Antonio Alves Machado
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Antonio Alves Machado em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 16,4 anos. Termos recorrentes no histórico: aguardando, remessa, setor, recebimento, remetido. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
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Inválido
0003052-55.2010.8.26.0292- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE JACAREI
- Última atualização
- 30/07/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Data da Publicação SIDAP Fls. 51/53 - C O N C L U S Ã O Em 3 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí, Dr. PAULO ROBERTO…
Data da Publicação SIDAP Fls. 51/53 - C O N C L U S Ã O Em 3 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí, Dr. PAULO ROBERTO CICHITOSI. Eu,_____(Ubiratan Souza Cruz ? …
Sentença Proferida Sentença nº 3111/2010 registrada em 29/11/2010 no livro nº 249 às Fls. 70/72: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar a diferença entre os valores lançados em conta…
Sentença Proferida Sentença nº 3111/2010 registrada em 29/11/2010 no livro nº 249 às Fls. 70/72: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar a diferença entre os valores lançados em conta e aqueles que se lançariam se aplicado o í…
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Sentença Registrada Número Sentença: 3111/2010 Livro: 249 Folha(s): de 70 até 72 Data Registro: 29/11/2010 17:47:56
Sentença Registrada Número Sentença: 3111/2010 Livro: 249 Folha(s): de 70 até 72 Data Registro: 29/11/2010 17:47:56
Data da Publicação SIDAP Fls. 50 - Nos termos da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento número 754.745 e da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli no Recurso Ext…
Data da Publicação SIDAP Fls. 50 - Nos termos da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento número 754.745 e da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário número 591.797, interpostos jun…
Despacho Proferido Nos termos da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento número 754.745 e da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário núme…
Despacho Proferido Nos termos da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento número 754.745 e da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário número 591.797, interpostos junto ao E. Supremo…
Despacho Proferido Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresente o peticionante declaração de rendimentos ou de isenção para arquivamento em pasta própria, no prazo de 05 dias,…
Despacho Proferido Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresente o peticionante declaração de rendimentos ou de isenção para arquivamento em pasta própria, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Defiro os benef…
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Remetidos os Autos para o Colégio Recursal No Colégio desde 11/02/2011 - relançado para regularização
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal No Colégio desde 11/02/2011 - relançado para regularização
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5784641
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5784641
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Carga Outro Carga Outro sob nº 5784641 - Destino: COLÉGIO RECURSAL DA 46ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Local Origem: 1302-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Jacareí) Data de Envio: 11/02/2011 Data de Recebimento: 27/03/2
Carga Outro Carga Outro sob nº 5784641 - Destino: COLÉGIO RECURSAL DA 46ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Local Origem: 1302-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Jacareí) Data de Envio: 11/02/2011 Data de Recebimento: 27/03/2013 Previsão de Retorno: 27/03/2013 Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Remessa ao Setor Remetido ao COLÉGIO RECURSAL DOS JECC DE SJC-SP
Remessa ao Setor Remetido ao COLÉGIO RECURSAL DOS JECC DE SJC-SP
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Providências Aguardando Providências: assinatura COORDENADOR certidão remessa CR-SJC-SP
Aguardando Providências Aguardando Providências: assinatura COORDENADOR certidão remessa CR-SJC-SP
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada pet. autor
Aguardando Juntada Aguardando Juntada pet. autor
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada - pet.redo
Aguardando Juntada Aguardando Juntada - pet.redo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação: REL.01/2011
Aguardando Publicação Aguardando Publicação: REL.01/2011
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Trânsito em Julgado Aguardando Trânsito em Julgado (24)
