Armindo Augusto
Este tópico reúne 48 processos públicos associados ao nome Armindo Augusto em 2 tribunais, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 10,6 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, documento, expedicao, conclusao, remessa. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
9062857-42.1994.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
9027207-41.1988.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
9016635-26.1988.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2178941-30.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2019213-70.2014.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1515470-21.2023.8.26.0477- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1020944-42.2019.8.26.0001- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1000515-52.2015.8.26.0338- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0501853-26.2012.8.26.0338- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0104722-82.2007.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0000665-37.1991.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Execução de Título Extrajudicial
1124113-05.2020.8.26.0100- Órgão julgador
- Juízo Titular II - 37ª Vara Cível - Foro Central Cível
- Última atualização
- 04/07/2026
Procedimento Comum Cível
0401225-02.1998.8.26.0053- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUCOES FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Precatório
0401224-17.1998.8.26.0053- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUCOES FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento Comum Cível
0408566-55.1993.8.26.0053- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUCOES FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Precatório
1045076-65.2023.8.26.0053- Órgão julgador
- 01 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
0537514-05.1992.8.26.0100- Órgão julgador
- 3º VARA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
- Última atualização
- 02/06/2026
Usucapião
1008355-21.2017.8.26.0152- Órgão julgador
- 01 CIVEL DE COTIA
- Última atualização
- 02/06/2026
Procedimento Comum Cível
1021636-63.2022.8.26.0477- Órgão julgador
- 01 CIVEL DE PRAIA GRANDE
- Última atualização
- 02/06/2026
Apelação Cível
1016422-34.2017.8.26.0100- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL
- Última atualização
- 02/06/2026
Procedimento Comum Cível
1069403-45.2021.8.26.0053- Órgão julgador
- 07 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 15/04/2026
Apelação Cível
0571511-79.2010.8.26.0477- Órgão julgador
- 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Última atualização
- 15/04/2026
Precatório
0414245-26.1999.8.26.0053- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUCOES FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 15/04/2026
Procedimento Comum Cível
1025735-96.2024.8.26.0577- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE SAO JOSE DOS CAMPOS
- Última atualização
- 18/03/2026
Execução Fiscal
0503028-26.2010.8.26.0338- Órgão julgador
- SEF DE MAIRIPORA
- Última atualização
- 17/03/2026
Desapropriação
0067054-30.1977.8.26.0053- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUCOES FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 14/08/2025
Execução Fiscal
1503550-56.2021.8.26.0045- Órgão julgador
- SEF DE ARUJA
- Última atualização
- 14/08/2025
Inventário
0206825-94.2005.8.26.0100- Órgão julgador
- 11 FAMILIA SUCESSOES DE CENTRAL
- Última atualização
- 12/08/2025
Embargos à Execução
0031999-94.2009.8.26.0053- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUCOES FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 10/08/2025
Inventário
0020939-22.2005.8.26.0003- Órgão julgador
- 01 FAMILIA SUCESSOES DE JABAQUARA
- Última atualização
- 10/08/2025
Despejo
1032548-05.2016.8.26.0001- Órgão julgador
- 07 CIVEL DE SANTANA
- Última atualização
- 10/08/2025
Execução Fiscal
1500892-52.2025.8.26.0584- Órgão julgador
- SEF DE SÃO PEDRO
- Última atualização
- 05/02/2025
Usucapião
1009836-64.2022.8.26.0048- Órgão julgador
- 04 CIVEL DE ATIBAIA
- Última atualização
- 05/02/2025
Execução Fiscal
1507718-61.2022.8.26.0338- Órgão julgador
- SEF DE MAIRIPORA
- Última atualização
- 10/01/2025
Execução Fiscal
1506622-84.2017.8.26.0338- Órgão julgador
- SEF DE MAIRIPORA
- Última atualização
- 10/01/2025
Execução Fiscal
1516405-57.2024.8.26.0564- Órgão julgador
- 02 FAZENDA PUBLICA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
- Última atualização
- 10/01/2025
Execução Fiscal
1512004-87.2019.8.26.0338- Órgão julgador
- SEF DE MAIRIPORA
- Última atualização
- 12/12/2024
Embargos de Declaração Cível
1019746-37.2014.8.26.0100- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
- Última atualização
- 30/08/2024
Embargos de Declaração Cível
0036107-30.2013.8.26.0053- Órgão julgador
- 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
- Última atualização
- 30/08/2024
Monitória
0537962-94.2000.8.26.0100- Órgão julgador
- 28 CIVEL DE CENTRAL
- Última atualização
- 29/08/2024
Execução Fiscal
1523284-55.2021.8.26.0477- Órgão julgador
- FAZENDA PUBLICA DE PRAIA GRANDE
- Última atualização
