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Processo 0058354-97.2008.8.26.0564 Maria Irene Barbosa da Silva art. 269art. 475-J 14/10/2009
Data da Publicação SIDAP Fls. 82/85 - Sentença nº 2041/2009 registrada em 14/10/2009 no livro nº 398 às Fls. 130/133: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO BRA-DESCO S.A. a pagar a MARIA IRENE BARBOSA DA SILVA o índice integral da inflação devi-do para o mês de janeiro de 1989 (42,72%) relativo à caderneta de poupança apontada, observando-se a data do respectivo vencimento, aplicando-se na atualização do débito os índices de correção aplicados nas Cadernetas de Poupança (ressalvando-se o período de março/90 a janeiro/91 onde deverá ser adotado o IPC) até a propositura da ação e, a par-tir de então, pela tabela do e. TJ/SP até o efetivo pagamento. Deverão ser abatidos os índices da inflação parcialmente repassada nos referidos meses. Serão computados juros remuneratórios contratualmente firmados (0,5% ao mês). Sobre o débito serão contabiliza-dos juros de mora de 12% a.a., tão somente a partir da citação (19.08.09, fl.48vº). Assim, resolvo o processo, pelo mérito {CPC, art. 269, inc. I (1ª figura)}. Sucumbente arcará o réu com custas, despesas processuais e honorária advocatícia, que fixo em dez por cento do valor atualizado do débito. Após o trânsito em julgado o vencido terá o prazo de quinze dias, inde-pendentemente de qualquer intimação (REsp 954.859-RS, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.08.2007, 3ª. T., STJ), para efetivar o pagamento voluntário da condenação imposta, sem a incidência de multa de dez por cento sobre tal montante (CPC, art. 475-J), percentual este que passará a integrar o valor devido, a partir do decurso da aludida quinzena. P.R.I.C. Valor do preparo R$ 351,00, porte de remessa por volume R$ 20,96.