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Processo 0012604-82.2010.8.26.0053 Darci Duarte Lopes Torres de Carvalho nos autos da Apelaçãoartigo 40artigo 330artigo 7ºartigo 269artigo 20artigo 12
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por policiais militares inativos objetivando, por força do parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 20/98), o recebimento do Adicional Operacional de Localidade instituído pela Lei Complementar 994/2006, à vista do seu caráter geral. Citada, a ré contestou aduzindo, em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, disse que o Adicional Operacional de Localidade - AOL era vantagem transitória (pro labore faciendo), não podendo, então, ser incorporada aos vencimentos e, daí, não é extensiva aos pensionistas e inativos. Com isso, requereu a improcedência da ação. Os autores replicaram. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato dispensa a produção de prova testemunhal e/ou pericial, na forma do artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil. A preliminar de impossibilidade jurídica, a rigor, refere-se à falta de interesse processual dos autores à vista da extinção do AOL pela Lei Complementar 1020/2007. No entanto, tal preliminar não merece acolhida, já que remanesce o interesse processual dos autores quanto às diferenças em atraso até a referida extinção. No mérito, a ação deve ser julgada improcedente. Primeiramente, verifica-se que os autores Darci Duarte Lopes e José de Oliveira Rodrigues se tornaram inativos antes da EC 41/2003, o que implica dizer que eles têm direito adquirido à norma de paridade entre vencimentos e proventos, por força do artigo 7º, da emenda mencionada acima. O mesmo vale para o coautor Delvérsio Luiz Moreira, que se tornou inativo em 21 de setembro de 2004. De outro lado, cabe verificar se o adicional operacional de localidade (AOL), instituído pela Lei Complementar 994/2006, que é devido pelo exercício da atividade policial em OPM, que são classificadas de acordo com a complexidade de atividade e a dificuldade de fixação do policial, cuida de vantagem pecuniária geral e, assim, extensível aos inativos e pensionistas, por força da regra da paridade. Ora, como bem decidiu o desembargador Torres de Carvalho nos autos da Apelação 707.440.5/0-00, escudado nos ensinamentos doutrinários de Hely Lopes Meirelles, tal adicional tem natureza de gratificação de serviço, a qual decorre da prestação deste em condições especiais. Com isso, é de se concluir que o adicional em tela não é um aumento geral e, por conseguinte, não pode ser estendido aos servidores inativos, como os autores. Outrossim, a absorção do adicional operacional de localidade pelo adicional de local de exercício, por força da Lei Complementar 1.020/2007, em nada alterou a natureza do primeiro adicional conforme fundamentação acima. Daí, é de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais arbitro, equitativamente, em R$300,00 cada um (parágrafo 4º do artigo 20 da CPC), sob a ressalva de que somente o coautor Delvérsio Luiz Moreira é beneficiário da justiça gratuita (artigo 12 da LAJ). P.R.I. Nota de cartório: valor da causa - R$ 6.000,00; valor corrigido - R$ 6.243,83; valor do preparo - R$ 124,87- em caso de eventual interposição de recurso de apelação recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume , exceto os beneficiários de gratuidade processual.