- 27/08/2024
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
1000938-61.2017.8.26.0008- Órgão julgador
- 03 CIVEL DE TATUAPE
- Última atualização
- 27/08/2024
Execução de Título Extrajudicial
1008339-48.2016.8.26.0008- Órgão julgador
- 03 CIVEL DE TATUAPE
- Última atualização
- 27/08/2024
Procedimento do Juizado Especial Cível
0041277-29.2014.8.26.0576- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SAO JOSE DO RIO PRETO
- Última atualização
- 26/08/2024
Ação Penal - Procedimento Sumário
0006864-60.1995.8.26.0477- Órgão julgador
- 01 CRIMINAL DE PRAIA GRANDE
- Última atualização
- 26/08/2024
Execução Fiscal
1508352-28.2020.8.26.0338- Órgão julgador
- SEF DE MAIRIPORA
- Última atualização
- 25/08/2024
Execução Fiscal
1508805-91.2018.8.26.0338- Órgão julgador
- SEF DE MAIRIPORA
- Última atualização
- 25/08/2024
Execução Fiscal
1500739-87.2023.8.26.0584- Órgão julgador
- SEF DE SÃO PEDRO
- Última atualização
- 20/07/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1232/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1232/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Julgada improcedente a ação ARMINDO AUGUSTO LOPES ajuizou a presente ação de resolução de contrato de locação cumulada com cobrança em face de JOSÉ RIBAMAR ROCHA. Alega que locou ao réu, por instrumento particular fir…
Julgada improcedente a ação ARMINDO AUGUSTO LOPES ajuizou a presente ação de resolução de contrato de locação cumulada com cobrança em face de JOSÉ RIBAMAR ROCHA. Alega que locou ao réu, por instrumento particular firmado em 16/10/2020, loja comercial situada …
Remetido ao DJE Relação: 1232/2026 Teor do ato: ARMINDO AUGUSTO LOPES ajuizou a presente ação de resolução de contrato de locação cumulada com cobrança em face de JOSÉ RIBAMAR ROCHA. Alega que locou ao réu, por instru…
Remetido ao DJE Relação: 1232/2026 Teor do ato: ARMINDO AUGUSTO LOPES ajuizou a presente ação de resolução de contrato de locação cumulada com cobrança em face de JOSÉ RIBAMAR ROCHA. Alega que locou ao réu, por instrumento particular firmado em 16/10/2020, loj…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0716/2025 Data da Publicação: 30/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0716/2025 Data da Publicação: 30/06/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciência à parte contrária acerca dos documentos acostados com a réplica e/ou indicação de provas ou após estes, facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dia…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciência à parte contrária acerca dos documentos acostados com a réplica e/ou indicação de provas ou após estes, facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, parágrafo 1º do Código de Proc…
Remetido ao DJE Relação: 0716/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte contrária acerca dos documentos acostados com a réplica e/ou indicação de provas ou após estes, facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) …
Remetido ao DJE Relação: 0716/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte contrária acerca dos documentos acostados com a réplica e/ou indicação de provas ou após estes, facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, parágrafo 1º do Código de P…
Remetido ao DJE Relação: 0743/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, bem como ambas as partes, desde …
Remetido ao DJE Relação: 0743/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, bem como ambas as partes, desde logo, especifiquem as provas que pretendem …
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.24.70171138-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/08/2024 15:26
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.24.70171138-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/08/2024 15:26
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0743/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0743/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, bem como ambas as partes, desde log…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, bem como ambas as partes, desde logo, especifiquem as provas que pretendem pro…
Remetido ao DJE Relação: 0503/2024 Teor do ato: Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada. Advogados(s): Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0503/2024 Teor do ato: Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada. Advogados(s): Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 34/35, 39 e 40: cite-se, conforme requerido, nos termos da decisão inicial. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos da…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 34/35, 39 e 40: cite-se, conforme requerido, nos termos da decisão inicial. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo co…
Remetido ao DJE Relação: 0203/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 34/35, 39 e 40: cite-se, conforme requerido, nos termos da decisão inicial. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos…
