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Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa Vistos. Lucimara Calil, Alcides Batista de Oliveira, Antonio Sergio Pereira, Cláudia Braga, Claudinei Iossi, Eliana Aparecida do Nascimento, Evandro Estadeu Rezende, Gil Wagner Trivelli Pavan, Heber Lunardelo de Souza, Henrique Cesar Perciani Campaner, Iracema Aparecida da Silva, José Antonio Batist, Jose Otavio da Silva, Lucimar Fayan, Luiz Carlos Barbosa Lima, Luiz Claudo Ricci, Luiz Sakabe, Marcos César Borges, Maria Beatriz Cardoso Vergueiro de Moura Campos, Marina Franco da Rocha, Maria Roseli Frige Ruelli, Odacir Cesário da Silva, Oswaldo Faria Junior, Paulo Henrique Martins de Castro, Reginaldo de Oliveira Santos, Rogério Aparecido Pisani, Rogerio Romani, Valdir Ferreira de Moraes, Wilson Morazotti Junior propuseram ação ordinária contra a Fazenda do Estado de São Paulo, a noticiarem a condição de servidores estaduais, que ora vêm questionar que o pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte não está a respeitar o disposto no artigo 129 da Constituição Estadual, pois incide apenas sobre parte dos vencimentos, quando deveria incidir sobre a integralidade deles. Requerem o recálculo das vantagens sobre a totalidade de seus vencimentos, com pagamento de atrasados exceto as parcelas prescritas, sem prejuízo dos ônus da sucumbência. A ré contestou a dizer que o artigo 129 da Carta Estadual não faria menção à base de cálculo do adicional por tempo de serviço e acrescentar que a expressão "vencimentos integrais" contida naquela norma não teria a extensão pretendida pelos autores, se referindo somente ao salário-base acrescido das parcelas que a ele se incorporam definitivamente e arrematar indicando o teor do artigo 37, XIV, da CF, como óbice à pretensão deles. Os autores apresentaram réplica e foram juntados novos documentos sobre os quais as partes puderam se manifestar. É o relatório. Decido. A inicial é inepta. Melhor meditando a respeito da controvérsia, noto que antes do advento da Emenda Constitucional 19/98, o cálculo recíproco de vantagens era possível, com base nos claros termos do artigo 129 da Constituição Estadual, de sorte que tendo os autores direito ao adicional por tempo de serviço e sexta-parte antes da mudança em comento, o legislador estadual lhe conferiu o direito de ver calculadas as vantagens sobre os vencimentos, ou em outros termos, sobre o padrão e vantagens que já eram pagas a eles antes da referida emenda.. A par destas vantagens que faziam parte da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, outras vantagens concedidas pelo legislador, após a referida emenda, por terem efetiva natureza de majoração salarial, também devem ser contempladas no cálculo da referida vantagem, pois com tal natureza se mostra inevitável a idéia de que aderiu ao padrão de vencimentos. Deste modo, cabia aos requerentes a tarefa de demonstrar quais vantagens já recebiam, a partir do momento em que passaram a fazer jus ao adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, caso já contassem com ao menos um quinquênio quando do advento da referida emenda. Além disso, caso entendam que determinadas vantagens concedidas posteriormente à emenda, de fato se configuram em majoração salarial, devem apontar cada uma das legislações e pormenorizadamente sustentar tal entendimento, ao invés de se limitarem à reprodução de ementas de casos assemelhados. Ante o exposto, EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO a AÇÃO CONDENATÓRIA promovida pela LUCIMARA CALIL e OUTROS contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, a extinguir os feitos nos termos do artigo 267, IV, do CPC, com condenação desses a pagarem as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa PRIC. (custas de apelação - R$1.001,91 - GARE, cod. 230, porte e remessa de volumes; R$25,00 - guia FEDTJ cód. 110-4)