Aguardando Trânsito em Julgado Aguardando Trânsito em Julgado (24)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 51/53 - C O N C L U S Ã O Em 3 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí, Dr. PAULO ROBERTO CICHITOSI. Eu,_____(Ubiratan Souza Cr
Data da Publicação SIDAP Fls. 51/53 - C O N C L U S Ã O Em 3 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí, Dr. PAULO ROBERTO CICHITOSI. Eu,_____(Ubiratan Souza Cruz ? Matr. T.J. 812.413-2), Escrevente-Chefe, digitei. Vistos. Melhor analisando a r. decisão proferida pelos Exmos. Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, verifica-se que a suspensão atinge somente os processos em fase de recurso, pelo que passo a proferir sentença. ANTONIO ALVES MACHADO ingressou com ação de cobrança em face de BANCO SANTANDER S.A. Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, fundamento e DECIDO. As preliminares argüidas devem ser afastadas. Afasto a alegada inépcia da inicial, pois o estrito cumprimento dos requisitos do artigo 282 do CPC deve ser mitigado à luz dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos na Lei 9.099/95. Não há que se falar em falta de interesse de agir e/ou impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não houve a correta aplicação dos índices de correção monetária. Conforme julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.107.201-DF e 1.147.595-RS, abrangendo os questionamentos mais usuais formulados pelos jurisdicionados a respeito da correção monetária de cadernetas de poupança referentes aos Planos Collor I e II, consolidou-se a jurisprudência de que: 1) as instituições financeiras são partes legítimas para responder as ações dos referidos planos, visto que a relação jurídica formada no contrato da caderneta de poupança se estabelece entre o depositante e a instituição financeira, não importando haver norma do Bacen ou ato do Estado que afaste a obrigação da instituição cumprir o contrato. Ressalva-se que nos casos abarcados pelo Plano Collor I a legitimidade restringe-se aos ativos financeiros retidos na instituição financeira e não repassados ao Banco Central; 2) em ações individuais pleiteando a correção monetária em razão dos planos econômicos, a prescrição é vintenária, não se aplicando a prescrição qüinqüenal do artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, porque não se cuida de prestação acessória ou juros; 3) houve efetiva perda por parte dos poupadores em decorrência dos planos econômicos, pelo que necessária a correta aplicação dos índices de correção: 3.1) em relação ao Plano Bresser (DLs ns. 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87), reafirmou-se o índice de 26,06%, referente ao IPC, para corrigir as cadernetas de poupança no mês de junho de 1987, pois a Resolução nº 1.338/87 do Bacen não se aplica às cadernetas que já haviam iniciado o período aquisitivo ou tinham aniversário na primeira quinzena daquele mês; 3.2) em relação ao Plano Verão (MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89), ficou confirmado o índice de 42,72%, referente ao IPC para a correção monetária das cadernetas de período mensal iniciado em 15/1/1989, porque não são atingidas pelo regramento da referida MP, que previa a correção por outro índice; 3.3) em relação ao Plano Collor I (MP n. 168/1990, convertida na Lei n. 8.024/1990), o IPC deve ser aplicado aos ativos financeiros retidos até o respectivo aniversário da conta; e o BTNF, aos valores excedentes a NCz $ 50 mil que migraram para o Bacen, além de incidir nos meses subseqüentes. Assim, o índice de correção monetária varia de acordo com o mês: 84,32% para março de 1990; 44,80% para abril de 1990; e 7,87% para maio de 1990; 3.4) e em relação ao Plano Collor II (MP n. 294/1991, convertida na Lei n. 8.177/1991) deve ser aplicado o índice de 21,87%, porque, nas hipóteses em que já iniciado o período aquisitivo, aplica-se a remuneração na forma da Lei n. 8.088/1990, e não a prevista na referida MP. Portanto, as principais questões atinentes aos litígios envolvendo correção monetária de caderneta de poupança, nos períodos sujeitos aos planos econômicos, encontram-se definitivamente consolidadas pela Corte encarregada de uniformizar o direito federal. No caso dos autos, pleiteia-se a correta aplicação dos índices atinentes aos Planos Collor I e Collor II. Para a correção monetária do débito, aplicável a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de obter maior precisão relativamente à desvalorização monetária ocorrida no período. Isto porque a correção monetária, por se tratar de mero fator de atualização da moeda, aviltada pela inflação, integrando, assim, o próprio capital, deve incidir desde a data em que deveria estar creditado nas contas-poupança o valor correto, pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ser este, índice oficial comumente utilizado para a atualização de débitos oriundos de sentenças judiciais. