido pelas Leis ns. 11.187, 11.232, 11.276, 11.277 e 11.280, posto cuidar-se de caso idêntico a outros anteriormente conhecidos e julgados improcedentes, bem como por envolver matéria unicamente de direito. Trata-se de ação proposta por servidores públicos municipais que pretendem o pagamento da diferença de índice inflacionário aos seus vencimentos, em razão da correta conversão destes pela URV, em conformidade com a medida provisória nº 457/94, convertida na Lei nº 8.880/94. Contudo, não assiste razão aos autores. A Medida Provisória nº 434/94, reeditada sob o nº 457/94 e 482/94, convertida, finalmente, na Lei nº 8.880/94, que instituiu a URV, tinha evidente caráter monetário e, como tal, serviu exclusivamente para fins de regulamentar medidas graduais de conversão do padrão monetário do cruzeiro real (moeda enfraquecida pela inflação) para o real (nova moeda forte e estável), sem causar grandes impactos na economia do país, e, da população, já empobrecida com anos de processo inflacionário. Para atingir tal desiderato, foi necessária a regulamentação, com a vinculação de todos os preços e serviços, evitando os desajustes decorrentes desta conversão monetária. No entanto, esta legislação, no que tange ao funcionalismo público, é válida tão-somente para a esfera Federal, não se aplicando à esfera Estadual ou Municipal. Isto se dá porque a Constituição Federal dá autonomia legislativa e poder de auto-organização aos Estados Federados e aos Municípios, para fins de regulamentação e organização de seus quadros de funcionários. O Município de São Paulo, por sua vez, tem competência exclusiva para, por meio de lei de iniciativa do Prefeito, dispor sobre a criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração. Assim, a lei invocada, que estabeleceu a conversão para a URV dos salários dos trabalhadores em geral, a partir de 1º de março de 1994, não pode ser aplicada. Pela própria redação legal fica claro que esta não fala em "vencimentos", mas sim, refere-se a "salários", deixando claro estar se referindo aos trabalhadores do setor privado e não público. E isto fica ainda mais claro pela leitura do art. 7º, que se refere a "empresas", demonstrando limitar-se à iniciativa privada. Logo, não pode ser aplicada ao funcionalismo público. Por outro lado, nenhum outro dispositivo cuidou da conversão dos vencimentos dos funcionários públicos, deixando clara a intenção do Governo Federal em respeitar a autonomia de cada esfera de governo para adequar as novas medidas aos vencimentos de seus funcionários, em conformidade com os interesses públicos relevantes de cada ente político. Gozando o Município de autonomia administrativa e funcional para organizar os seus serviços e pessoal e, em conformidade com a sua conveniência e oportunidade, poderia ou não ter adotado a legislação federal para fins de aplicação ao seu funcionalismo. No entanto, assim não o fez, posto que os servidores públicos municipais não tiveram os seus vencimentos convertidos para a URV. E nada há de ilegal nisto, já que o funcionalismo público não é o fim, mas o meio utilizado pela Administração para atingir seus objetivos. Não é por demais lembrar que a Administração Pública não firma "contrato de trabalho" com seus servidores, mas estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição, sendo-lhe lícito, a todo o tempo, alterar as condições de serviço e de pagamento, desde que o faça por lei, sem discriminações e visando as suas conveniências (HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Editora RT, 15ª edição, 1990, p. 393). Disto resulta que têm os funcionários deveres e direitos cuja concessão deve-se sempre ter "presente o interesse coletivo na obtenção dos serviços públicos" (Ob. cit. supra, p. 341) e, além disso, toda vantagem concedida a um servidor público deve ser sempre feita por meio de lei, editada pelo órgão competente e responsável por sua organização. Dessa forma, embora diante do impeditivo constitucional de irredutibilidade de vencimentos, o Poder Público não feriu este princípio ao não converter os vencimentos de seus funcionários para a URV, repassando índices inflacionários, posto que tem por dever verificar a conveniência e oportunidade de qualquer reajuste de vencimentos, de forma a não prejudicar o orçamento público em detrimento do bem comum. Assim, inexistiu qualquer violação ao invocado princípio. Conclui-se, portanto, que o interesse individual do servidor não pode ser sobreposto aos interesses públicos, que é o fim precípuo da Administração. E, por isso, não podem os autores pretender lhes seja repassado os índices inflacionários através do Poder Judiciário, posto que o aumento do funcionalismo público é matéria afeta diretamente à Administração Pública. O entendimento em sentido contrário, resultaria fatalmente na infringência ao princípio da autonomia e independência entre os Poderes, além da violação ao princípio da legalidade, posto que estar-se-ia concedendo, por meio de decisão judicial, um aumento de vencimentos que somente pode ser concedido por lei. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, a ação é improcedente. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o processo, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, os autores arcarão com o pagamento das custas processuais, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios por cuidar-se de julgamento de plano da ação. P. R. e I. São Paulo, 11 de abril de 2007. Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade Juíza de Direito Sentença nº 418/2007 registrada em 13/03/2007 no livro nº 59 às Fls. 31/38: Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o processo, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, os autores arcarão com o pagamento das custas processuais, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios por cuidar-se de julgamento de plano da ação. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o processo, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, os autores arcarão com o pagamento das custas processuais, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios por cuidar-se de julgamento de plano da ação. N/C: Valor do Preparo R$300,00 - porte e remessa no importe de R$20,96. Fls. 128: Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita, eis que a remuneração dos autores não autoriza a conclusão de serem eles pobres na acepção da palavra. Ademais, pelo valor dado à causa e o litisconsórcio formado, não se justifica o pedido, eis que as custas serão rateadas entre as partes, resultado em pequeno montante para cada um dos co-autores. Recolham-se as custas iniciais.