Maria Irene Barbosa da Silva
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Maria Irene Barbosa da Silva em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 14,9 anos. Termos recorrentes no histórico: aguardando, recebimento, remessa, sentenca, registrada. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Apelação Cível
0058354-97.2008.8.26.0564- Órgão julgador
- 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
- Última atualização
- 08/02/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Despacho Proferido Recebo os recursos interpostos pelas partes em ambos os efeitos. Processe-se-os, intimando-se a parte contrária para contrarrazões. Com ou sem estas, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJ/…
Despacho Proferido Recebo os recursos interpostos pelas partes em ambos os efeitos. Processe-se-os, intimando-se a parte contrária para contrarrazões. Com ou sem estas, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJ/SP, Seção de Direito Privado (11ª. à 24ª Câ…
Averbação Registrada Número Sentença: 2161/2009 Livro: 399 Folha(s): 125 Data Registro: 04/11/2009 16:27:13
Averbação Registrada Número Sentença: 2161/2009 Livro: 399 Folha(s): 125 Data Registro: 04/11/2009 16:27:13
Averbação de Sentença Averbação nº 2161/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 04/11/2009 no livro nº 399 às Fls. 125: Vistos. Embargos declaratórios fincados na alegação de que a decisão prolatada padece d…
Averbação de Sentença Averbação nº 2161/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 04/11/2009 no livro nº 399 às Fls. 125: Vistos. Embargos declaratórios fincados na alegação de que a decisão prolatada padece de obscuridade, pois não esclarece o período…
Alteração de Averbação de Sentença Averbação nº 2161/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 04/11/2009 no livro nº 399 às Fls. 125: Vistos. Embargos declaratórios fincados na alegação de que a decisão prola…
Alteração de Averbação de Sentença Averbação nº 2161/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 04/11/2009 no livro nº 399 às Fls. 125: Vistos. Embargos declaratórios fincados na alegação de que a decisão prolatada padece de obscuridade, pois não esclar…
Data da Publicação SIDAP Fls. 82/85 - Sentença nº 2041/2009 registrada em 14/10/2009 no livro nº 398 às Fls. 130/133: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO BRA-DESCO S.A. a pagar a MARIA IRENE BA…
Data da Publicação SIDAP Fls. 82/85 - Sentença nº 2041/2009 registrada em 14/10/2009 no livro nº 398 às Fls. 130/133: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO BRA-DESCO S.A. a pagar a MARIA IRENE BARBOSA DA SILVA o índice integral da inflaçã…
Sentença Registrada Número Sentença: 2041/2009 Livro: 398 Folha(s): de 130 até 133 Data Registro: 14/10/2009 10:47:05
Sentença Registrada Número Sentença: 2041/2009 Livro: 398 Folha(s): de 130 até 133 Data Registro: 14/10/2009 10:47:05
Sentença Proferida Sentença nº 2041/2009 registrada em 14/10/2009 no livro nº 398 às Fls. 130/133: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO BRA-DESCO S.A. a pagar a MARIA IRENE BARBOSA DA SILVA o ín…
Sentença Proferida Sentença nº 2041/2009 registrada em 14/10/2009 no livro nº 398 às Fls. 130/133: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO BRA-DESCO S.A. a pagar a MARIA IRENE BARBOSA DA SILVA o índice integral da inflação devi-do para o mê…
Data da Publicação SIDAP Analisando a declaração de bens da autora, depreende-se que ela não se enquadra na condição de necessitada, haja vista possuir imóvel, automóvel, parte de outro imóvel e aplicação financeira e…
Data da Publicação SIDAP Analisando a declaração de bens da autora, depreende-se que ela não se enquadra na condição de necessitada, haja vista possuir imóvel, automóvel, parte de outro imóvel e aplicação financeira em torno de R$173.900,00, o que lhe permite …
Despacho Proferido Analisando a declaração de bens da autora, depreende-se que ela não se enquadra na condição de necessitada, haja vista possuir imóvel, automóvel, parte de outro imóvel e aplicação financeira em torn…
Despacho Proferido Analisando a declaração de bens da autora, depreende-se que ela não se enquadra na condição de necessitada, haja vista possuir imóvel, automóvel, parte de outro imóvel e aplicação financeira em torno de R$173.900,00, o que lhe permite efetua…
Despacho Proferido Indefiro o pedido de justiça gratuita a autora, que deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, taxa do mandato e taxa de postagem, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da d…
Despacho Proferido Indefiro o pedido de justiça gratuita a autora, que deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, taxa do mandato e taxa de postagem, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.Intimem-se.