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar a diferença entre os valores lançados em conta e aqueles que se lançariam se aplicado o índice correto nos períodos indicados na inicial, referentes aos Planos Collor I e Collor II, na forma supra fundamentada, corrigida monetariamente a contar do aniversário da conta poupança até a data do efetivo pagamento, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde quando deveriam ter sido creditados até o efetivo pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, aguarde-se por quinze dias o pagamento voluntário da condenação, sob pena de multa de 10% (art. 475-J, caput, CPC). Decorrido este prazo sem o pagamento, deverá o exeqüente manifestar, em três dias, interesse no início da execução (art. 52, IV, L 9099/95), sob pena de extinção por abandono (art. 267, III, CPC, c.c. arts. 2º e 5º, L 9099/95). P.R.I.C. Jacareí, 29 de novembro de 2010. PAULO ROBERTO CICHITOSI Juiz de Direito Nos termos do item 72 do Provimento CSM 1670/09, ficam cientes as partes de que para interpor razões de apelação é necessário o recolhimento de custas, no prazo determinado no Artigo 42, § 1.º, da Lei 9.099/95, sendo: a) R$ 182,10 (código da receita 230-6 ? guia G.A.R.E.) referente ao estabelecido no Artigo 4.º, incisos I e II, e §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual 11.608/03 (1% sobre o valor da causa, observado o limite mínimo de 5 UFESP, mais 2% sobre o valor da causa ou da condenação, se houver esta, observado o limite mínimo de 5 UFESP); b) R$ 12,00 (código da receita 0120-1 ? guia F.E.D.T.J), referente às despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição; c) R$ 25,00 (código da receita 0110-4 ? guia F.E.D.T.J) referente ao porte de remessa e retorno (R$ 25,00 por volume de autos), sob pena de deserção, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: ?Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil?.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Sentença Proferida Sentença nº 3111/2010 registrada em 29/11/2010 no livro nº 249 às Fls. 70/72: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar a diferença entre os valores lançados em conta e aqueles que se lançariam se aplicad
Sentença Proferida Sentença nº 3111/2010 registrada em 29/11/2010 no livro nº 249 às Fls. 70/72: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar a diferença entre os valores lançados em conta e aqueles que se lançariam se aplicado o índice correto nos períodos indicados na inicial, referentes aos Planos Collor I e Collor II, na forma supra fundamentada, corrigida monetariamente a contar do aniversário da conta poupança até a data do efetivo pagamento, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde quando deveriam ter sido creditados até o efetivo pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, aguarde-se por quinze dias o pagamento voluntário da condenação, sob pena de multa de 10% (art. 475-J, caput, CPC). Decorrido este prazo sem o pagamento, deverá o exeqüente manifestar, em três dias, interesse no início da execução (art. 52, IV, L 9099/95), sob pena de extinção por abandono (art. 267, III, CPC, c.c. arts. 2º e 5º, L 9099/95). P.R.I.C. Nos termos do item 72 do Provimento CSM 1670/09, ficam cientes as partes de que para interpor razões de apelação é necessário o recolhimento de custas, no prazo determinado no Artigo 42, § 1.º, da Lei 9.099/95, sendo: a) R$ 182,10 (código da receita 230-6 ? guia G.A.R.E.) referente ao estabelecido no Artigo 4.º, incisos I e II, e §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual 11.608/03 (1% sobre o valor da causa, observado o limite mínimo de 5 UFESP, mais 2% sobre o valor da causa ou da condenação, se houver esta, observado o limite mínimo de 5 UFESP); b) R$ 12,00 (código da receita 0120-1 ? guia F.E.D.T.J), referente às despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição; c) R$ 25,00 (código da receita 0110-4 ? guia F.E.D.T.J) referente ao porte de remessa e retorno (R$ 25,00 por volume de autos), sob pena de deserção, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: ?Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil?.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Retorno do Setor Recebido da conclusão
Retorno do Setor Recebido da conclusão
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação: REL. 212/2010
Aguardando Publicação Aguardando Publicação: REL. 212/2010
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Sentença Registrada Número Sentença: 3111/2010 Livro: 249 Folha(s): de 70 até 72 Data Registro: 29/11/2010 17:47:56
Sentença Registrada Número Sentença: 3111/2010 Livro: 249 Folha(s): de 70 até 72 Data Registro: 29/11/2010 17:47:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Remessa ao Setor Remetido ao s. proc. - saiu pz.
