Rodrigo Luiz Batista Redoschi
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Rodrigo Luiz Batista Redoschi em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Termos recorrentes no histórico: aguardando, sentenca, carga, recursal, recebimento. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
0016499-23.2010.8.26.0224- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 27/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Data da Publicação SIDAP Sentença nº 1526/2010 registrada em 18/06/2010 no livro nº 47 às Fls. 297/304: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança e, em conseqüência, conde…
Data da Publicação SIDAP Sentença nº 1526/2010 registrada em 18/06/2010 no livro nº 47 às Fls. 297/304: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança e, em conseqüência, condeno BANCO DO BRASIL S/A a pagar a RODRIGO LU…
Sentença Registrada Número Sentença: 1526/2010 Livro: 47 Folha(s): de 297 até 304 Data Registro: 18/06/2010 14:21:58
Sentença Registrada Número Sentença: 1526/2010 Livro: 47 Folha(s): de 297 até 304 Data Registro: 18/06/2010 14:21:58
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Sentença Proferida Sentença nº 1526/2010 registrada em 18/06/2010 no livro nº 47 às Fls. 297/304: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança e, em conseqüência, condeno BAN…
Sentença Proferida Sentença nº 1526/2010 registrada em 18/06/2010 no livro nº 47 às Fls. 297/304: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança e, em conseqüência, condeno BANCO DO BRASIL S/A a pagar a RODRIGO LUIZ BAT…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Incidente Recursal Incidente Recursal 224.01.2010.016499-7/000001-000 Instaurado em 05/10/2010
Incidente Recursal Incidente Recursal 224.01.2010.016499-7/000001-000 Instaurado em 05/10/2010
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Remessa ao Setor Remetido ao COLÉGIO RECURSAL
Remessa ao Setor Remetido ao COLÉGIO RECURSAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Aguardando Remessa AO COLÉGIO RECURSAL
Aguardando Remessa AO COLÉGIO RECURSAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Aguardando Remessa AO COLÉGIO RECURSAL
Aguardando Remessa AO COLÉGIO RECURSAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Aguardando Devolução de Autos CARGA ADV AUTOR
Aguardando Devolução de Autos CARGA ADV AUTOR
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo das contrarrazões
Aguardando Prazo Aguardando Prazo das contrarrazões
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação - recurso
Aguardando Publicação Aguardando Publicação - recurso
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Aguardando Conferência Aguardando Conferência de Recurso
Aguardando Conferência Aguardando Conferência de Recurso
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 16
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Data da Publicação SIDAP Sentença nº 1526/2010 registrada em 18/06/2010 no livro nº 47 às Fls. 297/304: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança e, em conseqüência, condeno BANCO DO BRASIL S/A a pagar a RODRI
Data da Publicação SIDAP Sentença nº 1526/2010 registrada em 18/06/2010 no livro nº 47 às Fls. 297/304: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança e, em conseqüência, condeno BANCO DO BRASIL S/A a pagar a RODRIGO LUIZ BATISTA REDOSCHI: 1) a diferença de Cr$ 6.105,81 (diferença com valor original em cruzeiros), referente à aplicação do índice de 44,80% do IPC de abril de 1990 o saldo da conta poupança nº 100.077.037-8, atualizada pela correção monetária de acordo com os índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ser computada a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos (08/05/90), acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes contados desde a citação (13/05/2010); 2) a diferença de Cr$ 666,67 (diferença com valor original em cruzeiros), referente à aplicação do índice de 20,21% do BTNF apurado em 01 de fevereiro de 1991 sobre o saldo da referida caderneta de poupança, atualizada pela correção monetária de acordo com os índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ser computada a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos (08/02/91), acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes contados desde a citação (13/05/2010); observado o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (até quarenta salários mínimos da época do ajuizamento da demanda), declarando extinto o processo, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Se o requerido não efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, seu montante será acrescido de multa no percentual de 10 (dez) por cento, por força do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa acrescido de 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C..
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Aguardando Providências Aguardando Providências no Setor Processual
Aguardando Providências Aguardando Providências no Setor Processual
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Sentença Registrada Número Sentença: 1526/2010 Livro: 47 Folha(s): de 297 até 304 Data Registro: 18/06/2010 14:21:58
Sentença Registrada Número Sentença: 1526/2010 Livro: 47 Folha(s): de 297 até 304 Data Registro: 18/06/2010 14:21:58
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Conclusos para sentença Conclusos para Sentença com carga em
Conclusos para sentença Conclusos para Sentença com carga em
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Sentença Proferida Sentença nº 1526/2010 registrada em 18/06/2010 no livro nº 47 às Fls. 297/304: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança e, em conseqüência, condeno BANCO DO BRASIL S/A a pagar a RODRIGO LUI
Sentença Proferida Sentença nº 1526/2010 registrada em 18/06/2010 no livro nº 47 às Fls. 297/304: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança e, em conseqüência, condeno BANCO DO BRASIL S/A a pagar a RODRIGO LUIZ BATISTA REDOSCHI: 1) a diferença de Cr$ 6.105,81 (diferença com valor original em cruzeiros), referente à aplicação do índice de 44,80% do IPC de abril de 1990 o saldo da conta poupança nº 100.077.037-8, atualizada pela correção monetária de acordo com os índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ser computada a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos (08/05/90), acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes contados desde a citação (13/05/2010); 2) a diferença de Cr$ 666,67 (diferença com valor original em cruzeiros), referente à aplicação do índice de 20,21% do BTNF apurado em 01 de fevereiro de 1991 sobre o saldo da referida caderneta de poupança, atualizada pela correção monetária de acordo com os índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ser computada a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos (08/02/91), acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes contados desde a citação (13/05/2010); observado o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (até quarenta salários mínimos da época do ajuizamento da demanda), declarando extinto o processo, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Se o requerido não efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, seu montante será acrescido de multa no percentual de 10 (dez) por cento, por força do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa acrescido de 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C..
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Juntada de A.R . Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. CE de citação da ré positivo
Juntada de A.R . Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. CE de citação da ré positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Aguardando Manifestação do Réu Aguardando Manifestação do Réu plano econômico setor audiências
Aguardando Manifestação do Réu Aguardando Manifestação do Réu plano econômico setor audiências
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Aguardando Devolução de A. R. CE da carta de citação/intimação do réu - audiência - PLANO ECONÔMICO
Aguardando Devolução de A. R. CE da carta de citação/intimação do réu - audiência - PLANO ECONÔMICO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 4493927
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 4493927
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara do Juizado Especial Cível
Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara do Juizado Especial Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 4493927 - Local Origem: 1169-Distribuidor(Fórum de Guarulhos) Local Destino: 2440-2ª. Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 16/03/2010 Data de Recebimento: 17/03/2010 Previsão de
Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 4493927 - Local Origem: 1169-Distribuidor(Fórum de Guarulhos) Local Destino: 2440-2ª. Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 16/03/2010 Data de Recebimento: 17/03/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0016499-23.2010.8.26.0224 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.