Remetido ao DJE Relação: 0203/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 34/35, 39 e 40: cite-se, conforme requerido, nos termos da decisão inicial. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0203/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0203/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.24.70042684-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 09:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.24.70042684-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 09:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.23.70096384-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 16:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.23.70096384-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 16:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.23.70095088-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 16:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.23.70095088-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 16:10
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0326/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0326/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717
Remetido ao DJE Relação: 0326/2023 Teor do ato: *Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação de fls. 30. Nada Mais. Advogados(s): Ana Carolina Candido…
Remetido ao DJE Relação: 0326/2023 Teor do ato: *Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação de fls. 30. Nada Mais. Advogados(s): Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0100/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0100/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674
Recebida a Petição Inicial Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliaç…
Recebida a Petição Inicial Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da EN…
Remetido ao DJE Relação: 0100/2023 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da a…
Remetido ao DJE Relação: 0100/2023 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e…
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.23.70022279-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2023 18:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.23.70022279-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2023 18:04
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654
Remetido ao DJE Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embo…
Remetido ao DJE Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se ex…
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a…
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o est…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1124113-05.2020.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1232/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1232/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021636-63.2022.8.26.0477 ↗Julgada improcedente a ação ARMINDO AUGUSTO LOPES ajuizou a presente ação de resolução de contrato de locação cumulada com cobrança em face de JOSÉ RIBAMAR ROCHA. Alega que locou ao réu, por instrumento particular firmado em 16/10/2020, loja comercial sit
Julgada improcedente a ação ARMINDO AUGUSTO LOPES ajuizou a presente ação de resolução de contrato de locação cumulada com cobrança em face de JOSÉ RIBAMAR ROCHA. Alega que locou ao réu, por instrumento particular firmado em 16/10/2020, loja comercial situada na Avenida Presidente Kennedy, nº 3.360, Aviação, nesta Comarca, pelo prazo de 36 meses, com termo final em 16/10/2023, mediante aluguel mensal de R$ 2.500,00, posteriormente reajustado para R$ 2.800,00. Sustenta que o réu devolveu as chaves em 07/11/2022, antes do termo contratual e sem aviso prévio, deixando de pagar o aluguel proporcional ao período de ocupação e a multa compensatória prevista na cláusula 13ª, e que, em vistoria realizada após a entrega, constatou paredes sujas, balcão de pia quebrado e entulho no local, custeando os reparos ante a inércia do locatário. Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.608,88, conforme planilha de fls. 11, e requer a gratuidade da justiça. Citado, o réu ofertou contestação (fls. 58/63). Suscitou, em preliminar, a ilegitimidade ativa, ao argumento de que o imóvel foi locado também por Lúcia Monteiro Lopes, já falecida, de modo que a pretensão competiria ao espólio, e não individualmente ao autor. No mérito, afirmou que não houve denúncia unilateral do contrato, mas resilição amigável ajustada verbalmente, precedida de insistência do locador na retomada do imóvel para nele instalar empresa da família (Augusto Vieira Lopes nome fantasia "Escalar"), e que a devolução das chaves ocorreu sem qualquer ressalva quanto à multa. Impugnou a alegação de danos ao imóvel, invocando a cláusula 7ª do contrato e a ausência de auto de vistoria e, subsidiariamente, postulou a redução proporcional da multa compensatória (art. 4º da Lei nº 8.245/91) e o afastamento da multa moratória de 10%, por configurar dupla penalidade. Requereu a gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, CTPS e extratos da Receita Federal (fls. 65 e 74/78), arrolou a testemunha Roberto Alves dos Santos (fls. 62 e 75) e manifestou desinteresse na audiência de conciliação (fls. 