PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0114600-31.2007.8.26.0053 Alvaro FariaAmauri Batista SouzaAntonio Luiz BaldiniCelso Alves LoureiroClementino Dias de CarvalhoDamilton Lima de OliveiraDaniel Vaz da SilvaHelio Lanzoni Sentença nºComarca Não Identificada Órgão Julgadorart. 330art. 269art. 12 28/09/200719/08/2008
Sentença Proferida Vistos. OTONIEL FERREIRA SOBRINHO, JOSE CARLOS DA CRUZ PADILHA, DANIEL VAZ DA SILVA, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, HELIO LANZONI, FILOMENO VIEIRA DA SILVA, CARLOS ROBERTO ORKIZA, DAMILTON LIMA DE OLIVEIRA, PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO, NORIVAL VACCIOLI, RENATO SOUZA SANTOS, JOSÉ ROBERTO DE MORAIS, NILTON JOSÉ DA SILVA, WALDYR ZAMPINI, ANTONIO LUIZ BALDINI, EDSON SEBASTIÃO TRUJILLO, NELSON SANTO NERI, MANOEL JOSÉ DE CARVALHO, SANTOS MARTINEZ SANCHEZ, CLEMENTINO DIAS DE CARVALHO, OSNY ALVES LIMA, AMAURI BATISTA SOUZA, JOSÉ ROBERTO BONÁDIO, CELSO ALVES LOUREIRO, SERGIO EDUARDO FANINI, ALVARO FARIA, JAIR GONZAGA, JULIO VANZELA E JOSÉ ANTONIO MARTINEZ, qualificados nos autos, movem ação pelo rito ordinário em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam, em síntese, que são policiais inativos da Polícia Militar do Estado de São Paulo e que fazem jus ao Adicional de Local de Exercício, pago ao pessoal da ativa. Invocam em seu favor, essencialmente, o princípio da isonomia. Por isso, querem a procedência da ação com o reconhecimento deste direito bem como a condenação do requerido no pagamento das parcelas vencidas com os consectários legais e verbas de sucumbência. O requerido foi citado e apresentou contestação. Alega que houve prescrição do direito pleiteado e, no mais, afirma que são descabidas as alegações iniciais porque não se afinam com o ordenamento jurídico em vigor. Pugna, pois, pela improcedência da ação. Em réplica foram repelidas as alegações feitas. Esse é o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há falar em prescrição porque o adicional pretendido constitui-se em uma obrigação de trato sucessivo, o que impede a prescrição do direito. A pretensão inicial é improcedente. O pedido inicial de condenação do requerido a pagar aos autores, a título de Adicional de Local de Exercício, não pode prosperar. Apesar de a tese inicial ser altamente persuasiva, tenho que ela não merece guarida porque o adicional pleiteado possui características pro labore e propter laborem. Uma vez cessado o trabalho ou desaparecidos os motivos excepcionais extingue-se o pagamento. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente decidiu: Relator(a): Antonio Maria Comarca: Comarca Não Identificada Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado Data do Julgamento: Não disponível Data do Registro: 28/09/2007 Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Adicional operacional de localidade (AOL). Policiais Militares aposentados. Demanda que objetiva extensão do adicional de local de exercício, criado pela Lei Complementar n° 998/06. Sentença improcedente. Verba pleiteada não é passível de incorporação por ser de caráter eventual e transitório {pro labore faciendo). Vedação expressa em lei. Decisão mantida. Recurso improvido. Ainda em relação à alegação de possível equiparação dos adicionais com base na eqüidade, é necessária a observância da súmula 339 do STF: ?Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia?. Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, extingo o processo com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado á causa, atualizado. Por serem beneficiários da justiça gratuita, isento-os desses pagamentos ressalvado o disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50. P.R.I. São Paulo, 18 de agosto de 2008. MARCOS DE LIMA PORTA Juiz de Direito Sentença nº 1957/2008 registrada em 19/08/2008 no livro nº 704 às Fls. 198/201: Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, extingo o processo com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado á causa, atualizado. Por serem beneficiários da justiça gratuita, isento-os desses pagamentos ressalvado o disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50. P.R.I. Fls. 143 - Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, extingo o processo com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado á causa, atualizado. Por serem beneficiários da justiça gratuita, isento-os desses pagamentos ressalvado o disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50. P.R.I.