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Despacho Proferido Vistos. Indefiro o pedido liminar porque, nesta fase de cognição sumária, não é possível avaliar se os fatos ocorrem tal como descritos na peça vestibular. Não há o periculum in mora, posto que a exordial afirma que os supostos atos ilícitos teriam tido início desde o ano de 1998 (ver fls.08). Por outro lado, não há motivo para temer a insolvência do Banesprev, razão pela qual o pedido inicial poderá ser atendido, inclusive no que tange na condenação ao pagamento das diferenças entre o suposto valor correto e o valor efetivamente pago a término da fase de conhecimento. No mais, cite-se, observadas as advertências de praxe. Cumpra-se Int.