Remessa ao Setor Remetido ao s. proc. - saiu pz.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Conclusos para sentença Conclusos para Sentença em 03/11/10
Conclusos para sentença Conclusos para Sentença em 03/11/10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo - SUSP JULG MERITO (30)
Aguardando Prazo Aguardando Prazo - SUSP JULG MERITO (30)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 50 - Nos termos da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento número 754.745 e da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário número 591.797, interposto
Data da Publicação SIDAP Fls. 50 - Nos termos da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento número 754.745 e da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário número 591.797, interpostos junto ao E. Supremo Tribunal Federal, determino a suspensão do julgamento do mérito do presente processo, por tratar-se de pedido pleiteando a correção monetária de caderneta de poupança referente aos Plano Collor I e II, até o julgamento dos aludidos recursos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação REL.175/2010
Aguardando Publicação Aguardando Publicação REL.175/2010
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Despacho Proferido Nos termos da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento número 754.745 e da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário número 591.797, interpostos junto ao E. Su
Despacho Proferido Nos termos da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento número 754.745 e da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário número 591.797, interpostos junto ao E. Supremo Tribunal Federal, determino a suspensão do julgamento do mérito do presente processo, por tratar-se de pedido pleiteando a correção monetária de caderneta de poupança referente aos Plano Collor I e II, até o julgamento dos aludidos recursos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Retorno do Setor Recebido da conclusão
Retorno do Setor Recebido da conclusão
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Conclusos para sentença Conclusos para Sentença em 24/09/10
Conclusos para sentença Conclusos para Sentença em 24/09/10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada - pet. redo - defesa
Aguardando Juntada Aguardando Juntada - pet. redo - defesa
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo
Aguardando Prazo Aguardando Prazo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Remessa ao Setor Remetido ao s. proc. - saiu pz.
Remessa ao Setor Remetido ao s. proc. - saiu pz.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - C. E.
Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - C. E.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Expedição Aguardando Expedição nova carta citação réu
Aguardando Expedição Aguardando Expedição nova carta citação réu
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Remessa ao Setor Remetido ao s. proc. - saiu pz.
Remessa ao Setor Remetido ao s. proc. - saiu pz.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - C.E.
Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - C.E.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Remessa ao Setor Remetido ao setor processual - saiu do prazo
Remessa ao Setor Remetido ao setor processual - saiu do prazo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - C.E.
Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - C.E.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Remessa ao Setor Remetido ao s. proc. - saiu pz.
Remessa ao Setor Remetido ao s. proc. - saiu pz.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Remessa ao Setor Remetido ao s. proc. - saiu pz.
Remessa ao Setor Remetido ao s. proc. - saiu pz.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.
Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada - ar neg.
Aguardando Juntada Aguardando Juntada - ar neg.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.
Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. - 07/06/2010
Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. - 07/06/2010
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Remessa ao Setor Remetido ao Setor Processual
Remessa ao Setor Remetido ao Setor Processual
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Remessa ao Setor Remetido ao Setor Iniciais p/citação e intimação
Remessa ao Setor Remetido ao Setor Iniciais p/citação e intimação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 20 - Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresente o peticionante declaração de rendimentos ou de isenção para arquivamento em pasta própria, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferim
Data da Publicação SIDAP Fls. 20 - Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresente o peticionante declaração de rendimentos ou de isenção para arquivamento em pasta própria, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios contidos no artigo 71 e parágrafos do estatuto do idoso, (Lei 10.471 de 01/10/2003), para a requerente, devendo a serventia proceder às anotações de praxe. Buscando dar maior celeridade ao feito, à luz do critério da celeridade previsto na Lei dos Juizados Especiais, cite-se e intime-se o réu para apresentar defesa no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. No mesmo prazo, o réu deverá informar se tem interesse em designação de audiência de conciliação. Oportunamente, conclusos para designação de audiência de conciliação ou de instrução e julgamento ou, se o caso, julgamento do feito no estado do processo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Retorno do Setor Recebido da conclusão
Retorno do Setor Recebido da conclusão
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação REL.72/2010
Aguardando Publicação Aguardando Publicação REL.72/2010
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Remessa ao Setor Remetido ao setor proc. chefia
Remessa ao Setor Remetido ao setor proc. chefia
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Despacho Proferido Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresente o peticionante declaração de rendimentos ou de isenção para arquivamento em pasta própria, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Defiro os
Despacho Proferido Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresente o peticionante declaração de rendimentos ou de isenção para arquivamento em pasta própria, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios contidos no artigo 71 e parágrafos do estatuto do idoso, (Lei 10.471 de 01/10/2003), para a requerente, devendo a serventia proceder às anotações de praxe. Buscando dar maior celeridade ao feito, à luz do critério da celeridade previsto na Lei dos Juizados Especiais, cite-se e intime-se o réu para apresentar defesa no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. No mesmo prazo, o réu deverá informar se tem interesse em designação de audiência de conciliação. Oportunamente, conclusos para designação de audiência de conciliação ou de instrução e julgamento ou, se o caso, julgamento do feito no estado do processo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Remessa ao Setor Remetido ao s.tr. - citar
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Remessa ao Setor Remetido ao gab
Remessa ao Setor Remetido ao gab
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Remessa ao Setor Remetido ao s.tr.- autuar
Remessa ao Setor Remetido ao s.tr.- autuar
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003052-55.2010.8.26.0292 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.