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Processo 0025229-32.2002.8.26.0053 artigo 535
Sentença: Embargos Rejeitados Trata-se de embargos de declaração com alegação de que há indícios e que as prerrogativas concedidas à FESP não foram mantidas. É o relatório. Segundo dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão. Porém, não se vislumbra qualquer vício dessa natureza no julgado recorrido, razão por que se rejeita os embargos, ausentes os requisitos legais autorizadores de sua complementação. A matéria alegada não diz com a sentença proferida, motivo pelo qual não tem cabimento a interposição contra a sentença. A publicação que se faz por orientação administrativa não tem o condão de gerar dúvida ou contradição em relação ao julgado. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos