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Processo 0002001-69.1984.8.26.0114 Fazenda Pública do Estado de São PauloJosé Cardoso CoutinhoJosé Cardoso Coutinho Pereira CÂMARA LEITE FERREIRA. 16/05/2011
Sentença Proferida Sentença nº 416/2011 registrada em 16/05/2011 no livro nº 59 às Fls. 227: Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO Paulo, para ver reconhecida a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ocorrida na ação desapropriatória, que moveu contra JOSÉ CARDOSO COUTINHO PEREIRA. No caso em tela, o réu deixou o feito paralisado por mais de cinco anos, sem que nesse prazo, promovesse qualquer ato ou diligência para interromper esse qüinqüênio. Observe-se que o pagamento da última parcela do débito foi feito em 29/12/99, sendo que o expropriado somente peticionou nos autos, requerendo o pagamento das diferenças, apresentando novo cálculo de 2009. Assim, de forma inconteste, houve o decurso do prazo prescricional. Isto posto, acolho o pedido de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e como conseqüência, julgo extinta a presente execução. P.R.I.C. Campinas, 12 de maio de 2011. DRA. ELIANE DA CÂMARA LEITE FERREIRA.