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Processo 0003052-55.2010.8.26.0292 Antonio AlvesAntonio Alves Machado da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareís Dias Toffoli e Gilmar MendesNos termos do itemdos Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São PauloVara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareíartigo 38Lei 9.099/95artigo 282 do CPCartigo 178, § 10Lei nº 7.730/89artigo 55art. 475-J
Data da Publicação SIDAP Fls. 51/53 - C O N C L U S Ã O Em 3 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí, Dr. PAULO ROBERTO CICHITOSI. Eu,_____(Ubiratan Souza Cruz ? Matr. T.J. 812.413-2), Escrevente-Chefe, digitei. Vistos. Melhor analisando a r. decisão proferida pelos Exmos. Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, verifica-se que a suspensão atinge somente os processos em fase de recurso, pelo que passo a proferir sentença. ANTONIO ALVES MACHADO ingressou com ação de cobrança em face de BANCO SANTANDER S.A. Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, fundamento e DECIDO. As preliminares argüidas devem ser afastadas. Afasto a alegada inépcia da inicial, pois o estrito cumprimento dos requisitos do artigo 282 do CPC deve ser mitigado à luz dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos na Lei 9.099/95. Não há que se falar em falta de interesse de agir e/ou impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não houve a correta aplicação dos índices de correção monetária. Conforme julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.107.201-DF e 1.147.595-RS, abrangendo os questionamentos mais usuais formulados pelos jurisdicionados a respeito da correção monetária de cadernetas de poupança referentes aos Planos Collor I e II, consolidou-se a jurisprudência de que: 1) as instituições financeiras são partes legítimas para responder as ações dos referidos planos, visto que a relação jurídica formada no contrato da caderneta de poupança se estabelece entre o depositante e a instituição financeira, não importando haver norma do Bacen ou ato do Estado que afaste a obrigação da instituição cumprir o contrato. Ressalva-se que nos casos abarcados pelo Plano Collor I a legitimidade restringe-se aos ativos financeiros retidos na instituição financeira e não repassados ao Banco Central; 2) em ações individuais pleiteando a correção monetária em razão dos planos econômicos, a prescrição é vintenária, não se aplicando a prescrição qüinqüenal do artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, porque não se cuida de prestação acessória ou juros; 3) houve efetiva perda por parte dos poupadores em decorrência dos planos econômicos, pelo que necessária a correta aplicação dos índices de correção: 3.1) em relação ao Plano Bresser (DLs ns. 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87), reafirmou-se o índice de 26,06%, referente ao IPC, para corrigir as cadernetas de poupança no mês de junho de 1987, pois a Resolução nº 1.338/87 do Bacen não se aplica às cadernetas que já haviam iniciado o período aquisitivo ou tinham aniversário na primeira quinzena daquele mês; 3.2) em relação ao Plano Verão (MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89), ficou confirmado o índice de 42,72%, referente ao IPC para a correção monetária das cadernetas de período mensal iniciado em 15/1/1989, porque não são atingidas pelo regramento da referida MP, que previa a correção por outro índice; 3.3) em relação ao Plano Collor I (MP n. 168/1990, convertida na Lei n. 8.024/1990), o IPC deve ser aplicado aos ativos financeiros retidos até o respectivo aniversário da conta; e o BTNF, aos valores excedentes a NCz $ 50 mil que migraram para o Bacen, além de incidir nos meses subseqüentes. Assim, o índice de correção monetária varia de acordo com o mês: 84,32% para março de 1990; 44,80% para abril de 1990; e 7,87% para maio de 1990; 3.4) e em relação ao Plano Collor II (MP n. 294/1991, convertida na Lei n. 8.177/1991) deve ser aplicado o índice de 21,87%, porque, nas hipóteses em que já iniciado o período aquisitivo, aplica-se a remuneração na forma da Lei n. 8.088/1990, e não a prevista na referida MP. Portanto, as principais questões atinentes aos litígios envolvendo correção monetária de caderneta de poupança, nos períodos sujeitos aos planos econômicos, encontram-se definitivamente consolidadas pela Corte encarregada de uniformizar o direito federal. No caso dos autos, pleiteia-se a correta aplicação dos índices atinentes aos Planos Collor I e Collor II. Para a correção monetária do débito, aplicável a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de obter maior precisão relativamente à desvalorização monetária ocorrida no período. Isto porque a correção monetária, por se tratar de mero fator de atualização da moeda, aviltada pela inflação, integrando, assim, o próprio capital, deve incidir desde a data em que deveria estar creditado nas contas-poupança o valor correto, pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ser este, índice oficial comumente utilizado para a atualização de débitos oriundos de sentenças judiciais. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar a diferença entre os valores lançados em conta e aqueles que se lançariam se aplicado o índice correto nos períodos indicados na inicial, referentes aos Planos Collor I e Collor II, na forma supra fundamentada, corrigida monetariamente a contar do aniversário da conta poupança até a data do efetivo pagamento, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde quando deveriam ter sido creditados até o efetivo pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, aguarde-se por quinze dias o pagamento voluntário da condenação, sob pena de multa de 10% (art. 475-J, caput, CPC). Decorrido este prazo sem o pagamento, deverá o exeqüente manifestar, em três dias, interesse no início da execução (art. 52, IV, L 9099/95), sob pena de extinção por abandono (art. 267, III, CPC, c.c. arts. 2º e 5º, L 9099/95). P.R.I.C. Jacareí, 29 de novembro de 2010. PAULO ROBERTO CICHITOSI Juiz de Direito Nos termos do item 72 do Provimento CSM 1670/09, ficam cientes as partes de que para interpor razões de apelação é necessário o recolhimento de custas, no prazo determinado no Artigo 42, § 1.º, da Lei 9.099/95, sendo: a) R$ 182,10 (código da receita 230-6 ? guia G.A.R.E.) referente ao estabelecido no Artigo 4.º, incisos I e II, e §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual 11.608/03 (1% sobre o valor da causa, observado o limite mínimo de 5 UFESP, mais 2% sobre o valor da causa ou da condenação, se houver esta, observado o limite mínimo de 5 UFESP); b) R$ 12,00 (código da receita 0120-1 ? guia F.E.D.T.J), referente às despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição; c) R$ 25,00 (código da receita 0110-4 ? guia F.E.D.T.J) referente ao porte de remessa e retorno (R$ 25,00 por volume de autos), sob pena de deserção, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: ?Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil?.