Despacho Proferido Inicialmente, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, é importante ressaltar que, não se deve exigir à exaustão, a exposição das dificuldades financeiras da parte…
Despacho Proferido Inicialmente, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, é importante ressaltar que, não se deve exigir à exaustão, a exposição das dificuldades financeiras da parte. Por outro lado, não há que se obrigar ao …
Data da Publicação SIDAP Inicialmente, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, é importante ressaltar que, não se deve exigir à exaustão, a exposição das dificuldades financeiras da…
Data da Publicação SIDAP Inicialmente, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, é importante ressaltar que, não se deve exigir à exaustão, a exposição das dificuldades financeiras da parte. Por outro lado, não há que se obrig…
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CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Remessa ao Setor Remetido ao egre´gio tribunal de justiça - seção de direito privado - 11ª a 24ª camaraca, complexo judicario ipiranga, sala 44, do estado de são paulo, EM 18/03/2010 o AUTOR E O RÉU APRESENTARAM AS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO SENDO OS PRESE
Remessa ao Setor Remetido ao egre´gio tribunal de justiça - seção de direito privado - 11ª a 24ª camaraca, complexo judicario ipiranga, sala 44, do estado de são paulo, EM 18/03/2010 o AUTOR E O RÉU APRESENTARAM AS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO SENDO OS PRESENTES AUTOS REMETIDOS AO tRIBUNAL DE jUSTIÇA.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Data da Publicação SIDAP Recebo os recursos interpostos pelas partes em ambos os efeitos. Processe-se-os, intimando-se a parte contrária para contrarrazões. Com ou sem estas, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJ/SP, Seção de Direito Privado (11
Data da Publicação SIDAP Recebo os recursos interpostos pelas partes em ambos os efeitos. Processe-se-os, intimando-se a parte contrária para contrarrazões. Com ou sem estas, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJ/SP, Seção de Direito Privado (11ª. à 24ª Câmaras), com nossas homenagens, certificando-se e anotando-se. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Despacho Proferido Recebo os recursos interpostos pelas partes em ambos os efeitos. Processe-se-os, intimando-se a parte contrária para contrarrazões. Com ou sem estas, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJ/SP, Seção de Direito Privado (11ª. à 2
Despacho Proferido Recebo os recursos interpostos pelas partes em ambos os efeitos. Processe-se-os, intimando-se a parte contrária para contrarrazões. Com ou sem estas, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJ/SP, Seção de Direito Privado (11ª. à 24ª Câmaras), com nossas homenagens, certificando-se e anotando-se. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Averbação Registrada Número Sentença: 2161/2009 Livro: 399 Folha(s): 125 Data Registro: 04/11/2009 16:27:13
Averbação Registrada Número Sentença: 2161/2009 Livro: 399 Folha(s): 125 Data Registro: 04/11/2009 16:27:13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Averbação de Sentença Averbação nº 2161/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 04/11/2009 no livro nº 399 às Fls. 125: Vistos. Embargos declaratórios fincados na alegação de que a decisão prolatada padece de obscuridade, pois não esclarece o pe
Averbação de Sentença Averbação nº 2161/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 04/11/2009 no livro nº 399 às Fls. 125: Vistos. Embargos declaratórios fincados na alegação de que a decisão prolatada padece de obscuridade, pois não esclarece o período de incidência dos juros remuneratórios bem como os índices a serem adotados para a atualização do débito. Conheço dos Embargos na forma do art. 535, inc. I do C.P.C., porque opostos no prazo legal. No mérito, dou parcial provimento a estes. De fato. Na decisão vergastada não restou consignado que os juros remuneratórios são devidos desde o inadimplemento. Já, em relação à segunda questão levantada, inexiste vício na sentença, vez que esta é clara o bastante ao estipular o critério de atualização monetária do débito, qual seja, aplicação dos índices da Caderneta de Poupança (a exceção meses de março/90 a janeiro/91, onde se deverá observar o IPC) até a propositura da ação e, a partir daí, a tabela editada pelo e. TJ/SP. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS para DECLARAR a sentença aclarando sua dispositiva, terceiro parágrafo de fls. 85, que passa a ter a seguinte redação: ?Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a MARIA IRENE BARBOSA DA SILVA o índice integral da inflação devido para o mês de janeiro de 1989 (42,72%) relativo à caderneta de poupança apontada, observando-se a data do respectivo vencimento, aplicando-se na atualização do débito os índices de correção aplicados nas Cadernetas de Poupança (ressalvando-se o período de março/90 a janeiro/91 onde deverá ser adotado o IPC) até a propositura da ação e, a partir de então, pela tabela do e. TJ/SP até o efetivo pagamento. Deverão ser abatidos os índices da inflação parcialmente repassada nos referidos meses. Serão computados juros remuneratórios contratualmente firmados (0,5% ao mês) desde o inadimplemento. Sobre o débito serão contabilizados juros de mora de 12% a.a., tão somente a partir da citação (19.08.09, fl.48vº). Assim, resolvo o processo, pelo mérito {CPC, art. 269, inc. I (1ª figura)}.? Mantido o restante da decisão conforme prolatada. Proceda-se à retificação do registro da sentença. P. R. I. C. São Bernardo do Campo, d.s. Celso Lourenço Morgado - Juiz de Direito ?
