PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0003201-29.2011.8.26.0482 Antonio Marques da SilvaJoão FumagalliVera Lúcia Fermino Sávio artigo 269artigo 20 12/12/2011
Sentença Proferida Sentença nº 1127/2011 registrada em 12/12/2011 no livro nº 307 às Fls. 208/222: DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por ANTONIO MARQUES DA SILVA, JOÃO FUMAGALLI e VERA LÚCIA FERMINO SÁVIO em desfavor da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPPREV, e assim o faço para os fins que se seguem: a) condenar a requerida em promover a revisão dos adicionais temporais (qüinqüênio e/ou sexta-parte) repassados aos postulantes, e isto para que passem a incidir sobre os vencimentos integrais por ele recebidos, o que abrange a remuneração padrão e todas as demais verbas remuneratórias que não tenham caráter transitório, que, no caso em tela, correspondem ao adicional de insalubridade e ao do local de exercício; b) condenar a requerida em efetuar o pagamento, a favor dos postulantes, dos valores pecuniários relativos às diferenças vencidas (e pertinentes aos adicionais do quinquênio e da sexta-parte) e não atingidas pela prescrição qüinqüenal, além das que se vencerem no curso da demanda e até a revisão administrativa dos benefícios, conforme acima especificado, com o acréscimo de correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros legais moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de cada um dos pagamentos a menor (em relação às prestações já vencidas) e dos vencimentos das parcelas mensais vindouras. Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, conforme o teor do artigo 269, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento de honorários relativos aos patronos dos postulantes, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação pecuniária devidamente atualizada, conforme item ?b? do dispositivo, sendo que assim o faço com fulcro no artigo 20, parágrafo quarto, da lei adjetiva. Considerando-se a concessão da tutela jurisdicional antecipada por este juízo, intime-se a requerida para providenciar, no lapso temporal improrrogável de 30 (trinta) dias, a revisão nos adicionais temporais repassados aos postulantes(qüinqüênio e/ou sexta-parte), de modo que passem a incidir sobre os vencimentos integrais auferidos pelos autores, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa diária correspondente a R$200,00 (duzentos reais). P.R.I.C. O valor do preparo importa em R$ 511,19 - atualizado pelo índice de dezembro/2011 - em caso de recurso, a despesa com o porte de remessa e retorno do Egrégio Tribunal, é de R$ 25,00 por volume de autos (1 volume).