74). Houve réplica (fls. 82/86), instruída com escritura de sobrepartilha e fotografias do imóvel. Facultada a manifestação sobre os documentos (fls. 93), o réu pronunciou-se às fls. 96/98, impugnando-os. Às fls. 99/100, o autor apresentou petição de especificação de provas, com rol de testemunhas e pedido de depoimentos pessoais. É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera. As condições da ação aferem-se em abstrato, à luz das afirmações lançadas na petição inicial (teoria da asserção), e o autor figura como locador signatário do contrato cujo inadimplemento alega, sendo certo, ademais, que era casado com a colocadora pelo regime da comunhão universal de bens e é meeiro do patrimônio comum, conforme escritura de fls. 87/91. O falecimento de Lúcia Monteiro Lopes não retira do contratante sobrevivo a legitimidade para postular, em nome próprio, créditos derivados do contrato que subscreveu; saber se pode exigir a integralidade do crédito ou apenas a sua quota-parte, diante do condomínio hereditário eventualmente instaurado sobre o imóvel locado, é questão que diz com a extensão do direito material afirmado portanto, com o mérito e como tal será apreciada na sentença. Tampouco se configura litisconsórcio ativo necessário, que não se presume e não decorre de lei na cobrança fundada em contrato de locação. REJEITO a preliminar. DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência (fls. 65) goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e veio corroborada pela CTPS, que indica a ausência de vínculo de emprego desde 2020 (fls. 76/78), e pelos extratos da Receita Federal que apontam saldo inexistente de imposto a pagar ou a restituir nos exercícios de 2023 e 2024 (fls. 74). Anote-se. Pela decisão de fls. 72, ambas as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, justificando-as, com expressa advertência de preclusão e de que o silêncio seria interpretado como desistência da dilação probatória. O réu atendeu tempestivamente ao comando: já na contestação requerera a oitiva da testemunha Roberto Alves dos Santos, devidamente qualificada (fls. 62), e reiterou o requerimento às fls. 74/75, dentro do prazo assinalado. O autor, por sua vez, ofertou réplica sem nada postular quanto à instrução, e o protesto genérico por provas lançado na petição inicial não supre a especificação justificada determinada pelo juízo. Operou-se, pois, a preclusão. A decisão de fls. 93, ademais, consignou expressamente que não se reabria prazo para indicação de provas, limitando a manifestação subsequente ao contraditório sobre os documentos juntados com a réplica (art. 437, § 1º, do CPC), de sorte que a petição de fls. 99/100, protocolada quase um ano após o escoamento do prazo originário, não comporta conhecimento nesse ponto. DECLARO, portanto, preclusa a faculdade de o autor requerer a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, não conhecendo do requerimento de fls. 99/100. Nesse cenário, o capítulo indenizatório fundado nos alegados danos ao imóvel e nas despesas com reparos encontra-se em condições de imediato julgamento (art. 356, II, c/c art. 355, I, do CPC), porque a insuficiência probatória que o atinge não é provisória, mas definitiva. O ônus da demonstração dos danos e das despesas incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). A prova de despesas é de natureza essencialmente documental, e os documentos destinados a comprovar os fatos articulados na inicial deviam acompanhá-la (art. 434 do CPC); nada veio aos autos nesse sentido. Consumada a preclusão da faculdade probatória do autor, e não configurada a hipótese do art. 435 do CPC, a lacuna não mais poderá ser suprida; e a instrução remanescente restrita à oitiva da testemunha arrolada pelo réu, destinada ao fato extintivo por este alegado é estruturalmente inidônea para comprovar a existência e o montante de despesas suportadas pelo locador. No mérito do capítulo, a improcedência se impõe. A cláusula 7ª do contrato consigna que o imóvel foi entregue ao locatário nas condições em que então se encontrava, correndo por sua conta a manutenção, e não há nos autos termo de vistoria inicial nem auto de vistoria final, de modo que falta o próprio parâmetro comparativo pressuposto pelo art. 23, III, da Lei nº 8.245/91, segundo o qual o locatário restitui o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. As fotografias de fls. 84/85, juntadas apenas com a réplica e impugnadas quanto à data de sua captação (fls. 96), provariam, quando muito, o estado do bem em momento incerto jamais a realização e o valor de reparos custeados pelo autor. Acresce, sob o ângulo da congruência, que o pedido é certo (R$ 13.608,88) e a planilha que o compõe (fls. 11) é integrada exclusivamente pela multa compensatória, pelo aluguel proporcional e pelos respectivos acréscimos moratórios e honorários convencionais, sem discriminar parcela autônoma a título de reparos, de sorte que o acolhimento da pretensão indenizatória, em qualquer extensão, desbordaria dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 356, II, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO para julgar IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória relativa aos danos ao imóvel e às despesas com reparos. Sucumbente arcara o autor com as custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa relativa a este particular. O remanescente da lide não comporta julgamento no estado. Embora incontroversas a celebração do contrato e a devolução das chaves em 07/11/2022 antes, portanto, do termo final ajustado , remanesce controvérsia fática relevante sobre a natureza jurídica dessa devolução: o autor a qualifica como denúncia unilateral imotivada do locatário, ao passo que o réu afirma resilição bilateral ajustada verbalmente, a pedido do próprio locador, interessado na retomada do ponto comercial para a empresa da família. Tratando-se de contrato de locação, para o qual a lei não exige forma especial, o distrato pode validamente operar-se de modo verbal (art. 472 do Código Civil) e, por conseguinte, ser demonstrado por prova testemunhal. Cuida-se de fato extintivo do direito do autor, cujo ônus probatório incumbe ao réu (art. 373, II, do CPC), que requereu tempestivamente a prova apta a demonstrá-lo. Ao d. gabinete para designação de audiência virtual de instrução e julgamento. PRI
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021636-63.2022.8.26.0477 ↗Remetido ao DJE Relação: 1232/2026 Teor do ato: ARMINDO AUGUSTO LOPES ajuizou a presente ação de resolução de contrato de locação cumulada com cobrança em face de JOSÉ RIBAMAR ROCHA. Alega que locou ao réu, por instrumento particular firmado em 16/10/2020
Remetido ao DJE Relação: 1232/2026 Teor do ato: ARMINDO AUGUSTO LOPES ajuizou a presente ação de resolução de contrato de locação cumulada com cobrança em face de JOSÉ RIBAMAR ROCHA. Alega que locou ao réu, por instrumento particular firmado em 16/10/2020, loja comercial situada na Avenida Presidente Kennedy, nº 3.360, Aviação, nesta Comarca, pelo prazo de 36 meses, com termo final em 16/10/2023, mediante aluguel mensal de R$ 2.500,00, posteriormente reajustado para R$ 2.800,00. Sustenta que o réu devolveu as chaves em 07/11/2022, antes do termo contratual e sem aviso prévio, deixando de pagar o aluguel proporcional ao período de ocupação e a multa compensatória prevista na cláusula 13ª, e que, em vistoria realizada após a entrega, constatou paredes sujas, balcão de pia quebrado e entulho no local, custeando os reparos ante a inércia do locatário. Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.608,88, conforme planilha de fls. 11, e requer a gratuidade da justiça. Citado, o réu ofertou contestação (fls. 58/63). Suscitou, em preliminar, a ilegitimidade ativa, ao argumento de que o imóvel foi locado também por Lúcia Monteiro Lopes, já falecida, de modo que a pretensão competiria ao espólio, e não individualmente ao autor. No mérito, afirmou que não houve denúncia unilateral do contrato, mas resilição amigável ajustada verbalmente, precedida de insistência do locador na retomada do imóvel para nele instalar empresa da família (Augusto Vieira Lopes nome fantasia "Escalar"), e que a devolução das chaves ocorreu sem qualquer ressalva quanto à multa. Impugnou a alegação de danos ao imóvel, invocando a cláusula 7ª do contrato e a ausência de auto de vistoria e, subsidiariamente, postulou a redução proporcional da multa compensatória (art. 4º da Lei nº 8.245/91) e o afastamento da multa moratória de 10%, por configurar dupla penalidade. Requereu a gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, CTPS e extratos da Receita Federal (fls. 65 e 74/78), arrolou a testemunha Roberto Alves dos Santos (fls. 62 e 75) e manifestou desinteresse na audiência de conciliação (fls. 74). Houve réplica (fls. 82/86), instruída com escritura de sobrepartilha e fotografias do imóvel. Facultada a manifestação sobre os documentos (fls. 93), o réu pronunciou-se às fls. 96/98, impugnando-os. Às fls. 99/100, o autor apresentou petição de especificação de provas, com rol de testemunhas e pedido de depoimentos pessoais. É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera. As condições da ação aferem-se em abstrato, à luz das afirmações lançadas na petição inicial (teoria da asserção), e o autor figura como locador signatário do contrato cujo inadimplemento alega, sendo certo, ademais, que era casado com a colocadora pelo regime da comunhão universal de bens e é meeiro do patrimônio comum, conforme escritura de fls. 87/91. O falecimento de Lúcia Monteiro Lopes não retira do contratante sobrevivo a legitimidade para postular, em nome próprio, créditos derivados do contrato que subscreveu; saber se pode exigir a integralidade do crédito ou apenas a sua quota-parte, diante do condomínio hereditário eventualmente instaurado sobre o imóvel locado, é questão que diz com a extensão do direito material afirmado portanto, com o mérito e como tal será apreciada na sentença. Tampouco se configura litisconsórcio ativo necessário, que não se presume e não decorre de lei na cobrança fundada em contrato de locação. REJEITO a preliminar. DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência (fls. 65) goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e veio corroborada pela CTPS, que indica a ausência de vínculo de emprego desde 2020 (fls. 76/78), e pelos extratos da Receita Federal que apontam saldo inexistente de imposto a pagar ou a restituir nos exercícios de 2023 e 2024 (fls. 74). Anote-se. Pela decisão de fls. 72, ambas as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, justificando-as, com expressa advertência de preclusão e de que o silêncio seria interpretado como desistência da dilação probatória. O réu atendeu tempestivamente ao comando: já na contestação requerera a oitiva da testemunha Roberto Alves dos Santos, devidamente qualificada (fls. 62), e reiterou o requerimento às fls. 74/75, dentro do prazo assinalado. O autor, por sua vez, ofertou réplica sem nada postular quanto à instrução, e o protesto genérico por provas lançado na petição inicial não supre a especificação justificada determinada pelo juízo. Operou-se, pois, a preclusão. A decisão de fls. 93, ademais, consignou expressamente que não se reabria prazo para indicação de provas, limitando a manifestação subsequente ao contraditório sobre os documentos juntados com a réplica (art. 437, § 1º, do CPC), de sorte que a petição de fls. 99/100, protocolada quase um ano após o escoamento do prazo originário, não comporta conhecimento nesse ponto. DECLARO, portanto, preclusa a faculdade de o autor requerer a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, não conhecendo do requerimento de fls. 99/100. Nesse cenário, o capítulo indenizatório fundado nos alegados danos ao imóvel e nas despesas com reparos encontra-se em condições de imediato julgamento (art. 356, II, c/c art. 355, I, do CPC), porque a insuficiência probatória que o atinge não é provisória, mas definitiva. O ônus da demonstração dos danos e das despesas incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). A prova de despesas é de natureza essencialmente documental, e os documentos destinados a comprovar os fatos articulados na inicial deviam acompanhá-la (art. 434 do CPC); nada veio aos autos nesse sentido. Consumada a preclusão da faculdade probatória do autor, e não configurada a hipótese do art. 435 do CPC, a lacuna não mais poderá ser suprida; e a instrução remanescente restrita à oitiva da testemunha arrolada pelo réu, destinada ao fato extintivo por este alegado é estruturalmente inidônea para comprovar a existência e o montante de despesas suportadas pelo locador. No mérito do capítulo, a improcedência se impõe. A cláusula 7ª do contrato consigna que o imóvel foi entregue ao locatário nas condições em que então se encontrava, correndo por sua conta a manutenção, e não há nos autos termo de vistoria inicial nem auto de vistoria final, de modo que falta o próprio parâmetro comparativo pressuposto pelo art. 23, III, da Lei nº 8.245/91, segundo o qual o locatário restitui o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. As fotografias de fls. 84/85, juntadas apenas com a réplica e impugnadas quanto à data de sua captação (fls. 96), provariam, quando muito, o estado do bem em momento incerto jamais a realização e o valor de reparos custeados pelo autor. Acresce, sob o ângulo da congruência, que o pedido é certo (R$ 13.608,88) e a planilha que o compõe (fls. 11) é integrada exclusivamente pela multa compensatória, pelo aluguel proporcional e pelos respectivos acréscimos moratórios e honorários convencionais, sem discriminar parcela autônoma a título de reparos, de sorte que o acolhimento da pretensão indenizatória, em qualquer extensão, desbordaria dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 356, II, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO para julgar IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória relativa aos danos ao imóvel e às despesas com reparos. Sucumbente arcara o autor com as custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa relativa a este particular. O remanescente da lide não comporta julgamento no estado. Embora incontroversas a celebração do contrato e a devolução das chaves em 07/11/2022 antes, portanto, do termo final ajustado , remanesce controvérsia fática relevante sobre a natureza jurídica dessa devolução: o autor a qualifica como denúncia unilateral imotivada do locatário, ao passo que o réu afirma resilição bilateral ajustada verbalmente, a pedido do próprio locador, interessado na retomada do ponto comercial para a empresa da família. Tratando-se de contrato de locação, para o qual a lei não exige forma especial, o distrato pode validamente operar-se de modo verbal (art. 472 do Código Civil) e, por conseguinte, ser demonstrado por prova testemunhal. Cuida-se de fato extintivo do direito do autor, cujo ônus probatório incumbe ao réu (art. 373, II, do CPC), que requereu tempestivamente a prova apta a demonstrá-lo. Ao d. gabinete para designação de audiência virtual de instrução e julgamento. PRI Advogados(s): Gerson de Miranda (OAB 94807/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021636-63.2022.8.26.0477 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.