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Processo 0016499-23.2010.8.26.0224 BANCO DO BRASILLuiz BatistaRodrigo Luiz Batista Redoschi dos Especiais Cíveisart. 269artigo 475-Jart. 55Lei nº 9.099/95artigo 2ºartigo 4º 18/06/201013/05/2010
Data da Publicação SIDAP Sentença nº 1526/2010 registrada em 18/06/2010 no livro nº 47 às Fls. 297/304: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança e, em conseqüência, condeno BANCO DO BRASIL S/A a pagar a RODRIGO LUIZ BATISTA REDOSCHI: 1) a diferença de Cr$ 6.105,81 (diferença com valor original em cruzeiros), referente à aplicação do índice de 44,80% do IPC de abril de 1990 o saldo da conta poupança nº 100.077.037-8, atualizada pela correção monetária de acordo com os índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ser computada a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos (08/05/90), acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes contados desde a citação (13/05/2010); 2) a diferença de Cr$ 666,67 (diferença com valor original em cruzeiros), referente à aplicação do índice de 20,21% do BTNF apurado em 01 de fevereiro de 1991 sobre o saldo da referida caderneta de poupança, atualizada pela correção monetária de acordo com os índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ser computada a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos (08/02/91), acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes contados desde a citação (13/05/2010); observado o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (até quarenta salários mínimos da época do ajuizamento da demanda), declarando extinto o processo, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Se o requerido não efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, seu montante será acrescido de multa no percentual de 10 (dez) por cento, por força do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa acrescido de 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C..