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Processo 0216646-20.2008.8.26.0100 Engebanc Engenharia e Serviços Ltda Vara Cível do Central da Comarca de São Pauloart. 259art. 4
Despacho Proferido 1. Houve a conclusão dos autos n.º 583.00.2008.216646-3-000000-000 da 3.ª Vara Cível do Central da Comarca de São Paulo (Capital) ao(s) 5 (cinco) dia(s) do mês de abril do ano de 2010 (dois mil e dez). 2. In casu, houve a cumulação dos pedidos de condenação do(a) Requerido(a) ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A. à obrigação de pagar o débito para o(a) Requerente ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e de condenação do(a) Requerido(a) à obrigação de indenizar o dano patrimonial (damnum emergens e lucrum cessans) e extrapatrimonial do(a) Requerente. Ademais, in casu, houve a determinação (qualificação e quantificação) do pedido de condenação do(a) Requerido(a) ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A. à obrigação de indenizar o dano patrimonial (damnum emergens e lucrum cessans) e extrapatrimonial do(a) Requerente ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Assim, emende o(a) Requerente ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., no prazo de 10 (dez) dias, a petição inicial, pois, segundo o art. 259, inc. II, do Código de Processo Civil, ?o valor da causa constará sempre da petição inicial e será: [...] II ? havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente a soma dos valores de todos eles?. 3. Cumpra o(a) Requerente ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., no prazo de 10 (dez) dias, o art. 4.º, inc. I e § 1.º, da Lei Ordinária n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo. 4. Folha(s) 794. Segundo a certidão de folha(s) 797 do Ofício de Justiça, explique(m) a(s) parte(s) ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A., no prazo de 10 (dez) dias, se houve a respectiva transação. 5. Intime(m)-se a(s) parte(s) pelo Diário da Justiça.