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Processo 0025683-65.2009.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São Paulo artigo 269artigo 20
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida pela Autora contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Por conseqüência: a) DECLARO o direito do pólo ativo à vantagem denominada "sexta-parte" que incidirá sobre todas as verbas de caráter não eventual percebidas pelos autores; b) CONDENO o pólo passivo no dever de apostilar a vantagem com essa dimensão, incidindo sobre todas as verbas de caráter não eventual percebidas pelos autores; c) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das correspondentes diferenças desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com correção monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora de um por 0,5% ao mês, estes desde a citação; d) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das custas, despesas processuais comprovadas e corrigidas desde o efetivo desembolso, além dos honorários advocatícios, fixados por eqüidade na quantia certa de R$3.000,00 (três mil reais), considerada a complexidade do litígio travado entre as partes, o local da prestação dos serviços e o trabalho desenvolvido pelos nobres patronos, à guisa do disposto pelo artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as alterações trazidas com a Lei no. 11.960/2009 somente se aplicam aos processos ajuizados após a vigência da lei, e não aos processos em curso, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da edição da MP no. 2.180-35/01. Assim, caso a ação tenha sido ajuizada anteriormente à vigência desta lei, aplicar-se-ão os índices extraídos da tabela prática emitida pelo Tribunal de Justiça para atualização dos débitos judiciais. Caso posterior, a correção monetária deverá seguir os critérios nesta estipulados, o que deverá ser verificado por ocasião do cumprimento de sentença. Para fins de execução, declaro tratar-se de débito de natureza alimentar, Sujeita ao reexame necessário. P. R. I. C. Em caso de eventual recurso, haverá custas de preparo no valor de R$ 724,51. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 por volume (os autos encontram-se com 2 volumes).