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Alteração de Averbação de Sentença Averbação nº 2161/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 04/11/2009 no livro nº 399 às Fls. 125: Vistos. Embargos declaratórios fincados na alegação de que a decisão prolatada padece de obscuridade, pois não e
Alteração de Averbação de Sentença Averbação nº 2161/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 04/11/2009 no livro nº 399 às Fls. 125: Vistos. Embargos declaratórios fincados na alegação de que a decisão prolatada padece de obscuridade, pois não esclarece o período de incidência dos juros remuneratórios bem como os índices a serem adotados para a atualização do débito. Conheço dos Embargos na forma do art. 535, inc. I do C.P.C., porque opostos no prazo legal. No mérito, dou parcial provimento a estes. De fato. Na decisão vergastada não restou consignado que os juros remuneratórios são devidos desde o inadimplemento. Já, em relação à segunda questão levantada, inexiste vício na sentença, vez que esta é clara o bastante ao estipular o critério de atualização monetária do débito, qual seja, aplicação dos índices da Caderneta de Poupança (a exceção meses de março/90 a janeiro/91, onde se deverá observar o IPC) até a propositura da ação e, a partir daí, a tabela editada pelo e. TJ/SP. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS para DECLARAR a sentença aclarando sua dispositiva, terceiro parágrafo de fls. 85, que passa a ter a seguinte redação: ?Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a MARIA IRENE BARBOSA DA SILVA o índice integral da inflação devido para o mês de janeiro de 1989 (42,72%) relativo à caderneta de poupança apontada, observando-se a data do respectivo vencimento, aplicando-se na atualização do débito os índices de correção aplicados nas Cadernetas de Poupança (ressalvando-se o período de março/90 a janeiro/91 onde deverá ser adotado o IPC) até a propositura da ação e, a partir de então, pela tabela do e. TJ/SP até o efetivo pagamento. Deverão ser abatidos os índices da inflação parcialmente repassada nos referidos meses. Serão computados juros remuneratórios contratualmente firmados (0,5% ao mês) desde o inadimplemento. Sobre o débito serão contabilizados juros de mora de 12% a.a., tão somente a partir da citação (19.08.09, fl.48vº). Assim, resolvo o processo, pelo mérito {CPC, art. 269, inc. I (1ª figura)}.? Mantido o restante da decisão conforme prolatada. Proceda-se à retificação do registro da sentença. P. R. I. C. São Bernardo do Campo, d.s. Celso Lourenço Morgado - Juiz de Direito ?
