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Processo 0058354-97.2008.8.26.0564 Maria Irene Barbosa da Silva de Direitoart. 535art. 269 04/11/2009
Averbação de Sentença Averbação nº 2161/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 04/11/2009 no livro nº 399 às Fls. 125: Vistos. Embargos declaratórios fincados na alegação de que a decisão prolatada padece de obscuridade, pois não esclarece o período de incidência dos juros remuneratórios bem como os índices a serem adotados para a atualização do débito. Conheço dos Embargos na forma do art. 535, inc. I do C.P.C., porque opostos no prazo legal. No mérito, dou parcial provimento a estes. De fato. Na decisão vergastada não restou consignado que os juros remuneratórios são devidos desde o inadimplemento. Já, em relação à segunda questão levantada, inexiste vício na sentença, vez que esta é clara o bastante ao estipular o critério de atualização monetária do débito, qual seja, aplicação dos índices da Caderneta de Poupança (a exceção meses de março/90 a janeiro/91, onde se deverá observar o IPC) até a propositura da ação e, a partir daí, a tabela editada pelo e. TJ/SP. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS para DECLARAR a sentença aclarando sua dispositiva, terceiro parágrafo de fls. 85, que passa a ter a seguinte redação: ?Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a MARIA IRENE BARBOSA DA SILVA o índice integral da inflação devido para o mês de janeiro de 1989 (42,72%) relativo à caderneta de poupança apontada, observando-se a data do respectivo vencimento, aplicando-se na atualização do débito os índices de correção aplicados nas Cadernetas de Poupança (ressalvando-se o período de março/90 a janeiro/91 onde deverá ser adotado o IPC) até a propositura da ação e, a partir de então, pela tabela do e. TJ/SP até o efetivo pagamento. Deverão ser abatidos os índices da inflação parcialmente repassada nos referidos meses. Serão computados juros remuneratórios contratualmente firmados (0,5% ao mês) desde o inadimplemento. Sobre o débito serão contabilizados juros de mora de 12% a.a., tão somente a partir da citação (19.08.09, fl.48vº). Assim, resolvo o processo, pelo mérito {CPC, art. 269, inc. I (1ª figura)}.? Mantido o restante da decisão conforme prolatada. Proceda-se à retificação do registro da sentença. P. R. I. C. São Bernardo do Campo, d.s. Celso Lourenço Morgado - Juiz de Direito ?