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Processo 9147726-78.2007.8.26.0000Processo 0154997-58.2011.8.26.0000Processo 0153177-92.2011.8.26.0100 o para a apreciação da lide e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho desta Comarca de São Câmara de Direito PrivadoComarca de São Paulo. Cumpra-se. Int.Art. 114
Despacho Proferido ALUÍSIO PINELLI e OUTROS promovem ação em face de FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV Em síntese, os autores pleiteiam a complementação dos valores de suas respectivas aposentadorias, bem como pretendem o recebimento da diferença pertinente aos valores pagos a menor. Contestação a fls. 117 e seguintes. Em síntese, o réu alega que agiu conforme as disposições contratuais e legais respectivas. Assim, o réu pretende a improcedência do pedido inicial. Réplica a fls. 457 e seguintes. Eis o resumo do necessário. DECIDO Respeitado entendimento em sentido contrário, compreendo que a lide deverá ser julgada pela justiça do trabalho. Com efeito, a Constituição Federal apregoa que: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; No caso, a lide preenche os requisitos supramencionados, eis que a finalidade dos autos é complementação de aposentadoria paga por fundo de previdência fechada. De fato, a aposentadoria apenas é concedida àqueles que foram seus empregados do Banco Banespa, pacto este celebrado em razão do contrato de emprego respectivo, portanto. Por outro lado, a lide, dentre outros temas, versa sobre o inconformismo dos autores com a alteração do índice de reajuste celebrado por meio do Acordo Coletivo pertinente aos anos de 2004/2006 (ver fls. 16 e fls. 119/120 e fls. 126), eis que tal fato lhes teria sido prejudicial. Ora, a Lei n. 8.984/95 é categórica ao afirmar que ?Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmos quanto entre sindicados ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.? Em razão do exposto, sobreveio a superação da Súmula 57 do STJ, de maneira que seria competente a ?Justiça do Trabalho para outras demandas relativas ao cumprimento de acordo ou convenção coletiva, ?aí se incluindo a ação de anulação do acordo ou convenção? (STJ, 2ª Seção, CC 16.106, rel. Min. Menezes Direito, j. 14-8-1906, DJU, 7 out. 1996, p. 37582) (Athos Gusmão Carneiro, in, ?Jurisdição e Competência, 14ª edição, editora Saraiva, página 219). Logo, esta lide deverá ser julgada pela D. Justiça do Trabalho. Neste mesmo sentido, os julgados: a) V. Acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação n. 9147726-78.2007.8.26.0000 (8ª Câmara de Direito Privado, 03 de novembro de 2011); b) V. Acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n. 0154997-58.2011.8.26.0000 (5ª Câmara de Direito Privado, 15 de agosto de 2011). Assim, declaro a incompetência absoluta deste juízo para a apreciação da lide e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho desta Comarca de São Paulo. Cumpra-se. Int.