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 82/85 - Sentença nº 2041/2009 registrada em 14/10/2009 no livro nº 398 às Fls. 130/133: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO BRA-DESCO S.A. a pagar a MARIA IRENE BARBOSA DA SILVA o índice integral da in
Data da Publicação SIDAP Fls. 82/85 - Sentença nº 2041/2009 registrada em 14/10/2009 no livro nº 398 às Fls. 130/133: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO BRA-DESCO S.A. a pagar a MARIA IRENE BARBOSA DA SILVA o índice integral da inflação devi-do para o mês de janeiro de 1989 (42,72%) relativo à caderneta de poupança apontada, observando-se a data do respectivo vencimento, aplicando-se na atualização do débito os índices de correção aplicados nas Cadernetas de Poupança (ressalvando-se o período de março/90 a janeiro/91 onde deverá ser adotado o IPC) até a propositura da ação e, a par-tir de então, pela tabela do e. TJ/SP até o efetivo pagamento. Deverão ser abatidos os índices da inflação parcialmente repassada nos referidos meses. Serão computados juros remuneratórios contratualmente firmados (0,5% ao mês). Sobre o débito serão contabiliza-dos juros de mora de 12% a.a., tão somente a partir da citação (19.08.09, fl.48vº). Assim, resolvo o processo, pelo mérito {CPC, art. 269, inc. I (1ª figura)}. Sucumbente arcará o réu com custas, despesas processuais e honorária advocatícia, que fixo em dez por cento do valor atualizado do débito. Após o trânsito em julgado o vencido terá o prazo de quinze dias, inde-pendentemente de qualquer intimação (REsp 954.859-RS, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.08.2007, 3ª. T., STJ), para efetivar o pagamento voluntário da condenação imposta, sem a incidência de multa de dez por cento sobre tal montante (CPC, art. 475-J), percentual este que passará a integrar o valor devido, a partir do decurso da aludida quinzena. P.R.I.C. Valor do preparo R$ 351,00, porte de remessa por volume R$ 20,96.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Sentença Registrada Número Sentença: 2041/2009 Livro: 398 Folha(s): de 130 até 133 Data Registro: 14/10/2009 10:47:05
Sentença Registrada Número Sentença: 2041/2009 Livro: 398 Folha(s): de 130 até 133 Data Registro: 14/10/2009 10:47:05
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Sentença Proferida Sentença nº 2041/2009 registrada em 14/10/2009 no livro nº 398 às Fls. 130/133: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO BRA-DESCO S.A. a pagar a MARIA IRENE BARBOSA DA SILVA o índice integral da inflação devi-do para
Sentença Proferida Sentença nº 2041/2009 registrada em 14/10/2009 no livro nº 398 às Fls. 130/133: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO BRA-DESCO S.A. a pagar a MARIA IRENE BARBOSA DA SILVA o índice integral da inflação devi-do para o mês de janeiro de 1989 (42,72%) relativo à caderneta de poupança apontada, observando-se a data do respectivo vencimento, aplicando-se na atualização do débito os índices de correção aplicados nas Cadernetas de Poupança (ressalvando-se o período de março/90 a janeiro/91 onde deverá ser adotado o IPC) até a propositura da ação e, a par-tir de então, pela tabela do e. TJ/SP até o efetivo pagamento. Deverão ser abatidos os índices da inflação parcialmente repassada nos referidos meses. Serão computados juros remuneratórios contratualmente firmados (0,5% ao mês). Sobre o débito serão contabiliza-dos juros de mora de 12% a.a., tão somente a partir da citação (19.08.09, fl.48vº). Assim, resolvo o processo, pelo mérito {CPC, art. 269, inc. I (1ª figura)}. Sucumbente arcará o réu com custas, despesas processuais e honorária advocatícia, que fixo em dez por cento do valor atualizado do débito. Após o trânsito em julgado o vencido terá o prazo de quinze dias, inde-pendentemente de qualquer intimação (REsp 954.859-RS, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.08.2007, 3ª. T., STJ), para efetivar o pagamento voluntário da condenação imposta, sem a incidência de multa de dez por cento sobre tal montante (CPC, art. 475-J), percentual este que passará a integrar o valor devido, a partir do decurso da aludida quinzena. P.R.I.C. Valor do preparo R$ 351,00, porte de remessa por volume R$ 20,96.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor Manaifeste-se o autor sobre a contestação apresentada pelo banco-réu (fls.50/66), prazo dez dias. Intimem-se.
Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor Manaifeste-se o autor sobre a contestação apresentada pelo banco-réu (fls.50/66), prazo dez dias. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo (DEFESA - COMPROVANTE AR juntado em 19/08/2009).
Aguardando Prazo Aguardando Prazo (DEFESA - COMPROVANTE AR juntado em 19/08/2009).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R., carta citação encaminhada em 31/07/2009.
Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R., carta citação encaminhada em 31/07/2009.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Aguardando Conferência Aguardando Conferência
Aguardando Conferência Aguardando Conferência
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Aguardando Expedição Aguardando Expedição
Aguardando Expedição Aguardando Expedição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Data da Publicação SIDAP Analisando a declaração de bens da autora, depreende-se que ela não se enquadra na condição de necessitada, haja vista possuir imóvel, automóvel, parte de outro imóvel e aplicação financeira em torno de R$173.900,00, o que lhe per
Data da Publicação SIDAP Analisando a declaração de bens da autora, depreende-se que ela não se enquadra na condição de necessitada, haja vista possuir imóvel, automóvel, parte de outro imóvel e aplicação financeira em torno de R$173.900,00, o que lhe permite efetuar o recolhimento das custas processuais no importe de R$170,00, segundo o valor dado à causa, sem afetar sua subsistência. Desta forma, mantenho o indeferimento da gratuidade, concedendo-lhe o prazo suplementar de cinco dias para atendimento ao r. despacho de fl. 19, sob pena de cancelamento da distribuição. P.Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Despacho Proferido Analisando a declaração de bens da autora, depreende-se que ela não se enquadra na condição de necessitada, haja vista possuir imóvel, automóvel, parte de outro imóvel e aplicação financeira em torno de R$173.900,00, o que lhe permite e
Despacho Proferido Analisando a declaração de bens da autora, depreende-se que ela não se enquadra na condição de necessitada, haja vista possuir imóvel, automóvel, parte de outro imóvel e aplicação financeira em torno de R$173.900,00, o que lhe permite efetuar o recolhimento das custas processuais no importe de R$170,00, segundo o valor dado à causa, sem afetar sua subsistência. Desta forma, mantenho o indeferimento da gratuidade, concedendo-lhe o prazo suplementar de cinco dias para atendimento ao r. despacho de fl. 19, sob pena de cancelamento da distribuição. P.Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Remessa ao Setor Remetido ao < Nome do Setor > em
Remessa ao Setor Remetido ao < Nome do Setor > em
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Data da Publicação SIDAP Indefiro o pedido de justiça gratuita a autora, que deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, taxa do mandato e taxa de postagem, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.Intimem-se.
Data da Publicação SIDAP Indefiro o pedido de justiça gratuita a autora, que deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, taxa do mandato e taxa de postagem, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Despacho Proferido Indefiro o pedido de justiça gratuita a autora, que deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, taxa do mandato e taxa de postagem, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.Intimem-se.
Despacho Proferido Indefiro o pedido de justiça gratuita a autora, que deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, taxa do mandato e taxa de postagem, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Remessa ao Setor Remetido ao < Nome do Setor > em
Remessa ao Setor Remetido ao < Nome do Setor > em
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo
Aguardando Prazo Aguardando Prazo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Despacho Proferido Inicialmente, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, é importante ressaltar que, não se deve exigir à exaustão, a exposição das dificuldades financeiras da parte. Por outro lado, não há que se obriga
Despacho Proferido Inicialmente, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, é importante ressaltar que, não se deve exigir à exaustão, a exposição das dificuldades financeiras da parte. Por outro lado, não há que se obrigar ao julgador à concessão do benefício, baseado apenas na afirmativa do pretendente, que se intitula psicóloga. Afinal, a concessão do benefício pede decisão judicial e, por isso, o julgador deve fundamentar-se em convencimento próprio, não estando, pois, jungido à convicção subjetiva do postulante. Assim, para que reste demonstrada a real situação financeira, determino que a autora apresente cópia das duas últimas declarações de renda, com relatório de bens para a apreciação do pedido. A partir de então, o feito tramitará sob segredo de justiça. P. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Data da Publicação SIDAP Inicialmente, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, é importante ressaltar que, não se deve exigir à exaustão, a exposição das dificuldades financeiras da parte. Por outro lado, não há que se
Data da Publicação SIDAP Inicialmente, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, é importante ressaltar que, não se deve exigir à exaustão, a exposição das dificuldades financeiras da parte. Por outro lado, não há que se obrigar ao julgador à concessão do benefício, baseado apenas na afirmativa do pretendente, que se intitula psicóloga. Afinal, a concessão do benefício pede decisão judicial e, por isso, o julgador deve fundamentar-se em convencimento próprio, não estando, pois, jungido à convicção subjetiva do postulante. Assim, para que reste demonstrada a real situação financeira, determino que a autora apresente cópia das duas últimas declarações de renda, com relatório de bens para a apreciação do pedido. A partir de então, o feito tramitará sob segredo de justiça. P. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 2907768
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 2907768
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 6ª. Vara Cível
Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 6ª. Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 2907768 - Local Origem: 8-Distribuidor(Fórum de São Bernardo do Campo) Local Destino: 15-6ª. Vara Cível(Fórum de São Bernardo do Campo) Data de Envio: 15/01/2009 Data de Recebimento: 22/01/2009 Previsão de
Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 2907768 - Local Origem: 8-Distribuidor(Fórum de São Bernardo do Campo) Local Destino: 15-6ª. Vara Cível(Fórum de São Bernardo do Campo) Data de Envio: 15/01/2009 Data de Recebimento: 22/01/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0058354-97.2008.8.26.0564 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.