PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0043035-36.2009.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São PauloMaristela Gatto artigo 269artigo 116artigo 1º-F
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOa calcular o quinquênio inerente a Maristela Gatto e outros, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As diferenças referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser pagas corrigindo-se parcela a parcela, a partir de quando devidas, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97. Diante da sucumbência, a ré arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios a que tiver dado causa. Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas homenagens ao E. TJSP. P.R.I.C.