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Processo 0003551-42.1996.8.26.0191 o Falimentarart. 31art. 29
Despacho Proferido Fls. 178/182 e 203/204: o ato de reavaliação do imóvel penhorado foi publicado na imprensa oficial, conforme certidão de fls. 166. O disposto no art. 31 da LEF se aplica exclusivamente aos processos ali expressamente mencionados, não havendo qualquer sentido em tal exigência justamente no processo em que a autora é a Fazenda Pública. No mais, trata-se de execução fiscal, iniciada em março de 1996 (fls. 01), com penhora efetivada em dezembro de 1996 (fls. 35). Sobreveio notícia da quebra da executada, conforme falência decretada em 10/03/99 (fls. 151). Tratando-se de penhora anterior à quebra, a execução prossegue, mas o produto da arrecadação é colocado à disposição da massa falida, conforme art. 29 da LEF e arts. 186 187 do CNT, garantindo-se, assim, a preservação de eventuais preferências entre os créditos fiscais (nos três níveis do governo) e trabalhistas. Procedentes do STJ. Mantenho, assim, as datas designadas para a realização das praças, com a observação de que o produto da arrecadação fique à disposição da massa falida ( Juízo Falimentar). Uma vez que o locador possui preferência na compra, intime-se-o acerca da data designada. Desnecessário constar do edital que o imóvel se encontra locado, pois para valer contra herdeiros era necessária a averbação junto à matrícula. Por fim, ao contrário do informado pelo síndico, conforme certidão retro a penhora está rejeitada no CRI.